TJPA - 0843181-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEDSON SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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20/09/2023 03:08
Publicado Citação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:47
Expedição de Edital.
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DIEDSON SILVA em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de DIEDSON SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:18
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843181-89.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEDSON SILVA REU: AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 NOME: BRUNO SÁVIO REPRESENTAÇÕES EIRELI, CNPJ nº. 29.***.***/0001-40, com endereço na Rua Domingos Marreiros, nº. 01792, Sala 2, bairro: Fátima em Belém/PA, CEP: 66.060-162 DESPACHO Defiro o pedido 59327613.
Cite-se o réu BRUNO SÁVIO REPRESENTAÇÕES EIRELI, no endereço indicado no referido petitório, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 15 de setembro de 2022 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072812202786300000028409858 00.
Ação de rescisão de contrato e restituição de valores Petição 21072812202793200000028409861 01.
Procuração Procuração 21072812202805200000028409864 02.
Documento de identificação Documento de Identificação 21072812202824400000028409865 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21072812202858500000028409868 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21072812202867600000028409872 05.
Contrato Multimarcas Documento de Comprovação 21072812202876800000028409874 06.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21072812202932600000028409876 07.
Avaliações e reclamações Google Documento de Comprovação 21072812202945700000028409877 08.
Reclamações Reclame Aqui Documento de Comprovação 21072812202973700000028409878 09.
CNPJ - AJA Documento de Identificação 21072812203022600000028411379 10.
CNPJ - Multimarcas Documento de Comprovação 21072812203037100000028411382 11.
Conversa Whatapp vendedor Documento de Comprovação 21072812203045900000028411384 12.
Vendedor falando motocicleta entrou no sistema Documento de Comprovação 21072812203054200000028411386 13.
Vendedor confirmando prazo Documento de Comprovação 21072812203060100000028411418 Decisão Decisão 21080312211981700000028734238 Decisão Decisão 21080312211981700000028734238 Citação Citação 21080312211981700000028734238 Citação Citação 21080312211981700000028734238 Certidão Certidão 21082611501485600000030838366 AR Identificação de AR 21091308050350700000032266126 AR Identificação de AR 21091308050355400000032266127 AR Identificação de AR 21091608054104700000032612357 AR Identificação de AR 21091608054109700000032612358 Habilitação em processo Petição 21102208552320700000036418791 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Comprovação 21102208552337700000036418793 PROCURAÇÃO Procuração 21102208552370700000036418794 Petição Petição 21102209061503700000036418803 PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 21102209061522400000036418817 0005629-59.2021.8.03.0001 - #45 - DESPACHO-Mero expediente - 5538242 Documento de Comprovação 21102209061591600000036418806 Citação- Processo nº 0877150-32.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21102209061632700000036418807 Despacho - Processo nº 0000524-64.2021.5.08.0017 Documento de Comprovação 21102209061680000000036418809 Despacho - processo nº 0000636-54.2021.5.08.0010 Documento de Comprovação 21102209061714300000036418811 Petição Petição 21102619093366900000036871221 carta Alessandra Documento de Identificação 21102619093386300000036871224 CARTA DE PREPOSIÇÃO - RAISSA Documento de Identificação 21102619093431200000036871226 SUBSTABELECIMENTO - JÚLIA Substabelecimento 21102619093467300000036871227 Petição Petição 21102710554231900000036938159 Aditamento a inicial - Diedson Petição 21102710554245600000036945765 CNPJ - Bruno Savio Representações LTDA Documento de Comprovação 21102710554284600000036945766 Termo de Audiência Termo de Audiência 21102713365724400000036979645 0843181 Termo de Audiência 21102713365742800000036979646 Termo de Audiência Termo de Audiência 21102713365724400000036979645 Contestação Contestação 21111015474938700000038563415 CONTESTAÇÃO - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA Contestação 21111015474958200000038563420 Decl de nao garantia - Diedson Silva Documento de Comprovação 21111015475013500000038563422 Extrato - Diedson Silva Documento de Comprovação 21111015475059100000038563423 Contrato - Diedson Silva_compressed Documento de Comprovação 21111015475096400000038563428 Gravaçao - Diedson Silva (online-audio-converter.com) Documento de Identificação 21111015475192700000038566380 Apolice de Seguro Documento de Comprovação 21111015475255500000038566383 Contestação Contestação 21111016262222700000038571590 CONTESTAÇÃO - AJA MASTER Contestação 21111016262237900000038571591 Réplica à contestação Petição 21111912382180100000039694014 Réplica a contestação Petição 21111912382204200000039694017 Representantes PA Multimarcas Consórcios Documento de Comprovação 21111912382225700000039694025 Inclusão empresa Bruno Sávio Representações EIRELI (polo passivo) Petição 22011009033017200000044414437 Certidão Certidão 22021110143998500000047614672 Certidão de custas Certidão de custas 22032815145504500000052988761 Designação audiência intrução e julgamento e inclusão da empresa Bruno Sávio Representações Eireli Petição 22042810465501000000056428921 -
28/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:09
Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 00:15
Publicado Termo de Audiência em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0843181-89.2021.8.14.0301 Aos 27.10.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora DIEDSON SILVA – RG 6013664 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
José Marcelo Anselmo de Oliveira neto – OAB/PA 26664.
Presente a requerida AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA, neste ato representada pela Sra.
Alesaandra Barrteoi dos santos – RG 7359525 – SSP/PA.
Presente a requerida Multimarcas Administradora de Consorcios, neste ato representada pela Sra.
Raissa Milena santos Gonçalves – RG 75523004.
As requeridas estão acompanhadas da advogada Dra.
Julia Lamoglia Cabral de Vasconcelos – OAB/PA 27179.
Aberta audiências: sem proposta de acordo.
Deliberação: prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, que começará a fluir a partir desta audiência.
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO - AJA: REQUERIDO - MULTIMARCAS: ADVOGADA: -
28/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 13:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/10/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de DIEDSON SILVA em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843181-89.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEDSON SILVA RÉU: AJA PARA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIO EM GERAL LTDA (AJA MASTER PARA), representante autorizado Multimarcas Consórcios, com sede na Rua Domingos Marreiros, 1792, bairro: Fátima em Belém/PA, CEP 66060-062; MULTIMARCAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 04.***.***/0001-61, com endereço sede na Avenida Amazonas, nº 126, Bairro: Centro, CEP: 30180-000, Belo Horizonte/MG DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99,§3º do CPC Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em que o autor afirma, em apertada síntese, que foi ludibriado pela primeira ré a participar de grupo de consórcio da segunda ré quando pensava estar firmando com a parte requerida contrato de compra e venda de uma moto.
Diante disso, a requerente pede, em tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou de retirá-lo caso já tenha inscrito, bem que sejam suspensas quaisquer cobranças relativas ao negócio jurídico questionado.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cogniço superficial, creio não terem sido apresentados elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano, uma vez que nem a narrativa da exordial, nem os documentos trazidos com a inicial comprovam que o alegado engano na contratação do negócio jurídico esteja causando danos tão periclitantes que não possam aguardar a instrução processual.
Creio, portanto, que seria uma temeridade deferir o pleito antecipatório, sem ouvir os réus, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao requerido de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ainda, para o prosseguimento do feito e levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27.10.2021 às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposiço no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestaço implicará revelia e presunço de veracidade da matéria fática apresentada na petiço inicial.
Ficam as partes advertidas que o no comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliaço, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestaço.
Decorrido o prazo para contestaço, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestaço (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestaço, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentaço de provas relacionadas a eventuais questes incidentais; III – em sendo formulada reconvenço com a contestaço ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenço).
A cópia desta deciso servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
A SECRETARIA PARA INCLUIR AUDIENCIA DESIGNADA NO SISTEMA PJE.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 03 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da capital -
16/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/10/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/08/2021 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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