TJPA - 0800281-11.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de IRANETE DOS SANTOS REIS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:53
Decorrido prazo de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:54
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 02:03
Decorrido prazo de IRANETE DOS SANTOS REIS em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
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03/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PACAJA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de IRANETE DOS SANTOS REIS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:02
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PACAJA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 01:41
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800281-11.2021.8.14.0069 Assunto: [Alimentos] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (a): REPRESENTANTE: IRANETE DOS SANTOS REIS Ré(u): REQUERIDO: EDEZIO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por DOMINIK REIS DE SOUZA, representada por IRANETE DOS SANTOS REIS, em face de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este juízo fixou alimentos provisórios em 30% da remuneração mensal do alimentante, considerando o valor bruto de R$7.000,00 (sete mil reais), ID 24243761.
Em contestação, o requerido alegou que possui despesas com sua esposa e mais 03 (três) filhos, como também recebe como remuneração líquida o valor de R$2.193,34 (dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
Assim, requereu a reforma da tutela anteriormente concedido, com base no trinômio necessidade – proporcionalidade – capacidade.
Juntou contracheque e outros documentos.
DA REFORA DATUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA: A certidão de ID 37214340 comprova que o rendimento bruto do requerido é de R$ 7.000 (sete mil reais) por mês.
Por outro lado, verifica-se, também, que há descontos que comprometem demasiadamente a sua renda, os quais aqui descrevo: INSS: R$ 751,97 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos); empréstimo caixa: R$2008,54 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos); pensão alimentícia 1: R$ 1.750 (mil, setecentos e cinquenta reais); e pensão alimentícia 2: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), este referente aos alimentos do próprio requerente.
Assim, verifica-se que os alimentos provisórios concedidos em tutela de urgência se mostram acima do limite que o requerido poderia suportar.
Nesse contexto, os alimentos provisórios devem ser fixados considerando os elementos presentes na demanda.
No mais, os alimentos podem ser revistos a qualquer momento, demonstrados novos elementos justificadores da revisão.
Veja-se a jurisprudência a respeito: ALIMENTOS.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
Cabe a ambos os genitores prover o sustento da prole comum, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade. 2.
Não merece reparos a fixação de alimentos provisórios quando está situado em patamar de razoabilidade e atende as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante. 3.
A fixação de alimentos provisórios reclama cautela e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a revisão.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015).
Dito isso, com fundamento no art. 1694, §2º, do CC, art. 4º da Lei 5478/68, c/c o art. 300 do CPC, REFORMO a tutela antecipada concedida na inicial, FIXANDO os alimentos provisórios em favor da criança no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento bruto do requerido, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento.
Oficie-se à Câmara Municipal de Pacajá para que efetue o repasse, nos conforme requerido em petição de ID 31971324.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022 às 09h00min, na sala de audiências deste fórum.
As partes deverão comparecer ao ato acompanhados de advogados, bem como poderão arrolar até 03 (três) testemunhas cada um, apresentando também outras provas que entenderem pertinentes.
Na audiência, será buscada a conciliação.
Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, e as partes apresentação outras provas que entenderem pertinentes.
Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo de 10 (dez) minutos para cada um (artigos 9º e 11 da Lei 5.478/68).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento da parte autora à audiência determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
03/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
03/12/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 04:21
Decorrido prazo de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800281-11.2021.8.14.0069 Assunto: [Alimentos] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (a): REPRESENTANTE: IRANETE DOS SANTOS REIS Endereço Autor: Nome: IRANETE DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Tiradentes, 49, Alto Bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: EDEZIO MOREIRA DE SOUZA Endereço Réu: Nome: EDEZIO MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Nazaré, S/N, Alto Bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID. 31117598, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
15/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:37
Expedição de Informações.
-
16/04/2021 00:51
Decorrido prazo de EDEZIO MOREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:21
Decorrido prazo de MARCELIA DE ARAUJO FRERES em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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