TJPA - 0844353-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 13:36
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de VANEIDE DA SILVA LISBOA em 23/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:14
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0844353-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA (extinção) Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ajuizada por VANEIDE DA SILVA LISBOA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados.
No ID 30703670, a parte autora foi intimada para providenciar a emenda a inicial.
Contudo, até a presente data, a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial, conforme certidão ID 38556855. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial somente pode efetuar-se após ser ofertada à parte oportunidade de emendá-la, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, in verbis: "ART. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial".
Vejam-se os ensinamentos dos mestres Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 7ªed., ART. 284: "Sendo possível a emenda da inicial o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito".
E mais: "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (ART.5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível".
Sobre a matéria também leciona Teotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, So Paulo: Saraiva, 2004, p. 395-396: "A petição formalmente defeituosa pode ser emendada ou completada por determinação judicial, ou espontaneamente; nesta hipótese antes da citação.
O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso a via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário." (RSTJ 110/96) Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA INICIAL - SUFICIENTE NARRAÇO DOS FATOS E COMPREENSO DA PRETENDIDA CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA - ARTIGOS 282, 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, CPC. 1.
A possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida no pedido, servem para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial, derriscando extremada louvaço a forma com a EXTINÇO do processo. 2.
Sendo possível a emenda da inicial o juiz deve favorecê-la pela espia do ART. 284, parágrafo único, CPC. 3.
Precedentes da jurisprudência. 4.
Recurso improvido. (STJ, Resp 52537/RN rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 04.09.1995, DJ 02.10.1995) (grifo nosso) A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Por estas razões, indefiro a inicial, com fulcro no art. 319 c/c art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita já concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquivem-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 22:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 22:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de VANEIDE DA SILVA LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844353-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Em face à documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, posto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DANIELLE SANTOS ZACCA, em desfavor do BANCO SAFRA S/A, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas em contrato de alienação fiduciária.
Inicialmente, o pedido de exibição de documento é formulado apenas entre os requerimentos finais da exordial, sem qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos legais (art 301 do CPC).
E segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (RESP 1349453/MS) O requerente, portanto, não se desincumbiu de demonstrar que ingressou com requerimento administrativo prévio junto à instituição e que essa não o atendeu em prazo razoável.
Além disso, que a inicial deve ser emendada, expondo com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Indique ainda expressamente qual o valor da taxa média de mercado, visto que apenas alega que os juros do contrato são superior a este, enquanto apresenta cálculos contáveis baseados em juros simples, bem como justifique porque a taxa cobrado diverge do julgamento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Cumpra-se, sob pena de julgamento parcial preliminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém (PA), 03 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/08/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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