TJPA - 0845332-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 01:11
Decorrido prazo de UPA DA MARAMBAIA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:20
Decorrido prazo de Hospital e Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:20
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 12:19
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - DIRETORIA DE POLÍCIA METROPOLITANA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:19
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:34
Juntada de
-
24/05/2024 10:16
Juntada de
-
24/05/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - DIRETORIA DE POLÍCIA METROPOLITANA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE SANTANA DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:48
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE SANTANA DE BRITO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845332-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
H.
S.
D.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO REU: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA AUTOR: S.
H.
S.
D.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO Nome: S.
H.
S.
D.
B.
Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 REU: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Rua da Castanheira, 05, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO A petição ID 100383296 traz também uma série de pedidos os quais passam a ser analisados.
Tendo em vista que o ônus da prova foi invertido em decisão ID 98946487, não cabe à autora trazer aos autos os documentos indicados pelo réu no referido petitório.
Além disso, a decisão ID 98946487 já havia indeferido o pedido de chamamento ao processo de KLEISON RESENDE SANTANA, razão pela qual nada mais tenho a deliberar a esse respeito.
E os mesmos fundamentos que serviram para indeferir o pedido de intervenção de terceiro naquela decisão se prestam a indeferir a inclusão do Estado do Pará como terceiro na presente demanda, uma vez que se trata de demanda consumerista e o artigo 88 do CDC veda tal inclusão.
Por fim, com exceção da prova a ser requerida da Polícia Civil, creio que as demais provas requeridas pelo réu merecem ao menos um esclarecimento, uma vez que pede a apresentação de vários prontuários médicos, sem delimitar exatamente os períodos de cada documento a ser requerido das unidades de saúde Diante disso, sem prejuízo da realização da audiência acima designada, determino: a) recolhidas as custas respectivas, o envio de ofício à Polícia Civil para que apresente nos autos o laudo cirúrgico mencionado no relatório de inquérito IP 00009/2020100149-8 b) a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara quais documentos pretende que sejam requeridos das unidades de saúde da Marambaia e do Pronto Socorro Municipal, sob pena de indeferimento da prova.
Defiro as provas orais requeridas em ID 100383296, mas reservo-me a designar a audiência de instrução apenas após o cumprimento das diligências acima determinadas Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 22 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE SANTANA DE BRITO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0845332-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Em razão do disposto na petição de ID. 74760442, proceda a UPJ a exclusão do nome do advogado requerente dos autos deste feito.
INVERTO o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, sendo a matéria em análise de índole consumerista.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a relação jurídica posta é de consumo, devendo incidir, portanto, o Art. 6º, III e 101, I da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido: “(...) . 2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022). (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)”.
Por sua vez, passo a análise da preliminar de ilegitimidade arguida.
A teoria da asserção, sufragada pelo Eg.
STJ e seguida por este Juízo, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o requerente afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que se faz presente na espécie.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
STJ: “(...) 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.(...)”.(REsp 1756121/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material.
A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE).
Considerando a incidência da teoria da asserção, deve ser mantido no polo passivo da lide aquele a quem também é abstratamente atribuída responsabilidade indenizatória pelos danos sofridos.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212491096002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).”.
Assim, considerando que existe pertinência subjetiva entre o narrado na petição inicial, os documentos que lhe foram acostados e o direito material deduzido, aplico a teoria da asserção e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
REJEITO o pedido de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao requerente eleger contra quem irá demandar.
Ademais, a lei consumerista permite extrair do Art. 88 do CDC, interpretação de não ser possível a aplicação desse instituto em demandas como a ora analisada, não sendo, ainda, o caso de aplicação do Art. 101, II da lei consumerista.
Sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Ainda que configurada a responsabilidade solidária de terceiro - requisito que, nos termos do artigo 130, III do Código de Processo Civil, permitiria fosse chamado ao processo pelo Réu - não se pode admitir tal intervenção em ações que versem sobre relação de consumo - A partir de uma interpretação teleológica do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela vedação legal ao chamamento ao processo em demandas consumeristas, à exceção da hipótese prevista no artigo 101, inciso II da referida Lei, qual seja, quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade. (TJ-MG - AI: 10000212550628001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).” REJEITO, por fim, a denunciação da lide requerida, visto que na espécie não se permite sua incidência por força do que se extrai do CDC.
O Eg.
STJ consolidou sua jurisprudência no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).”.
INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre os documentos de ID. 82023866, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre eventuais provas a serem produzidas, justificando a necessidade de tais provas.
Caso as partes entendam pela necessidade de produção de prova testemunhal, deverão depositar o rol em Juízo no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após, CERTIFIQUE-SE o necessário e voltem os autos conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845332-28.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 .
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 01:10
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE SANTANA DE BRITO em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0845332-28.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE DE RIBAMAR VIANA DE BRITO – genitor do menor Requerido: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA – endereço: Rua da Castanheira, nº 05, Curuçambá, Ananindeua/PA, CEP: 67146-168.
Despacho Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, bem como levando em conta a pandemia mundial do corona vírus, e a manifestação da parte autora em não querer audiência de conciliação.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Diante do exposto, cite-se o requerido, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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