TJPA - 0844388-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:52
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0844388-26.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAKA BIKE COMÉRCIO VAREJISTA BICICLETAS EIRELI, devidamente qualificada, em face de WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, também qualificado nos autos, pelos seguintes motivos de fato e de direito.
Narra a vestibular que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do embargante cobrando uma dívida de R$ 22651,98 proveniente de duplicatas mercantis.
O embargante alega que os títulos executivos que aparelham execução em apenso (processo 00836206-85.2020.8.14.0301) não obedecem às formalidades legais e, por essa razão, faltaria exigibilidade aos títulos.
O embargado se manifestou em ID 34255276.
Em ID 45278650, foi afastada a preliminar de intempestividade levantada pelo embargado.
Em ID 81346855, as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que tivessem a produzir.
E apenas a parte embargada se manifestou em ID 82074086 afirmando não ter mais provas a produzir.
Sem custas pendentes conforme certidão ID 93595303. É o breve relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos alegam a inexigibilidade e consequente nulidade do título executivo que embasa a execução em apenso.
No entanto, tal alegação não merece acolhida.
Cediço que a duplicata é um título de crédito causal, pois está vinculada à obrigação que lhe deu causa, ou seja, uma compra e venda mercantil ou uma prestação de determinado serviço.
A sua emissão deve estar embasada em uma fatura, que relaciona as mercadorias vendidas ou o serviço, disso decorrendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título.
Em análise da documentação que aparelha a execução em apenso, percebe-se que as duplicatas protestadas estão acompanhadas de notas fiscais e recibos de entrega de mercadorias (ID 17935647 daqueles autos).
O feito executivo está consonância com a lei (art 784, I do CPC) e com a jurisprudência conforme precedente colacionado a seguir, sem que o embargante tenha trazido aos autos qualquer comprovação quanto a inexigibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL.
PROTESTO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
ACEITE PRESUMIDO.
ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A duplicata sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, consubstancia título executivo extrajudicial, a teor do que prescrevem os artigos 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e 15 da Lei nº 5.474/1968.
Cabe à parte executada/embargante demonstrar que os títulos executivos não se revestem dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando o feito executivo aparelhado em elementos que atendem aos requisitos legais, visto que, em razão da ausência de aceite, vieram acompanhadas dos respectivos protestos, de suas correlatas notas fiscais e dos comprovantes de entrega dos produtos adquiridos, revela-se inviável o acolhimento do pleito deduzido em sede de embargos à execução, notadamente quando não comprovadas as alegações invocadas pelo devedor para fins de expurgar a exigibilidade do débito. (TJ-DF 07205299720188070001 DF 0720529-97.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inicial alega as assinaturas das notas fiscais, as quais atestam o recebimento das mercadorias, foram realizadas por pessoas não autorizadas pelo embargante.
No entanto, tal alegação precisaria ser provada, eis que milita em favor do embargado/exequente a presunção de que o assinante da nota fiscal tem poderes para representar a pessoa jurídica, em aplicação da teoria da aparência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DÉBITO COMPROVADO - ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECEBEDORA - DESNECESSIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA.
Tendo a empresa autora apresentado todas as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, de rigor reconhecer como legítimo o débito cobrado.
Conforme entendimento jurisprudencial, tendo a mercadoria sido entregue na sede da pessoa jurídica, e sendo recebida por funcionário que lá se encontrava, configura-se regular o seu recebimento, não se exigindo que os recibos de entrega sejam assinados por seu representante legal, sendo aplicável a teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10000204622047001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Compulsando os autos apensos, percebe-se que em uma das notas fiscais (ID 17935647, pag 1) figura como recebedor o Sr Carlos Eduardo o qual é gerente da embargante conforme ID 30664440.
Além disso, como já relatado, a parte embargante, ainda que regularmente a apresentar provas, manteve-se silente, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de buscar desconstituir o título executivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Percebe-se, portanto, que falta ao embargante fundamentação fática e legal para comprovar suas alegações uma vez que a execução por título extrajudicial em apenso está regularmente aparelhada com um título hábil acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, nos termos previstos pela legislação.
Vê-se, portanto, que não falta ao título qualquer atributo essencial e que improcedência dos presentes embargos é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do I do art. 917 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspendo, no entanto a exigibilidade por ser a embargante beneficiária de justiça gratuita (art 98,§3º do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença nos autos em apenso e, após, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 28 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
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25/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:06
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:26
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0844388-26.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
10/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
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02/09/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 05:29
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 23:06
Conclusos para decisão
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16/09/2021 23:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JAKA BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844388-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita Certifique a Secretaria Judicial quanto à tempestividade dos presentes embargos.
Caso tempestivos, intime-se o embargado, através de seus advogados habilitados nos autos da execução, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos (art 920, I do CPC).
Caso intempestivos, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), 03 de agosto de 2021 CÉLIO PETRONIO D’ANUNCIAÇO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/08/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 23:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 21:03
Conclusos para decisão
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02/08/2021 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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