TJPA - 0800211-30.2020.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 10:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:08
Apensado ao processo 0804911-10.2024.8.14.0133
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02/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas
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06/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800211-30.2020.8.14.0133 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Nome: SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 1149, Apto. 1200, Ed.
TOPÁZIO., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA instaurada pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, intentada por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. em face de SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial favorável ao crédito referido na petição inicial, fundado em duas notas fiscais de nº096624 e nº096723, no valor atual de R$7.253,74, não compensadas.
Por conta desses fatos, pediu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo judicial, conforme art. 700 do CPC.
O juízo determinou a expedição de mandado monitório.
Realizada a citação da requerida em 15/03/2023, esta deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento, bem como não apresentou embargos monitórios.
Instado a se manifestar, o autor infirmou interesse no prosseguimento do feito, requerendo providências ao juízo para a conversão do título. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois os documentos apresentados enquadram-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por se tratar de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Demais disso, mister frisar o entendimento do STJ no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgRg no AREsp 763.885/RS, 4ª Turma, DJe de 5/11/2015).
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. de pagar a quantia de R$ 7.253,74 (sete mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada com correção monetária e com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Marituba/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA 0800211-30.2020.8.14.0133 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em face da certidão de id. 96904028, o requerido foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 88912159.
Em análise dos autos, constato que o requerido não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo.
Posto isto, decreto a revelia do réu, nos termos do Artigo 344, do CPC. 2- Intime-se a parte autora para apresentação e especificação das provas no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intime-se o réu nos moldes do artigo 346, parágrafo único do CPC. 4- Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marituba, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:32
Decretada a revelia
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31/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 19:24
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 12:48
Mandado devolvido cancelado
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11/01/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo:0800211-30.2020.8.14.0133 .
ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: . – Ao autor para manifestação quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça de id 21055797, em 15 dias.
Em caso de indicação de novo endereço, juntar as respectivas custas e relatório de conta. .
Marituba, 1 de fevereiro de 2021.
Inayê Larissa Farias dos Satos Analista Judiciária -
15/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:53
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 24/03/2021 23:59.
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01/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 19:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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