TJPA - 0801894-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:44
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por COMERCIAL VALFARMA EIRELI, em Ação de obrigação de fazer, movida contra HOSPITAL OPHIR LOYOLA, em face da decisão que apreciou o pedido de aplicação de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, decisão ID nº 4714045, negando-lhe provimento.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento inconformada com a decisão de 1º grau, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a entrega de 5.000 unidades de gluconato de cálcio e 12.000 unidades de norepinefrina, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Argumenta que não houve inadimplência contratual, que o fármaco gluconato de cálcio foi entregue ao autor de forma parcial, devido à escassez do medicamento no mercado em face da pandemia do covid-19, e que em decorrência deste mesmo fator o medicamento norepinefrina sofreu aumento no seu preço em mais de 500%, alegando que falta de interesse de agir do autor, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão.
Em decisão ID nº 4714045, que apreciou o Agravo de Instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Irresignada, a parte opôs os presentes embargos de declaração, alegando haver: contradição, no que se refere a apreciação do fornecimento do fármaco gluconato de cálcio, em face da falta de interesse de agir da parte autora; omissão, no que se refere a apreciação dos documentos, alegando que os documentos apresentados não foram apreciados da maneira correta; vício, no que tange o erro na intimação de advogado diverso, alegando que as intimações não foram publicadas em nome do advogado Rafael Saldanha Pessoa, OAB/CE nº 23.951, e que por este motivo o ato processual é nulo.
Requer assim, a reforma da decisão para a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interposto e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar a ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022 do CPC. “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar a ofício ou a requerimento; 3.
Corrigir erro material.” No presente caso, não merece acolhimento os presentes aclaratórios, pelos motivos que passo a expor.
A parte opôs os presentes embargos de declaração alegando haver contradição, no que se refere a apreciação do fornecimento do fármaco gluconato de cálcio, em face do conhecimento do interesse de agir da parte autora.
Dessa maneira, o interesse de agir é requisito fundamental e indispensável para que ocorra o procedimento da ação, estando presente no caso concreto, uma vez que o deferimento da tutela para haver o fornecimento do medicamento gluconato de cálcio, ocorreu no dia 30.10.2020, e a entrega parcial do fármaco foi realizada no dia 02.12.2020, ou seja, a entrega do citado medicamento somente aconteceu após a referida decisão, justamente por conta do interesse de agir do autor.
Ponto este, que resta corretamente analisado, conforme trecho da decisão embargada: “[...] No presente caso, pelos fatos relatados trata-se de entrega de medicamentos contratados pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA com NOTA DE EMPENHO emitida 2020 NEO1493, por descumprimento contratual, no qual o agravante alega haver ausência de interesse de agir por parte do autor.
Examinando os autos, verifico que é exatamente o inverso, passo a explicar.
O Juiz de primeiro grau deferiu a tutela antecipada em 30.10.2020, e verifico que foi parcialmente cumprida com a entrega do medicamento GLUCONATO DE CÁLCIO em 02/12/2020 – Transporte Eletrônico- DACTE’S no 233176 NFES 63048.
Portanto, verifico que somente houve o cumprimento da obrigação após o deferimento da liminar, não podendo se falar em ausência de interesse. [...]” Destarte, alega omissão no que se refere a análise dos documentos, destacando o trecho da decisão que alega haver a omissão: “[...] No que tange ao medicamento NOREPINEFRINA que o agravante alega que o agravado não possui interesse em seu recebimento, não verifiquei qualquer prova documental nesse sentido. [...]” Ocorre que, não foi comprovada a falta de interesse de agir por parte do autor, pelo contrário, a parte interpôs petição urgente com pedido de execução da multa (ID nº 24712209), o que comprova seu interesse na lide.
Logo, não há omissão no que se refere à análise de documentos para comprovar a falta de interesse de agir, justamente por não haver documentos que a confirme.
Ainda assim, no que se refere à alegação de vício na intimação de advogado diverso, a súmula nº 427 do TST dispõe: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Desse modo, resta evidente a ausência de prejuízo no caso, pois o embargante interpôs seus recursos no prazo de tempestividade, havendo a apreciação de seu direito.
Portanto, não há o que falar em nulidade do ato processual, haja vista, que o mesmo não trouxe prejuízos à parte, conforme entendimento da jurisprudência: EMENTA EMBARGO DE DECLARAÇÃO - EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO – INEXISTENCIA DE PREJUIZO. 1.
Esta corte possui o entendimento, sedimentado na súmula nº 427, de que, havendo indicação expressa de determinado patrono para recebimento de intimações e publicações, a comunicação em nome de advogado diverso é nula, salvo se ausente prejuízo. 2.
No caso, a parte opôs embargo de declaração tempestivamente, motivo pelo qual não há falar em prejuízo.
Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ED. 243-52.2014.5.20.0007).
Portanto, a decisão é clara em seus fundamentos ao manter a decisão de primeiro grau, não possuindo contradição, omissão ou erro material.
Por todo o exposto, denoto que os presentes aclaratórios possuem nítido caráter de inconformidade com o julgamento do recurso, e visam rediscutir matéria já dirimida, o que se reforça ser inviável pela presente via conforme art. 1.022 do CPC.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:28
Outras Decisões
-
13/08/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2021 00:55
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-56.2019.8.14.0096
Irandir Santana Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2019 10:40
Processo nº 0812861-27.2019.8.14.0301
Associaco Paraense de Apoio As Comunidad...
Dalila Santiago da Silva
Advogado: Ricardo Washington Moraes de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 18:20
Processo nº 0802398-74.2021.8.14.0133
Sarita Toledano - ME
Municipio de Marituba
Advogado: Luiz Carlos Aceti Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 17:09
Processo nº 0835875-74.2018.8.14.0301
Manoel Ferreira Lima
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:24
Processo nº 0835875-74.2018.8.14.0301
Manoel Ferreira Lima
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Larissa Antonio Jose Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2018 12:26