TJPA - 0805549-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 11:58
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n°. 0805549-59.2021.8.14.0000 - PJE), interposto por AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa (processo n.º 0800313-09.2018.8.14.0073) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada teve a seguinte conclusão: (...) I - Compulsando os autos dos processos n° 0800312-24.2018.8.14.0073, n° 0800314-91.2018.8.14.0073 e n° 0800313-09.2018.8.14.0073 observo que os objetos das lides orbitam em torno de um único ato originário de vínculo entre a Prefeitura de Rurópolis e os demais requeridos, qual seja, a dispensa de licitação para locações de caminhões e caçambas ocorridas no ano de 2017 e posteriores pregões (PP n° 028/2017 e PP n° 004/2018) para tentativa de regularização da situação posta.
Assim verifico que o conjunto probatório se faz um só, devendo os processos serem analisados e julgados conjuntamente, pelo que, nos termos do art. 55 c/c art. 56, ambos do CPC, reúno os processos referidos anteriormente para instrução conjunta no mesmo dia já designado no item I (...).
Em suas razões, a Agravante sustenta que a reunião dos processos para realização de audiência e posterior julgamento conjunto ocasiona prejuízo à instrução processual, pois se trata de demandas de grande complexidade e com elevado valor da causa.
Afirma que não se encontram presentes os requisitos para a reunião dos processos por continência ou conexão, pois apesar da identidade de partes em duas das ações, o objeto de apuração nas ações de improbidade são diferentes, pois se refere a procedimentos licitatórios distintos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0805549-59.2021.8.14.0000. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O presente agravo comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
No caso dos autos, o recurso foi interposto com a finalidade de obter a reforma da decisão que determinou a reunião dos processos para a realização de audiência e posterior julgamento conjunto.
Sobre a admissibilidade recursal, impende transcrever o artigo 1.015 do CPC/15, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso).
Depreende-se do exposto, que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, o antigo Código (CPC/73) previa o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, de maneira geral.
No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o rol do Agravo de Instrumento passou a ser taxativo, não sendo admitida a interposição deste recurso contra a decisão que determina o sobrestamento do feito, por não haver esta possibilidade no referido dispositivo.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que o rol previsto no artigo 1.015 é taxativo, de forma que somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo, não competindo ao relator do recurso entender o referido dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, senão vejamos: (...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxativa legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões possíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...) No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. (...) Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, págs. 247/248). (grifo nosso).
Embora a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenha sido mitigada pela jurisprudência pátria, quando constatada a presença de efetivo prejuízo à parte, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois não se vislumbra imediato perigo de dano grave ou de difícil reparação a ser ocasionado à Agravante com a decisão agravada, já que permanece a possibilidade de produção de provas e a prática dos demais atos processuais necessários à defesa dos direitos da Recorrente.
Ademais, o perigo de dano é constatado em caso de modificação da decisão agravada, já que, neste caso haverá prejuízo à celeridade processual, além de possibilitar a existência de decisões contraditórias em desacordo com o que dispõe o art. 55, § 3º do CPC/15, pois nas ações de origem, apura-se a existência de atos de improbidade na mesma gestão municipal e com identidade de partes em dois dos processos reunidos (0800312-24.2018.8.14.0073 e 0800313-09.2018.8.14.0073).
Com efeito, a ausência de previsão no rol de cabimento do agravo de instrumento, aliada à ausência de prejuízo à Recorrente, acarreta no não conhecimento do recurso.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÕES DECLARATÓRIAS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS PROPOSTOS E DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - NÃO CABIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0033063-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.12.2019) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FORMA DO ARTIGO 55 DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-PR - AI: 00192916720208160000 PR 0019291-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) (grifos nossos).
Outrossim, denota-se o não cabimento do agravo contra a parte da decisão que determinou a realização de audiência conjunta, por se tratar de despacho de mero expediente, irrecorrível ante a ausência de cunho decisório bem como, por não encontrar previsão de cabimento no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC15.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que designa audiência de instrução e julgamento não é recorrível por Agravo de Instrumento.
Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - AI: 20183198420208260000 SP 2018319-84.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: *00.***.*83-21 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/08/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, diante da manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:37
Não conhecido o recurso de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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16/08/2021 19:21
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2021 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2021 08:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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