TJPA - 0803698-67.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO SOUSA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803698-67.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: BENEDITO SOUSA DOS SANTOS (ADVOGADO: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS- OAB/PA 20.917) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI N° 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 2 - Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 3 – Não merece prosperar a alegação de preterição do apelante em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 4 – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO SOUSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição movida em desfavor de ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O apelante, policial militar na patente de 1° sargento, alega que, embora tenha mais de 30 anos de serviço e já tenha preenchido todos os requisitos legais necessários para as promoções que deveriam ter ocorrido durante sua carreira, estas foram injustamente postergadas ou não realizadas devido a falhas na Administração Pública.
Sustenta que a não realização das promoções causou-lhe prejuízos profissionais e financeiros, uma vez que se encontra em patente inferior à devida.
Argumenta que a ausência de cursos de formação, imprescindíveis para as promoções, foi responsabilidade exclusiva da Administração Pública, que teria agido de forma a prejudicar sua carreira.
Dessa forma requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito a promoção por ressarcimento de preterição ao cargo de subtenente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 19361490.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 21387406), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 21877881). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Com efeito, a matéria posta em discussão nos presentes autos é conhecida desta Corte de Justiça, com o reiterado entendimento no sentido de possibilidade de limitação do número de vagas para promoção e inscrição em Cursos de Formação, com fundamento na legalidade da medida em decorrência da obediência a ordem de antiguidade e o número de vagas disponibilizado pela Administração Pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006 e regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: Art. 43.
O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil).
Art. 48.
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.” Como se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento do requisito de interstício de tempo na graduação, como previsto na Lei Estadual n° 5.249/85 para ter garantida a promoção pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível a exigência de vagas, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ademais, a Lei n° 5.249/85 ainda estabelece os seguintes critérios para promoção dos policiais militares por antiguidade: Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem”.
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “post-mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; Art. 8º - Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo.
Art. 9º - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM/BM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: a) Condições de Acesso; I - Interstício; II - Aptidão Física; e III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros; b) Conceito Profissional; c) Conceito Moral.
Art. 16º - Em cada Quadro de Acesso (Antiguidade e Merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção equivalente ao número de vagas existentes.
Compulsando os autos, porém, constato que o autor pretendia alçar promoção tão somente em razão de ter preenchido o interstício temporal na graduação para a promoção, motivo pelo qual observo que não merece reforma a decisão apelada, vez que o apelante não possui o direito alegado de promoção automática, diante da existência dos demais requisitos e disponibilidade de vagas para a promoção.
Logo, partindo-se da premissa de que as promoções respeitaram de fato a ordem de antiguidade, não tendo sido demonstrado o contrário, observando desta forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, não há como alterar a decisão de improcedência do pedido.
Acrescente-se que a Lei n° 8.388/2016 manteve a exigência de existência de vaga, senão vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Oficial ao posto imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
IX - existência de vaga, nos termos do art. 12 desta Lei.”
Por outro lado, impende ressaltar que não há menção acerca de eventual existência de preterição na ordem de antiguidade das promoções, mas tão somente a alegação de direito do recorrente em adquirir a promoção imediata logo ao completar o interstício de tempo na graduação.
Ocorre que, não obstante a leitura isolada da norma referida, em tese, induza à garantia de habilitação do autor, deve ser observada a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso em tela que indica a existência de óbice do pedido pelo regramento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006.
Assim, não há como realizar a promoção imediata de todos os policiais militares que cumprirem o interstício de tempo necessário na graduação como pretende o recorrente, dependendo a progressão da quantificação do número de vagas para e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM/BM - LC 53/2006.
Nesta direção, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DE 2010 DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o apelante é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo a graduação de Cabo, e impetrou um mandado de segurança objetivando efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2010, tendo o Juízo a quo denegado a segurança; II - A promoção do policial militar pressupõe a verificação das condições impostas na legislação e regulamentação específicas; III- Para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos pelo critério antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/04, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente, sendo inviável a inscrição no referido curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação, o que ocorre no caso dos autos, visto que o apelante não figura nessa lista, motivo pelo qual, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e improvido. (4616075, 4616075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-10) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 600 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 300 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 300 VAGAS POR MERECIMENTO.
RECORRIDO FORA DOS 300 MAIS ANTIGOS.
CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2019.05254336-84, 211.213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2020-01-07) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O requerente, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, visa a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 – DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o “processo seletivo”. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da relatora. (2406866, 2406866, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE (...) 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame.” (Proc.
Nº 2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11/06/2018, Publicado em 05/072018) Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de BENEDITO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803698-67.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 9 de novembro de 2023.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803698-67.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: Nome: BENEDITO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Alameda Ribamar Acásio, 37, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por BENEDITO SOUSA DOS SANTOS em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL e ESTADO DO PARÁ.
Defiro gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Analisando o pedido inaugural, verifico óbices ao seu processamento.
Registro que a aferição do interesse e legitimidade processual devem ser realizados de acordo com a teoria da asserção.
Ocorre que da análise da exordial e dos documentos encartados aos autos, observo que o autor, não demonstraram prima face legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL.
No presente caso, pontuo que o requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, é um ente despersonalizado integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ, portanto, sem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da referida ação.
Nesse mesmo contexto, colaciono julgado o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORPO DE BOMBEIRO E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PECULIAR PARA O POSTO DE 2º SARGENTO - LEI COMPLEMENTAR 206/2001 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA AO RÉU DA PROVA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preliminar: Para ser parte de uma relação processual é necessário ter personalidade jurídica, ou seja, deve se achar no exercício dos seus direitos, o que não é o caso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, já que a instituição não possui personalidade jurídica própria, tratando-se, na verdade, de um ente despersonalizado vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado. 2.
Preliminar: À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC não se aplicam os efeitos de revelia à Fazenda Pública quando a matéria em litígio é indisponível. 3.
Através de farta documentação acostada aos autos, restou comprovado que o apelante preencheu todos os requisitos da Lei Complementar Estadual 206/2001, fato este inclusive reconhecido pelo próprio ente público, em sua peça contestatória e recursal. 4.
Como cediço, a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil Pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, segundo o qual, ao réu, o ônus da prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. (TJES, Classe: Apelação Civel, *40.***.*94-09, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2012, Data da Publicação no Diário: 27/04/2012) (TJ-ES - AC: *40.***.*94-09 ES *40.***.*94-09, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1.
Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada.
Agem em nome do Estado, não têm personalidade jurídica e funcionam como ramificações do ente maior atuando em diversas áreas. 2.
O Departamento de Polícia Federal, inserido dentro desta teoria, nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União.
Só a União pode estar em juízo já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária. 3.
A possibilidade dada à agravada/autora de emenda à inicial, não solucionou o problema da ilegitimidade passiva, posto que a agravada/autora regularmente intimada, deixou de regularizar o pólo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento de mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0064318-07.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/12/2012 PAG 575.) Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como da análise da tutela pleiteada, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, a fim de que proceda à emenda da exordial para: a) Esclarecer a legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, enquanto ente despersonalizado e integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ.
Após o decurso do prazo, certificado o necessário, voltem-me conclusos os autos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 13 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801862-88.2020.8.14.0039
Valdeci Alves Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27