TJPA - 0804378-54.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 20:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de JANE SALES CAVALCANTE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JANE SALES CAVALCANTE em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804378-54.2018.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: CHARLES SALIN MONTEIRO POMBO Nome: CHARLES SALIN MONTEIRO POMBO Endereço: Passagem Bom Jardim, 209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-070 REU: JANE SALES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA Nome: JANE SALES CAVALCANTE Endereço: SEGUNDA RUA RURAL, 13, AL PERPETUO SOCORRO, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 SENTENÇA / MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação de Guarda, que não atingiu sentença com análise do mérito, em que consta dos autos não foi possível a intimação pessoal da parte AUTORA, pois não foi encontrada no endereço informado nos autos como de sua localização, conforme AR de ID Num. 57889963 - Pág. 1.
A Defensoria Pública se manifestou conforme ID Num. 87318379 - Pág. 1.
DECIDO Analisando o processo verifico que não foi possível a intimação da autora para promover medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, tal situação, nos termos em que se encontram os autos, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o mesmo ser arquivado sem resolução do mérito.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, IV, §3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão.
Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade processual deferida.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a), abaixo indicadas. -
21/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:17
Desentranhado o documento
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25/08/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2022 08:40
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 08:40
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0804378-54.2018.8.14.0006.
GUARDA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERENTE: CHARLES SALIM MONTEIRO POMBO.
REQUERIDA: JANE SALES CAVALCANTE.
MENORES ENVOLVIDOS: JULIA CAMILA CAVALCANTE POMBO e KAMILLY VITORIA CAVALCANTE POMBO.
DECISÃO/EDITAL Vistos, etc.. 1.
Tendo em vista as tentativas de localização para citação da requerida, bem como as diligências feitas pela parte AUTORA, MERECE ACOLHIDA o pedido formulado pela parte ACIONANTE no sentido de ser promovida a citação da parte REQUERIDA pela via editalícia.
CONSIDERANDO que, pela atual sistemática do CPC, em casos tais, recomenda-se a designação de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o comparecimento das partes no referido ato processual é indispensável para a garantia da sua eficácia, objetivando rápida solução do litígio com a homologação de eventual acordo; CONSIDERANDO que à hipótese será aplicada a citação por edital, visto que desconhecido o paradeiro da parte contrária e, em razão disso, emerge improvável o comparecimento do CITANDO em eventual audiência de conciliação; CONSIDERANDO o elevado volume de audiências já designadas por este juízo e o comprometimento da extensa pauta de audiência da serventia; considerando que não terá eficácia a mera designação formal de audiência de conciliação, o que contraria, a toda evidência, o princípio da duração razoável do processo.
Destarte, deixo de designar audiência inaugural de conciliação e determino a citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, da parte JANE SALES CAVALCANTE (filha de ANTONIO ALVES CAVALCANTE e FRANCISCA SALES CAVALCANTE) para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.
Em caso de silêncio da CITANDA, decorrido o prazo acima, encaminhar à Defensoria Pública para os fins do Art. 72, II e parágrafo único do CPC. 2.1.
Considerando o laudo social juntado aos autos; considerando a não localização da parte REQUERIDA; considerando os fatos e documentos apresentados na inicial; considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente; considerando o pedido liminar formulado na exordial, DEFIRO PROVISORIAMENTE A GUARDA UNILATERAL DAS MENORES EM FAVOR DO REQUERENTE. 2.2.
Este provimento servirá de termo de compromisso, se for o caso. 2.3.
Intimar parte AUTORA para ciência deste provimento pelos correios. 3.
A Secretaria deve certificar o que houver acerca da publicação do edital de citação. 4.
Atendidos os itens acima e certificado o que for necessário, faça a conclusão.
ESTE PROVIMENTO SERVIRÁ DE EDITAL.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
17/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:47
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 12:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/12/2020 12:21
Juntada de Relatório
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02/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2020 09:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/07/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2020 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:23
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
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08/02/2019 09:18
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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