TJPA - 0802530-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0802530-49.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 30 de maio de 2025.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0802530-49.2020.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
Assim considerando o disposto no art. 3º, §3º do Decreto lei nº 911/69, entendo que a citação não se aperfeiçoou.
Assim, ante a petição ID 118206656, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovendo-se a devida retificação da autuação pela UPJ.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 7 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
07/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 02:46
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 16:49
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:56
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052233 Processo:0802530-49.2020.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1791, Ap 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ajuizou busca e apreensão com base no decreto 911/69 em desfavor de KLEBER JOSE DE FREITAS MONETIRO.
Deferida a liminar, o bem não fora apreendido, embora o requerido tenha sido citado.
O requerido ingressou com contestação no id. 19196890.
Houve replica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Com efeito, não houve apreensão do bem, logo incabível a análise da contestação, porém diante da juntada do título original e, ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, DEFIRO o pedido de conversão formulado, via de consequência, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais, junte aos autos: a) o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) a planilha atualizada do débito; c) a via original do contrato a ser executado, fora apresentado em secretaria., haja vista a observância estrita ao princípio da cartularidade, conforme certidao retro, Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), conforme planilha de débito, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da execução, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo suso, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Citado o executado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens para satisfação do débito, considerando, se for o caso, a indicação de bens feita na exordial e, ainda, observando os bens garantidos em hipoteca, penhor ou outro direito real de garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis.
Não havendo indicação de bens pelo exequente, observe-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Efetivada a citação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, sob as penas legais.
Havendo pedido quanto a utilização de força policial, o deferimento ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não encontrado o(a)s executado(a)s, porém, havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Não localizados bens para arresto ou penhora ou restando frustrada a citação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco), regularize(m) a citação e indique (m) bens para expropriação, sob pena de reconhecimento de abandono e consequente extinção sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
O prazo para interposição de embargos é de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC.
Havendo requerimento neste sentido, fica autorizada a expedição de Certidão ao exequente para os fins preceituados no art. 799, IX do CPC, adstrito ao recolhimento prévio das custas pertinentes.
Neste ato, modifico a classe da presente ação.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 21 de setembro de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052233 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE FREITAS MONTEIRO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:19
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cívetl e Empresarial da Capital -
20/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, II do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo o autor, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Belém, 17 de agosto de 2021 Alessandra Lima do Mar Moura Auxiliar Judiciário -
17/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803744-56.2021.8.14.0005
Edeilson do Amaral Silva
Estado do para
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 14:26
Processo nº 0839938-40.2021.8.14.0301
Simone Coutinho Bernardes da Cunha
Adriana Ferreira Barra
Advogado: Felipe Eduardo Pombo Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 11:32
Processo nº 0803741-04.2021.8.14.0005
Cleiton Silva Damaceno
Estado do para
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:44
Processo nº 0801512-37.2019.8.14.0039
Maria de Jesus do Nascimento Silva Santo...
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 13:24
Processo nº 0801512-37.2019.8.14.0039
Maria de Jesus do Nascimento Silva Santo...
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:54