TJPA - 0850367-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FERNANDA ERIKA DA SILVA AZEVEDO em face de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, Nome Fantasia: FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS; ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS e JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR.
Narra a autora que firmou contrato com a primeira requerida, o qual tinha por objeto a compra e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais).
Aduz que pagou R$ 20.000,00 para a Sra.
ALINE ADIMA, Diretora Comercial da empresa ré; e R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para o Sr.
JOSE FERNANDO.
Alega que a empresa não cumpriu o contrato e que enfrenta prejuízos de ordem material e moral.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) desconsideração da personalidade jurídica; d) declaração de resolução do contrato; e) indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes; f) indenização por danos morais e g) tutela antecipada para devolução atualizada do valor pago aos requeridos e retirada dos móveis que deixou no apartamento da requerente.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 20329680 deferiu a liminar, determinando a devolução da quantia de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais) à autora, bem como a retirada de móveis e materiais do apartamento da requerente, sob pena de multa diária.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova.
A autora informou o descumprimento da Liminar no Id. 24463488.
Decisão de Id. 31430492 considerou que houve descumprimento da liminar, pois o réu JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR foi citado e, por conseguinte, a pessoa jurídica FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS também.
Nessa oportunidade, foi deferido o pedido de bloqueio SISBAJUD do valor atualizado da medida liminar.
A requerida ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 33282250.
Em sede de contestação (Id. 34073422), a ré ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS requer a concessão de gratuidade para si, bem como o desbloqueio de valores de sua conta bancária.
Em sede de preliminar alega sua ilegitimidade; e impugnação da justiça gratuita concedida à requerente.
No mérito, defende que não há relação de consumo entre autora e ré, e que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do contrato firmado com a pessoa jurídica requerida.
Por fim, argui que não estão preenchidos os requisitos para a responsabilização civil por danos morais e materiais, e que a medida liminar e a inversão do ônus probatório devem ser revogados.
Juntou documentos.
Decisum de Id. 34212775 manteve a decisão Agravada por seus próprios fundamentos.
Certidão de Id. 34905517 informa que os réus JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR e FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS não apresentaram contestação.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 34934365) concedeu efeito suspensivo à decisão liminar, apenas em face da requerida ALINE ADIMA.
Decisum de Id. 34957579 desbloqueou os valores da ré ALINE ADIMA.
Na mesma ocasião foi decretada a revelia de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR e da empresa individual e indeferido o pedido de justiça gratuita de ALINE ADIMA.
A autora apresentou réplica no Id. 37741532.
O feito foi saneado no Id. 76587014, momento no qual foram indeferidas as preliminares arguidas em contestação; fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
A autora interpôs Embargos de Declaração no Id. 77506150.
A ré pediu ajustes da decisão de saneamento no Id. 77627584.
Este juízo acolheu em parte os embargos de declaração da autora; e promoveu ajustes à decisão de saneamento, conforme Id. 80349153.
A requerente juntou documentos no Id. 87156277.
Em audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 28 de fevereiro de 2023 (Id. 87530136) foi tomado o depoimento pessoal da ré ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS.
Em seguida, foi encerrada a instrução e aberto o prazo para memoriais escritos.
A requerente apresentou alegações finais no Id. 89325490.
Certidão de Id. 91474433 informa que a ré quedou silente.
A requerida ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS se manifestou no Id. 95163876.
A autora atravessou petição no Id. 95418369.
A ré informou no Id. 105072694 que o requerido JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR continua atuando na mesma atividade.
Decisão de Id. 133455434 indeferiu o pedido da ré ALINE, feito no Id. 105072694, vez que já foi encerrada a instrução processual, e os demais réus já foram decretados revéis.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em virtude de descumprimento contratual.
Compulsando os autos, verifico que a autora logrou provar a existência do contrato com a empresa FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS (Id. 19778450), bem como o pagamento integral da quantia de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), conforme recibo de Id. 19778450 e comprovante de Ted de Id. 19778456.
Nesse ponto, esclareço que a empresa ré é uma empresa individual (Id. 19778451), de forma que apenas a Pessoa Jurídica e seu titular, o Sr.
JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, podem ser responsabilizados pela inadimplência do contrato.
Sobre o fato da Sra.
ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS ter recebido o cheque de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), conforme a mesma confessou em audiência, ficou provado que a requerida “emprestava” sua conta bancária para o réu JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, não possuindo nenhum cargo na empresa, haja vista que o recibo lançado no Id. 19778450 atesta que a quantia paga pela autora foi revertida para a empresa ré.
Dessa forma, indefiro todos os pedidos feitos em face da ré ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS.
Seguindo adiante, ficou patente a inadimplência contratual, vez que o contrato objeto desta ação (Id. 19778450) foi assinado no dia 06/12/2019, e previa o prazo de entrega de 30 dias, o que não foi observado.
Assim, declaro o contrato resolvido, conforme requerido pela parte autora.
Nesta esteira, confirmo a medida liminar de Id. 20329680, apenas para os réus FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS e JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, para condená-los à restituição integral dos valores pagos pela requerente, bem como a retirada dos materiais e móveis deixados em seu apartamento, os quais deverão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, a autora poderá dar aos móveis e materiais a destinação que lhe aprouver.
Indefiro os pedidos formulados no Id. 20501702, pois não poderia a autora pretender a restituição integral da quantia paga, mais a posse dos bens e pagamento de valor complementar para seus consertos/complementos, sob pena de locupletamento ilícito.
Indefiro igualmente o pedido de pagamento de lucros cessantes, vez que não comprovou o pagamento de aluguel e tampouco a perda da chance de alugar o imóvel.
Seguindo adiante, quanto ao pedido de restituição dos valores gastos com a manutenção de dois apartamentos, defiro em parte, apenas para a restituição de valores gastos com o apartamento localizado no Condomínio Valência, pois este sim ficou impossibilitado de ser usado pela autora.
Novamente esclareço, que exigir a manutenção das duas casas pela ré importaria em locupletamento ilícito.
Nessa toada, verifico a partir dos comprovantes de pagamento juntados à exordial, que não é possível verificar a unidade consumidora da conta de energia e tampouco o débito a que se refere, portanto, indefiro os pedidos de restituição de gastos com energia elétrica do apartamento localizado no Condomínio Valência.
Quanto aos gastos com taxa condominial, igualmente, só foi possível confirmar o recebimento de valores pelo Condomínio Valência nos comprovantes dos meses de junho (Id. 19778457), julho (Id. 19778457) e agosto de 2020 (Id. 19778457).
Assim, a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.473,64, a qual resulta da soma das taxas acima indicadas.
Mais adiante, acerca do dano moral, trata-se de contrato submetido ao direito do consumidor, ou seja, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, o ato ilícito está evidente no inadimplemento contratual, que por seu turno gerou sofrimento psíquico à autora, conforme atesta o Laudo Médico de Id. 20501711, de forma que a requerente faz jus à reparação do dano moral.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno os demandados JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR e FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS a pagar solidariamente à autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face dos réus JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR e FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS para declara resolvido o contrato de Id. 19778450, e condenar estes a: a) Restituição integral dos valores pagos pela requerente, os quais sofrerão correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); b) Retirada dos materiais e móveis deixados no apartamento da autora, os quais deverão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, a autora poderá dar aos móveis e materiais a destinação que lhe aprouver; c) Pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 1.473,64 (Hum mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a qual será sofrerá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); d) Pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Dada a sucumbência mínima da autora, condeno os réus JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR e FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
07/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 08:50
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850367-03.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Indefiro pedido da requerida de ID m. 105072694 - Pág. 1,considerando que já houve saneamento processual (ID 76587014 - Pág. 1), bem como instrução e encerramento de instrução processual com a determinação da conclusão dos autos para sentença ( ID. 87530136 - Pág. 1 ), já tendo os requeridos JOSE FERNADO DA SILVA CAMPOS JUNIOR e da empresa individual sido declarados revéis, consoante decisão de ID 34957579 - Pág. 1.
Após a publicação da presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 11 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 16/05/2023 23:59.
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22/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às 9:00h, de forma telepresencial na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo a audiência gravada por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo, estagiária LUANA MARRON DA SILVA CARDOSO, abaixo assinado, para audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 0850367-03.2020.8.14.0301.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da autora FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL - CPF: *02.***.*50-09, juntamente com sua advogada DANIELA AZEVEDO GUEDES - OAB PA022170 e FRANCISCO TIAGO PEREIRA LOPES - OAB PA30605.
Presentes também a requerida ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA - CPF: *62.***.*12-04, juntamente com sua advogada KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA – OAB PA 19588.
Ausentes também os demais requeridos e seus advogados.
Deu-se início do depoimento da requerida ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA.
As partes foram informadas que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Deliberação em audiência: Concedo às partes prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de memoriais escritos, saindo as partes devidamente intimadas deste ato.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, LUANA MARRON DA SILVA CARDOSO, estagiária, digitei e digitalizei. -
24/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:22
Juntada de Informações
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02/02/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:08
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de ALINE ADIMA FERREIRA BOAVENTURA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:48
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 03:43
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
0850367-03.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por FERNANDA ERIKA DA SILVA AZEVEDO em face de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR, FUTURA AMBIENTES PLANEJADOS e ALINE ADIMA GIL FERREIRA CAMPOS, na qual foi concedida a tutela provisória no evento 2032968 que compeliu os requeridos a restituir o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), com depósito na conta informada pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Em petição de evento 24463488, a parte autora requer o cumprimento da tutela mediante bloqueio eletrônico do valor de restituição, o que foi deferido por este juízo em decisão de evento 31430492.
A parte autora requer o levantamento dos valores em petição de id 32256738.
A ré Aline Adima Gil Ferreira Campos atravessa simples petição informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Em decisão de evento 34212775, o juízo mantem a decisão de bloqueio e indefere o pedido de levantamento requerido pela parte autora.
A ré Aline Adima Gil Ferreira Campos informa o deferimento do efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento, confirmado na certidão de evento 34934365.
Atendendo a decisão superior de evento 34934365 determino o desbloqueio dos valores localizados em nome da requerida Adima Gil Ferreira Campos e a transferência para conta judicial dos valores bloqueados em nome do requerido José Fernando da Silva Campos Junior.
Segue espelho do SISBAJUD.
Diante da certidão de id 34905517, decreto a revelia dos requeridos JOSE FERNADO DA SILVA CAMPOS JUNIOR e da empresa individual, sem aplicar o efeito mencionado no art. 344 do CPC, diante da contestação apresentada pela ré Adima no evento 34905517.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da ré Aline Adima Gil Ferreira Campos, vez que justifica somente no bloqueio de valores em suas contas bancárias, o que inclusive já foi objeto de decisão de desbloqueio atendendo decisão superior.
Alega a ré em contestação ser parte ilegítima por não ter qualquer responsabilidade pelo prejuízo indicado pela autora na inicial.
Assim, nos termos do art. 339 do CPC faculto a autora o prazo de 15 (quinze) dias para alteração da petição inicial.
Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
Belém, 17 de setembro de 2021. assinado digitalmente -
17/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0850367-03.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Conforme decisão de evento 31430492, a empresa e o empresário individual JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR forma devidamente citados (Id 21222730).
Assim, certifique-se sobre apresentação de defesa dos referidos.
A requerida ALINE ADMA FERREIRA BOAVENTURA informa a interposição de agravo contra decisão de ordem de bloqueio para cumprimento da tutela provisória, a qual mantenho por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de levantamento da parte autora.
Manifeste-se a parte autora sobre contestação de evento 34073422 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos para saneamento, Belém, 10 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR *28.***.*45-15 em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
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30/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0850367-03.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Em se tratando de firma individual não há se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio.
Assim, verifico que a microempresa e o empresário individual foram devidamente citados e não comprovaram o cumprimento da tutela de urgência deferida, cabendo o pedido de bloqueio eletrônico do valor atualizado, conforme requerido no evento 24463488.
Segue espelho do SISBAJUD.
Belém, 17 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
17/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
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20/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR em 04/12/2020 23:59.
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19/11/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA DA SILVA AMARAL em 13/11/2020 23:59.
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11/11/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 12:34
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2020 12:34
Mandado devolvido cancelado
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10/11/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 19:03
Outras Decisões
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18/09/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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