TJPA - 0802800-40.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 08:58
Baixa Definitiva
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14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSARIO em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802800-40.22019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSÁRIO.
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MENDES – OAB/PA N. 14.815.
AGRAVADO: ANDRÉ DE SOUZA BARBOSA.
ADVOGADO: RAUL DA SILVA MOREIRA NETO – OAB/PA N. 11.532.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSÁRIO em face de ANDRÉ DE SOUZA BARBOSA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema Libra, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 02/06/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:08
Prejudicado o recurso
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17/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 00:00
Decorrido prazo de GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSARIO em 06/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
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31/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BARBOSA em 30/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BARBOSA em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 00:00
Decorrido prazo de GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSARIO em 28/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:22
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 17:48
Conclusos para decisão
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15/04/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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