TJPA - 0800469-96.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/10/2022 01:25
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:06
Processo Desarquivado
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05/10/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
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05/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:59
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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05/10/2022 10:57
Desentranhado o documento
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05/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 11:45
Juntada de Informações
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03/12/2021 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2021 13:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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03/12/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA COIMBRA CALVACANTE em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/11/2021 23:59.
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07/10/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2021 13:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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07/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:00
Intimação
RITO LEI 9.099 Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por dano moral e antecipação de tutela proposta por Elizângela Coimbra Cavalcante em face do Banco Safra S/A, questionando os empréstimos consignados, contratos sob nº 000014763444 e 000014763914, que alega desconhecer.
Liminarmente, requer que o cancelamento/suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a análise do pedido de tutela constante na inicial, nos termos do que possibilita o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos essenciais autorizadores da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, a priori, não verifico no presente caso.
Em que pese se tratar de fato negativo, ou seja, a autora nega que realizou a contratação, são muitos os casos e ações envolvendo o mesmo objeto em que, ao final, se comprova a contratação.
Assim, temerária a concessão da liminar, sem que seja oportunizada a oitiva da parte contrária e dilação probatória a se evitar as chamadas demandas fabricadas.
Com relação ao perigo da demora, observo que os descontos vêm acontecendo desde 2020 e a autora assim administrou suas finanças.
Portanto, não vislumbro a urgência alegada.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Defiro o processamento do feito pelo rito da lei 9.099/95.
Outrossim, por ser patente a relação de consumo, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o banco comprovar a regularidade da contratação, por meio de contrato assinado, comprovante de pagamento e etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03.12.2021 às 12:00h.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, por CARTA, com aviso de recebimento, para que compareça à audiência designada nos termos do item anterior, onde poderá, querendo apresentar contestação escrita ou oral, sob pena de revelia.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o requerente, por seu advogado, via DJE.
Alerto que a ausência da autora na audiência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação via DJE/PA, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Eldorado dos Carajás, 26 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular -
18/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
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23/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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