TJPA - 0800175-32.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/07/2022 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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02/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA BARDUZZI em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800175-32.2021.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA BARDUZZI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por SICOOB CREDIJUSTRA em face de NATHÁLIA CRISTINA BARDUZZI.
Após certa tramitação, o exequente informa que as partes realizaram acordo (ID Num. 27637079 - Pág. 1), diante disso requer a homologação do referido acordo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, consoante art. 922, CPC.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
18/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 15:19
Homologada a Transação
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17/08/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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