TJPA - 0842853-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora em petição constante do ID 32371352.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém 14 de setembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/09/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 07:58
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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24/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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31/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 17 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/08/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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