TJPA - 0801670-89.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 05:35
Decorrido prazo de INSS em 04/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:05
Processo Reativado
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:20
Decorrido prazo de INSS em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo: 0801670-89.2019.8.14.0040 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento do feito, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado.
Parte sob o pálio da justiça gratuita.
No cumprimento de sentença no Id-68006021, o autor alega que não teve o benefício assistencial implantado (obrigação de fazer), em que pese escoado o prazo da Autarquia Federal, contrariando o comando da sentença exarada nos presentes autos.
De igual modo, também informa o não pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas, apresentando os cálculos dos valores atualizados que entende lhe serem devidos.
Requereu, assim, seja intimado o INSS para cumprir a obrigação imposta na sentença de ID-54361498, com a implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas, majorando a multa diária por descumprimento, além de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento. É o breve relato.
Perlustrando os autos, verifiquei que não houve comprovação do cumprimento da obrigação fixada, em que pese o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, INTIME-SE o Instituto requerido para cumpri-la, comprovando a implantação do benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo assinalado, será devida multa, que ora majoro para o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada 30 (trinta), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
A aplicação da multa se justifica, em razão dos reiterados descumprimentos de decisões emanadas por este Juízo, por esta Autarquia.
ADVIRTA-SE, ainda, o executado, que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Quanto à obrigação de pagar, Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar os cálculos de ID-68006034, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Não havendo impugnação, façam os autos conclusos.
Havendo impugnação, intime-se, o autor, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem oposição, façam os os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 10:41
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
07/05/2022 07:08
Decorrido prazo de INSS em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS em 13/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:04
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801670-89.2019.8.14.0040 Ação [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS Advogado(s) do reclamante: SENO PETRI REU: INSS Procurador Federal: JOÃO BOSCO MAIA SAMPAIO Juiz de Direito: EUDES DE AGUIAR AYRES Aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2022, às 11h00min, nesta 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, foi realizada a presente audiência de Instrução do processo acima epigrafado.
Audiência realizada por meio virtual, conforme diretriz estampada no bojo da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Procurador Federal, assim como do autor, acompanhado de seu respectivo causídico.
Restou a presente audiência EXITOSA, conforme a seguir exposto: OCORRÊNCIA Passou-se à oitiva da autora. Às perguntas do Magistrado respondeu que: se chama Maria Eunice Ribeiro Arrais de Barros; tem 64 anos; mora no sítio Capim, no município de Palmares Sul; é viúva; seu marido se chamava Joaquim Ferreira de Barros; tem uns 5 anos que ele morreu; seu problema de esquecimento depois do falecimento do marido, depois perdeu o único filho homem; o marido trabalhava na zona rural e a autora trabalhava junto com ele, nas horas vagas; plantavam milho, arroz, feijão; nasceu no Goiás, veio com 32 anos de idade já casada; sempre trabalhou na roça, e seu marido também; não recebe pensão por morte do marido, já tentou mas não foi aceito porque o marido era encostado no BPC desde quando sofreu o AVC; não sabe a data mas faz um tempo de 15 a 18 anos; sem mais. Às perguntas do Procurador Federal respondeu que: deu entrada no requerimento em 2018; ainda trabalha na roça pois não tem renda nenhuma; continua morando na roça; sem mais.
Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha, ALCIONE DE SOUSA OLIVEIRA, 38 anos, devidamente compromissado na forma da lei, e cujo depoimento ficará gravado no aplicativo Teams e, também registrado neste termo. Às perguntas do Magistrado respondeu que: conhece há mais de 15 anos; conheceu a autora com 21 anos de idade; a autora nasceu no Tocantins; a autora veio morar com o marido quando Parauapebas nem era emancipada ainda; só sabe que a autora trabalha na zona rural; a autora foi casada; o esposo da autora morreu há uns 2 anos; o marido dela trabalhava na roça e adoeceu, passando a receber benefício do INSS depois; eles tinham propriedade no INCRA e depois passaram a viver na terra de um amigo; vê a autora na terra trabalhando nos finais de semana; a propriedade não é muito grande; a autora tem ajuda de uma filha e seu genro; sem mais. Às perguntas do Advogado respondeu que: sem perguntas. Às perguntas do Procurador Federal respondeu que: sem perguntas.
Encerradas as oitivas, o Procurador Federal se manifestou, nos seguintes termos: O INSS requer a improcedência da ação, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de apresentar os documentos que corroborassem para se afigurarem como indícios de prova material.
E a prova testemunhal não foi convincente.
Nestes termos, pede o indeferimento.
A advogada da autora se manifestou, nos seguintes termos: A parte autora requer a procedência do pedido, em razão dos documentos probatórios acostados à inicial provarem que ela exercia a atividade agrícola com a certidão dos filhos, um deles dizendo que nasceu em casa, como é possível ver nas certidões de nascimento das crianças que foram colocados no processo à época do ajuizamento da ação.
Em razão disso, e ainda por ela ter certa idade e estar vivendo na roça, eu peço que Vossa Excelência acolha o nosso pedido.
SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade, ao argumento de que a autora é segurada especial e teve o benefício injustamente indeferido pela autarquia federal.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas autora e sua testemunha, a qual o instituto demandado não propôs proposta de acordo.
As alegações finais foram apresentadas em audiência. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O objeto da presente demanda e a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sendo, portanto, necessário para a solução de mérito analisar se a autora preenche os requisitos para o recebimento do benefício que almeja.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural: a idade mínima, no caso da autora, de 55 anos; e o exercício da atividade rural de forma efetiva, seja individual ou em regime de economia familiar pelo tempo determinado em lei.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade de segurado especial.
Os documentos apresentados como indício de prova material foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência sobre o crivo do contraditório, ficando comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, a idade exigida, bem como a comprovação da atividade rural efetiva no período de carência exigido.
Dentre os documentos apresentado, ressalto documentos públicos, como a certidão de casamento, na qual qualifica o marido da requerente como lavrador e a certidão de óbito.
Ambos os documentos gozam de fé pública.
Dessa forma, dado indício de prova material corroborado por prova testemunhal que foi feita de forma firme na presente audiência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do novo CPC, para: Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em proveito da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas corrigidas, observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), segundo as quais, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária .
Em relação aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Com efeito, concedo a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício ora concedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$150,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o montante das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o INSS do pagamento de custas processuais, em face da isenção do INSS Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar o presente.
Eu, Igor Stefenson Sirqueira Kretli, na função de estagiário, o digitei e transcrevi.
Parauapebas, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de INSS em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801670-89.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS Endereço: VS 2 Lagoa Preta, 291, zona rural, Assentamento Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS Endereço: Rua Amapá, S/N, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-120 DECISÃO – PAUTA CONCENTRADA AIJ - RURAIS - MARÇO_2022 Tendo em vista a necessidade de apurar a qualidade de segurado especial da parte autora, revogo eventual suspensão do processo e designo Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos.
A audiência será realizada NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA PAUTA ANEXA, por VIDEOCONFERÊNCIA, no aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Para tanto, a parte deverá informar, nos autos, endereço de e-mail para o recebimento de link de acesso à videoconferência, podendo, ainda, indicar número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato (Portaria 12/2020-GP, art. 25).
As partes e seus/suas advogados (as) devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE do celular ou no computador através do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion.
Para participar da audiência, as partes devem ter acesso à internet, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
O link de acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas será disponibilizado no e-mail do advogado da parte, o qual deverá compartilhar com seu cliente.
Devem, as partes, acessarem, a sala virtual, com antecedência mínima de 10 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência.
Qualquer problema ou dificuldade, contatar o Gabinete da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas pelos canais: 94 3327-9641 (whatsapp) ou telefone (94) 3327-9635 ou, ainda, pelo correio eletrônico: [email protected].
INTIME-SE as partes, por seus procuradores, para o ato e para que apresentem as provas que pretendem produzir no mesmo ato, ficando deste já responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
Tendo em vista a solicitação do Coordenador do NUPREV – Núcleo Previdenciário e de Assistência Social, em expediente circular, remetam as pautas concentradas de audiências em arquivo Excel, no e-mail informado pela Autarquia Federal ([email protected]), conforme cópias disponibilizadas à UPJ.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PAUTA CONCENTRADA DE AUDIÊNCIAS RURAIS - 2022 JUÍZA TITULAR - DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS DIA 10 DE MARÇO DE 2022 (MANHÃ) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DA PARTE CPF OBJETO DA AÇÃO ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA 09h00 0802994-17.2019.8.14.0040 EUNICE PEREIRA DOS SANTOS *13.***.*57-15 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 10h00 0802991-62.2019.8.14.0040 ANTONIO SOARES CAVALCANTE *22.***.*98-20 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 11h00 0808284-13.2019.8.14.0040 ANTONIO BISPO MAFRA SANTOS *72.***.*48-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0808002-72.2019.8.14.0040 ROSALINA DIAS DE OLIVEIRA *02.***.*24-00 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804485-59.2019.8.14.0040 MARINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS *02.***.*61-43 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 17 DE MARÇO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0807523-79.2019.8.14.0040 ANISIO SOUSA DA SILVA *66.***.*00-72 Idade Rural Aline Carneiro Bringel OAB/PA 15446 10h00 0807833-85.2019.8.14.0040 MARIA HELENA PEREIRA MOREIRA *85.***.*14-91 Idade Rural Osório Dantas de S.
Neto OAB/PA 18854 11h00 0801670-89.2019.8.14.0040 MARIA EUNICE R.
ARRAIAS DE BARROS *62.***.*45-34 Idade Rural Seno Petri OAB/PA 004904 12h00 0801215-27.2019.8.14.0040 MARIA RODRIGUES OLIVEIRA FEITOSA *26.***.*45-29 Idade Rural Ederson Souza Silva OAB/PA 19.629-B 13h00 0807847-69.2019.8.14.0040 JOAO ALVES DOS REIS *81.***.*50-00 Idade Rural Wilson Huida Junior OAB/PA 26476 DIA 24 DE MARÇO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0811864-51.2019.8.14.0040 HELENA PINTO DA SILVA *84.***.*94-20 Idade Rural Layla Danielly Costa Pinheiro OAB/PA 26817 10h00 0812178-94.2019.8.14.0040 JOSE LEONI DO NASCIMENTO *05.***.*42-49 Idade Rural Patrícia Alves de Oliveira OAB/PA 14538 11h00 0801118-27.2019.8.14.0040 FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO *55.***.*59-34 Idade Rural Patrícia Alves de Oliveira OAB/PA 14539 12h00 0800571-84.2019.8.14.0040 ADENIL ANTONIO DE SOUSA *75.***.*96-20 Idade Rural Patrícia Alves de Oliveira OAB/PA 14538 13h00 0801231-78.2019.8.14.0040 OSVALDINO DIAS DOS VALLES *63.***.*41-68 Idade Rural Patrícia Alves de Oliveira OAB/PA 14538 DIA 31 DE MARÇO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0800699-07.2019.8.14.0040 MARIA ANTONIA PEREIRA ALVES *07.***.*92-49 Idade Rural Thainah Toscano Goes OAB/PA 18854 10h00 0807919-56.2019.8.14.0040 JOSE DOS SANTOS CONCEICAO *28.***.*81-00 Idade Rural Thainah Toscano Goes OAB/PA 18854 11h00 0806929-65.2019.8.14.0040 JOAO BATISTA DE SOUSA *59.***.*99-04 Idade Rural Felipe Gomes Portela OAB/PA 24384 12h00 0800985-82.2019.8.14.0040 ALICIO ALVES DE SOUZA *81.***.*04-49 Idade Rural Felipe Gomes Portela OAB/PA 24384 13h00 0806588-39.2019.8.14.0040 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA *15.***.*68-15 Idade Rural Felipe Gomes Portela OAB/PA 24385 -
18/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2019 00:13
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO ARRAIAS DE BARROS em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:08
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2019 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2019 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806929-65.2019.8.14.0040
Joao Batista de Sousa
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Felipe Gomes Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:42
Processo nº 0807919-56.2019.8.14.0040
Jose dos Santos Conceicao
Inss
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 15:24
Processo nº 0002772-95.2007.8.14.0301
Delcio Alcy Viana de Moraes
Estado do para
Advogado: Alba Cristina Braga Cardoso Norat
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 14:50
Processo nº 0800985-82.2019.8.14.0040
Alicio Alves de Souza
Inss
Advogado: Felipe Gomes Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 12:31
Processo nº 0804485-59.2019.8.14.0040
Marina Maria da Conceicao dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:48