TJPA - 0000134-67.2000.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/07/2022 10:04
Baixa Definitiva
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3939-08 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO HUTIM em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de NICOLAU FRANCISCO HUTIM em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO HUTIM em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de janeiro de 2022 -
26/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO HUTIM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de NICOLAU FRANCISCO HUTIM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO HUTIM em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000134-67.2000.8.14.0032 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADOS: VALDEMAR FRANCISCO HUTIM, NICOLAU FRANCISCO HUTIM e ANGELO FRANCISCO HUTIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73.
NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo em vista que a sentença fora proferida na vigência do antigo Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade recursal devem ser analisados com base na legislação processual de 1973, segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 2- Assim, a ausência do relatório de custas, necessário para se aferir se o boleto pago corresponde ao recurso, em epígrafe, enseja a inadequação do preparo, devendo sê-lo considerado deserto (art. 511 do CPC/73).
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3- Nega-se seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, ex vi, art. 557, caput, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de VALDEMAR FRANCISCO HUTIM, NICOLAU FRANCISCO HUTIM e ANGELO FRANCISCO HUTIM, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73 (ID n. 6009369).
Em suas razões, sob o ID n. 4562356, o apelante alegou, em suma, a necessidade de sua intimação pessoal, que não teria ocorrido, para que pudesse ser caracterizado o abandono da causa, conforme o art. 267, § 1º, do CPC/73, bem como a Súmula n. 240 do STJ.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada sob o ID n. 4562360. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, considerando que a sentença fora proferida na vigência do antigo Código de Processo Civil, mister que os requisitos de admissibilidade recursal sejam apreciados nos termos da legislação processual anterior, conforme o Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, anoto que não fora colacionado aos autos, o Relatório de Custas Processuais, em que se poderia verificar se, de fato, o boleto pago, corresponderia à Apelação Cível em epígrafe, “custas de preparo de apelação”.
Nesse sentido, prescreve o art. 511 do CPC/73, in verbis: “Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Sobre o assunto, as lições do i. jurista, Eduardo Arruda Alvim, em sua obra “Direito Processual Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 776, senão vejamos: “O preparo é o último dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que nos cumpre estudar.
Trata-se do pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
O art. 511, com a redação da Lei 8.950/94, introduziu a regra do preparo imediato, simultâneo à interposição do recurso.
Vejamos, a propósito, o seguinte julgado do 1º TACSP: “Preparo – Recurso –Interposição – sem o pagamento das custas.” – Art. 511 do CPC – Ausência de consignação, no ato de intimação da sentença, do valor a ser recolhido – Impossibilidade do pagamento até o termo final do prazo – Preclusão recursal consumativa – Deserção caracterizada.” Em outra obra, “A Reforma do Código de Processo Civil”, Ed.
Saraiva, 2ª edição, págs. 121/122, o i.
Sergio Bermudes, ilustra o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência que, nos casos de deserção, o recurso não deve ser conhecido, a seguir: "Pode o relator negar seguimento a recurso (qualquer recurso, regido pelas normas do CPC) manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
O primeiro caso é o de manifesta inadmissibilidade do recurso.
A inadmissibilidade ocorre, faltando qualquer dos pressupostos recursais subjetivos, ou objetivos, como a legitimidade e o interesse recursais, ou a recorribilidade, a tempestividade, a adequação.
A falta de preparo também é abrangida pela norma, já que a deserção constitui óbice ao julgamento do recurso.
O relator profere, então, juízo negativo de admissibilidade, que se traduz na fórmula corrente não conhecer.” Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, em obediência ao art. 511 do CPC/73.
Nesse diapasão, ainda, trago à colação, apenas a título de ilustração a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527,§1º, e 545)”.(Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., vol. 1, pág.510).
Cito, ademais, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com o firme entendimento desta Corte, a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não constituindo, sua ausência, nulidade sanável.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 423.981/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC73, nego seguimento ao presente recurso pela sua manifesta inadmissibilidade.
Belém (PA), 26 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2021 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 18:40
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3939-08 (APELANTE)
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26/11/2021 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 19:55
Recebidos os autos
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17/08/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:43
Conclusos ao relator
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22/02/2021 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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