TJPA - 0012456-77.2013.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2022 08:40
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de VASCONCELOS & CORDEIRO LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-77.2013.8.14.0028 APELANTE: VASCONCELOS & CORDEIRO LTDA - EPP APELADA: NORTELPA ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 932, III DO NCPC).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. 2 - Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do NCPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. 3 - In casu, de acordo com as certidões da Secretaria deste 1ª Turma de Direito Privado, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal. 4 - Decisão monocrática.
Recurso de apelação Cível, que não se conhece, com fundamento no art. 932, III do NCPC, e precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL - Id. 6310173, interposto por VASCONCELOS & CORDEIRO LTDA - EPP, em face de NORTELPA ENGENHARIA LTDA, inconformada com a r. sentença - Id. 6310172, proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá-Pa., nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, processo referência nº. 0012456-77.2013.814.0028.
Na decisão recorrida, objeto da interposição do presente recurso, o Magistrado Singular, com fundamento no art. 485, VI do NCPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte demandada.
Condenou a empresa autora VASCONCELOS & CORDEIRO LTDA – EPP., em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Nas suas extensas razões recursais Id. 6310173, a recorrente fez inicialmente um relato dos fatos inerentes a contenda.
Em seguida, alegou que a sentença é nula, uma vez que a empresa requerida NORTELPA ENGENHARIA LTDA, é a única que pode responder pelo débito em questão, haja vista, que não há uma relação de direito material da apelante, com a empresa JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, cujo nome consta do documento, objeto da ação monitória por equívoco.
Explicou, que em verdade, houve um erro material quando foi inserido/utilizado no referido documento, o nome social de outra empresa, no caso, a JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, como se fosse o seu nome de fantasia da empresa demandada.
Em ato contínuo, após transcrever o Decisum objurgado, alegou que nuca teve a intenção de incluir a empresa Junto Telecom, que seu nome se encontra apenas entre parênteses, apenas para facilitar a identificação de um nome de fantasia, porém, equivocadamente.
Com essas justificativas e argumentos, finalizou citando legislação e doutrina, que entende coadunar com as suas alegações, pugnando pelo provimento do recurso, e anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento.
Requereu, ainda, que as publicações e qualquer ato de ofício sejam endereçados à advogada Amanda Marra Saldanha, OAB-PA 15.158, sob pena de nulidade (informou o endereço ao final da petição).
Nas contrarrazões ao recurso Id. 6310176, em síntese, a empresa apelada, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade.
Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria.
Recebido em meu gabinete, prolatei despacho - Id. 7470558, determinando que o Diretor de Secretaria, certificasse a tempestividade do recurso.
Em resposta, sobreveio a certidão - Id. 7538259, in verbis: “CERTIDÃO Certifico, no uso de minhas atribuições legais, que considerando a portaria conjunta nº 13/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, que interrompeu os prazos dos processos físicos até 05/07/2020, considerando, ainda, que a sentença foi publicada no diário da justiça nº 6918/2020 de 09/06/2020 e que a Apelação Cível de ID 6310173 e fls 88 foi registrada em 03/09/2020, que a Apelação Cível é intempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 13 de dezembro de 2021” (destaques nosso) É relatório, síntese do necessário.
Examino e, ao final, DECIDO Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Dito isso passo a examiná-lo.
Salienta-se, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade.
Dentre eles, está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal.
Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do NCPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso.
In casu, de acordo com a certidão exarada nos autos, pela Secretaria Única de Direito Público e Privado desta E.
Corte – TJPA, inserida através do Id. 7538259, transcrita em linhas anteriores, informou que, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal.
Nesse contexto, desnecessário maiores digressões.
Na hipótese, há uma questão a obstaculizar o exame do mérito recursal.
Confira-se a jurisprudência desta E.
Corte – TJPA e de outros Tribunais Pátrios: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art. 1003, caput § 5º do NCPC.
Considerando que a recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante sua manifesta intempestividade.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJPA - 2019.01213721-33 - Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-22, publicado em 2019-05-22). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
SENDO INTEMPESTIVA A APELAÇÃO, NÃO É DE SER CONHECIDA.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*17-90, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2018)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-90 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
SENDO INTEMPESTIVA A APELAÇÃO, NÃO É DE SER CONHECIDA.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*17-90, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2018)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-90 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018) A luz do que dispõe o § 11º do art. 85, do vigente NCPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em mais 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, monocraticamente, não conheço do recurso.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:06
Não conhecido o recurso de VASCONCELOS & CORDEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (APELANTE)
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16/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:26
Recebidos os autos
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10/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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