TJPA - 0807134-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 08:58
Baixa Definitiva
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:19
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807134-49.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805533-82.2021.8.14.0040 AGRAVANTE: MARIA INES SANTOS SOUSA AGRAVADO(A): MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO(A): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA INES SANTOS SOUSA, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0805533-82.2021.8.14.0040), que objetivava: 1) determinar à segunda requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, zero km, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem sobressaltos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência; 2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, valor de compra, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão.
Em razões recursais de ID 5712424, a parte agravante alegou que, e 29/2/2020, adquiriu um veículo, zero km, modelo Onix Turbo, junto à 1ª Requerida/agravada, o qual, 5 (cinco) meses após a compra, começou a apresentar inúmeros problemas, o quais não teriam sido solucionados pelas agravadas, motivo pelo qual a parte agravante teria ficado impossibilitada de utilizar o veículo em comento em inúmeras ocasiões, entretanto, somente tendo sido disponibilizado veículo reserva em um dos períodos.
Em razão disto, a parte autora, ora agravante, ajuizou a supramencionada ação originária, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência nos termos acima citados, a qual não foi concedida pelo Juízo de 1º Grau por meio da decisão interlocutória ora agravada.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão, preliminarmente, de liminar em sede recursal, para que fosse lhe fosse fornecido veículo reserva do mesmo modelo e espécie, até o final da ação originária, e no mérito, requereu o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção.
Por meio do Despacho de ID 6012243, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecesse se ainda estava utilizando veículo reserva fornecido por uma das agravadas, bem como para que informasse a atual situação e localização do automóvel objeto do presente litígio, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Devidamente instada, a parte agravante apresentou os referidos esclarecimentos em petitório de ID 6127591. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida procedesse à imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, zero km, totalmente desembaraçado ou, subsidiariamente, para que as rés procedessem à devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide.
Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a parte agravante inovou no pedido, requerendo que a decisão agravada fosse reformada para determinar o fornecimento de veículo reserva do mesmo modelo e espécie do automóvel objeto do litígio, pedido totalmente diverso daquele que havia sido requerido e analisado em 1ª Instância, já que em momento algum houve requerimento de fornecimento de veículo reserva, constituindo clara inovação recursal, motivo pelo qual resta evidente a impossibilidade apreciação da aludida pretensão em 2º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instâncias.
Assim, ante os motivos expendidos alhures, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a constatação da inovação recursal.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão e dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do presente recurso no Sistema.
P.R.I.C.
Belém, 15 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:32
Não conhecido o recurso de MARIA INES SANTOS SOUSA - CPF: *48.***.*70-10 (IMPETRANTE)
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11/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807134-49.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805533-82.2021.8.14.0040 AGRAVANTE: MARIA INES SANTOS SOUSA AGRAVADO(A): MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO(A): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA INES SANTOS SOUSA, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0805533-82.2021.8.14.0040), que objetivava: 1) determinar à segunda requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, zero km, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem sobressaltos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência; 2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, valor de compra, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão.
Ocorre que, da leitura das razões do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante informou ter recebido veículo reserva, entretanto, sem deixar claro se o aludido automóvel já foi devolvido ou se ainda dispõe deste.
Sendo assim, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se ainda está utilizando veículo reserva fornecido por uma das agravadas, bem como para que informe a atual situação e localização do automóvel objeto do presente litígio, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
26/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807134-49.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805533-82.2021.8.14.0040 AGRAVANTE: MARIA INES SANTOS SOUSA AGRAVADO(A): MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO(A): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA INES SANTOS SOUSA, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0805533-82.2021.8.14.0040), que objetivava: 1) determinar à segunda requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, zero km, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem sobressaltos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência; 2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, valor de compra, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão.
Ocorre que, da leitura das razões do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante informou ter recebido veículo reserva, entretanto, sem deixar claro se o aludido automóvel já foi devolvido ou se ainda dispõe deste.
Sendo assim, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se ainda está utilizando veículo reserva fornecido por uma das agravadas, bem como para que informe a atual situação e localização do automóvel objeto do presente litígio, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:25
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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