TJPA - 0006873-48.2013.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de OVIDIO DA SILVA LISBOA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006873-48.2013.8.14.0049 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CLARO S.A REPRESENTANTES: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO – OAB/MG 80051, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA – OAB/DF 15118, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA – OAB/DF 55689 AGRAVADO: OVIDIO DA SILVA LISBOA REPRESENTANTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO – OAB/PA 16392 DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18005746), interposto por CLARO S.A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17385978).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18057697). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: OVIDIO DA SILVA LISBOA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
09/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006873-48.2013.8.14.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLARO S.A REPRESENTANTES: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO – OAB/MG 80051, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA – OAB/DF 15118, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA – OAB/DF 55689 RECORRIDO: OVIDIO DA SILVA LISBOA REPRESENTANTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO – OAB/PA 16392 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17108652), interposto por CLARO S.A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 746662) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado sob relatoria da Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA POR LOCADOR.
PROVA NOS AUTOS DA DESAFAGEM DO ALUGUEL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONSTATADO.
REVISÃO JUDICIAL CABÍVEL.
DEMANDA PROCEDENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS EM VIRTUDE DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação revisional de aluguel, disciplinada pela lei nº 8.245/91, tem como pressuposto a discordância entre locador e locatário acerca do valor do aluguel do imóvel.
Prova pericial apta a determinar o valor efetivamente devido, servindo de base para fixação do Juiz, tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Valor de R$ 2.571,11 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e onze centavos) de acordo com o valor de mercado, a indicar a defasagem do valor contratualmente pactuado. 2.
Mantida a procedência da ação revisional, todavia, inviável a majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11º do CPC/15, diante da ausência de condenação pelo juízo de origem.
Eventual correção, em grau recursal, implicaria violação à vedação à reformatio in pejus, motivo porque o pedido de majoração há de ser indeferido. 3.
Ausência de prova nos autos da litigância de má-fé da ré, sendo incabível a aplicação das penalidades do art. 79 e 80 do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Após o recorrente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados e emendada nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Deve permanecer inalterado o acórdão embargado quando não se constata qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 17 da Lei n° 8.245/91 (lei do inquilinato), art. 421 do CC e art. 489, §1º, IV do CPC, em virtude de inequívoco no entendimento de não cabimento de novo reajuste no valor locatício do contrato quando se encontra em consonância aos valores de mercado e contida cláusula de reajuste fixada pelas partes, devendo prevalecer os princípios da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17316740). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, pelos quais o Tribunal teria violado o art. 17 da Lei n° 8.245/91 (lei do inquilinato), art. 421 do CC e art. 489, §1º, IV do CPC, evidenciando a deficiência de fundamentação do recurso, incidindo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia ao recurso especial.
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3.
AVAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser possibilitada a emenda da inicial. 2.
A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3.
A falta de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.694.907/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Outrossim, o apontamento específico dos dispositivos de norma infraconstitucional sem a correlação com o que foi decidido no acórdão guerreado não pode dar guarida à viabilidade do recurso especial, por ausência de requisito formal do recurso, que pressupõe a indicação da contrariedade ao texto infraconstitucional (art. 105, III, a, da CF/88), o que atrai a incidência da súmula 284 do STF, o qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Além disso, a alegação do recorrente referente ao laudo técnico enfrenta óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, visto que a verificação da ocorrência ou não de equívoco no laudo implicaria, necessariamente, no reexame o do acervo fático-probatório, sendo procedimento inadmissível no bojo do recurso especial.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91.
VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. (...) 3.
Preliminar afastada.
Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.082.255/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 08:33
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de OVIDIO DA SILVA LISBOA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:18
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:51
Conhecido o recurso de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 15:20
Juntada de
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27/01/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 15:03
Processo migrado do Sistema Libra
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02/12/2020 16:46
REMESSA INTERNA
-
01/12/2020 09:38
Remessa
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28/06/2018 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 228 fls
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28/06/2018 11:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/06/2018 11:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOME
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27/06/2018 11:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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26/06/2018 14:14
Remessa
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05/04/2018 09:40
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Classe Agravo de Instrumento para Classe Apelação, de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICAT
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05/04/2018 09:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2018 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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05/04/2018 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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10/12/2017 13:02
Definitivo - .
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10/12/2017 13:01
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - 1 vol. 199 fls.
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10/12/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2017 13:01
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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25/10/2017 12:00
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2017 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2017 12:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/10/2017 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - #7 DM Não Conhecimento
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17/10/2017 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/10/2017 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/10/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/10/2017 12:16
Não Conhecimento de recurso - Não-Conhecimento
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01/08/2017 13:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Com 1 volume.
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19/07/2017 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/07/2017 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/07/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2017 13:21
Mero expediente - Mero expediente
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18/07/2017 13:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/07/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2017 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 221 folhas, em 01 volume.
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22/05/2017 14:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/05/2017 14:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068734820138140049: - Classe Antiga: 202, Classe Nova: 198. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Processo 1º Grau removido: 00068734820138140049 - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE ALU
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18/05/2017 14:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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18/05/2017 14:44
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/05/2017 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00068734820138140049 - DOCUMENTO 20.***.***/4321-49 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA
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08/02/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME C/ 197 FLS.
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02/02/2017 09:55
A SECRETARIA
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02/02/2017 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/01/2017 13:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2017 13:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
13/01/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2017 10:15
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2016 09:48
CONCLUSOS
-
09/05/2016 08:54
CONCLUSOS
-
26/04/2016 12:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/03/2016 10:33
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 03/2016 - VP DJE 10/03/2016
-
24/02/2016 17:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Em face ao provimento dos cargos de Desembargador deste E. Tribunal e, considerando que a sala n.111 necessita ser desocupada para reformas, bem como o acervo que deverá ser entregue ao Relator a ser designado pela Administração
-
03/11/2015 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2015 18:26
Remessa
-
16/10/2015 10:08
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
14/10/2015 13:22
PROVIDENCIAR RESENHA
-
14/10/2015 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2015 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 08:37
Negação de Seguimento - Negação de Seguimento
-
16/07/2015 09:27
PESQUISA
-
15/07/2015 10:26
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
15/07/2015 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SONIA BRAGA SADALA (4068603), que representa a parte CLARO S/A (6209737) no processo 00068734820138140049.
-
08/07/2015 10:40
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
08/07/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2015 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2015 08:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/07/2015 17:53
Remessa
-
06/07/2015 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2015 11:13
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Correção do Gabinete e Relator para o pleno cumprimento da Ordem de
-
30/06/2015 11:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/06/2015 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2015 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/06/2015 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2015 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 09:13
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2015 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. 181 fls.
-
23/06/2015 14:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/06/2015 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2015 14:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ELENA FARAG para DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 10/2015 - VP de 08/06/2015 DJE 5.751
-
19/06/2015 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/06/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/06/2015 10:09
PROVIDENCIAR RESENHA
-
19/06/2015 10:09
PROVIDENCIAR RESENHA
-
19/06/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2015 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2015 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2015 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 19:07
Remessa
-
28/05/2015 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2015 10:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
10/03/2015 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 17:40
Remessa
-
02/03/2015 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2015 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2015 09:18
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
24/02/2015 11:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/02/2015 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2015 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2015 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
14/11/2014 09:31
PESQUISA - REVISIONAL DE ALUGUEL
-
27/08/2014 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
13/08/2014 08:03
CONCLUSOS AO RELATOR
-
13/08/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/08/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/08/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2014 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/08/2014 11:00
A SECRETARIA
-
04/08/2014 11:00
AUTUAÇÃO
-
01/08/2014 19:59
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2014 19:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430353073
-
01/08/2014 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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01/08/2014 12:00
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
01/08/2014 12:00
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1850 - ELENA FARAG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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