TJPA - 0800187-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:19
Publicado Ementa em 10/09/2021.
-
21/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMÁTICA DO ART. 535, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno de verificar o acerto ou desacerto da decisão que obsta o levantamento de valor incontroverso, em razão de tal providência já foi determinada no procedimento executivo em curso, tendo sido expedido Ofício Precatório referente ao valor não impugnado de R$ 970.788,95 (novecentos e setenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sob o argumento de ser contraproducente nova expedição de Ofício Precatório neste momento processual, posto que a diligência implicaria na necessidade de novo cálculo pela Contadoria do Juízo para atualização do saldo remanescente, seguido de oitiva das partes, o que postergaria indefinidamente o julgamento do feito; 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República"; 3.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório; 4.
No caso dos autos, em um exame perfunctório dos autos, verifico que a decisão proferida não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil quanto ao cumprimento de sentença (art.535, §4º), que prevê que a parte não questionada pela executada, será desde logo objeto de cumprimento; 5.
Ora, se o débito em questão já foi reconhecido como devido pelo Município e inexistindo qualquer prejuízo à executada, neste momento processual, não vislumbro razão para impedir o levantamento do depósito da parte incontroversa; 6.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. -
08/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:27
Conhecido o recurso de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO - CPF: *52.***.*21-68 (AGRAVANTE) e provido
-
30/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 26/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800187-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E FABIO LUIS FERREIRA MOURAO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E FABIO LUIS FERREIRA MOURAO, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Definitiva da Sentença – Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, Processo n.º 0003636-08.1996.8.14.0301, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Historiando os fatos, os agravantes interpuseram petição de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, em anexo, contra o Município de Belém, oriundo de uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentença condenatória oriunda do processo de Embargos à Execução Fiscal – proc. 0003636-08.1996.814.0301 – em que o Município de Belém executava a empresa Enel Engenharia S/A.
O pedido de Cumprimento de sentença contra o Município de Belém foi de R$ 1.219,176,93 (Um milhão, duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
O Município agravado depois de intimado apresentou Embargos a Execução, dos autos, de forma parcial, posto que, reconheceu como devido aos agravantes o valor de R$ 970.778,95 (Novecentos e setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente à verba honorária ora executada.
Os exequentes, ora agravantes, se manifestaram sobre os embargos do Município, e requereram a expedição do Precatório Requisitório no valor incontroverso de R$ 970.778,95 (Novecentos e setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como, pugnaram pelo prosseguimento da execução somente pelo valor controverso de R$ 248.387,98 (Duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
O MM.
Juízo de Primeiro Grau exarou decisão deferindo o pedido de expedição de Precatório Requisitório no valor de R$970.778,95 (Novecentos e setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e o prosseguimento da execução quanto ao valor controverso de R$ 248.387,98 (Duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), bem como, determinou a remessa dos autos ao contador do Juízo para apuração do débito com indicação de índices para adequação ao comando da sentença exequenda e determinado que as partes se manifestassem sobre o cálculo no prazo de 10 dias.
Após os autos terem retornado do contador do Juízo, os exequentes impugnaram o referido cálculo apresentando Laudo Pericial Contábil que encontrou o valor de R$ 1.151.446,23 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o que ensejou a decisão judicial do Juízo de Primeiro Grau determinando novamente a remessa dos autos ao contador do Juízo fixando diversos critérios legais de atualização e limites temporais, o que foi feito pela contadoria do Juízo, que apresentou o cálculo no qual foi apurado um saldo remanescente de R$ 843.794,54 (Oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a favor dos ora agravantes.
O Município de Belém apresentou impugnação ao referido cálculo, reconhecendo como valor incontroverso a quantia de R$ 798.884,37 (Setecentos e noventa e oito reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente à verba honorária ora executada, valor inferior ao encontrado pelo Contador do Juízo de R$ 843.749,54 (Oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos).
Em nova petição, os exequentes requereram a urgente e imediata expedição de Precatório Requisitório, do valor de R$ 798.884,37 (Setecentos e noventa e oito reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ato contínuo, o Juízo a quo indeferiu o requerimento dos Agravantes de expedição de precatório no valor incontroverso de R$798.884,37 (Setecentos e noventa e oito reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), nos seguintes termos: (...) Ressalte-se que a discordância em relação aos cálculos apresentados ocorre tão-somente quanto a questões técnicas contábeis, não havendo que se falar em impugnação de valores propriamente dito, sendo a divergência apresentada de valor mínimo, o que pode ser esclarecido por meio de manifestação da Contadoria do Juízo.
Importante consignar que, em que pese a disposição contida no art. 535, §4º, do CPC, que autoriza o levantamento de valor incontroverso em caso de impugnação parcial, tal providência já foi determinada no procedimento executivo em curso, tendo sido expedido Ofício Precatório referente ao valor não impugnado de R$ 970.788,95 (novecentos e setenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo contraproducente a expedição, mais uma vez, de Ofício Precatório neste momento processual, posto que a diligência implicará na necessidade de novo cálculo pela Contadoria do Juízo para atualização do saldo remanescente, seguido de oitiva das partes, o que postergará indefinidamente o julgamento do feito. (...) Inconformado, os Recorrentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada (id 4324275 - Pág. 1/9) Em razões recursais, argumentam em síntese que a decisão viola o artigo 535, § 4º do CPC, eis que em se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, o que autoriza a expedição do precatório do valor incontroverso.
Asseveram que não existe nenhum dispositivo legal ou constitucional que impeça ou proíba a expedição de Precatório Requisitório se outro anteriormente já foi expedido no mesmo processo.
Destacam que não há nenhuma necessidade de novo cálculo, pois este já existe nos autos, e é justamente o cálculo no qual houve a impugnação apresentada pela municipalidade e a apresentação e reconhecimento do valor incontroverso de R$ 798.884,37 (Setecentos e noventa e oito reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Com esses argumentos, pugnou pela concessão da tutela antecipada para fins de que seja determinado a expedição do valor incontroverso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Pois bem.
Acerca da matéria, assim estabelece o artigo 535, §4º, a do CPC/2015: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. (REsp 1642717/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017, AgRg no Ag 1072941/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011) Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". No caso dos autos, verifico que a decisão proferida não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil quanto ao cumprimento de sentença (art.535, §4º), que prevê que a parte não questionada pela executada, será desde logo objeto de cumprimento.
Assim, se o débito em questão já foi reconhecido como devido pelo Município e inexistindo qualquer prejuízo à executada, neste momento processual, não vislumbro razão para impedir o levantamento do depósito da parte incontroversa.
Assim, entendo restarem preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida neste momento, eis que em uma análise não exauriente, a verossimilhança das alegações/fumus boni iuris pesa em favor do agravante.
Pelo exposto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEFIRO a tutela antecipada requerida no presente agravo de instrumento, para que seja determinado a expedição do valor incontroverso em face dos Agravantes, nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811943-19.2020.8.14.0000
Amasilia Santos de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:03
Processo nº 0832175-90.2018.8.14.0301
Sandra Pantoja dos Passos
Maria de Nazare Pantoja dos Passos
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2018 10:44
Processo nº 0005824-38.2012.8.14.0006
Premazon Premoldados de Concreto LTDA
Mci Hydro Service, Equipamentos e Montag...
Advogado: Raphael de Mendonca Rocha Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2012 10:36
Processo nº 0002654-10.2012.8.14.0701
Romulo Tadeu Raiol Nunes da Silva
Marka Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Luana Nely Pinheiro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2012 21:04
Processo nº 0800135-81.2021.8.14.0032
Eunice Pereira de Abreu
Fagno Pereira de Abreu
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 12:26