TJPA - 0809731-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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26/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO JORCENI DE BESSA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0809731-29.2019.8.14.0301 EXECUTADO: JOAO JORCENI DE BESSA EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, 2021-08-12 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ªVara de Execução Fiscal -
17/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:36
Extinto o processo por desistência
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12/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
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15/06/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 08:46
Conclusos para despacho
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06/03/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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