TJPA - 0808411-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:48
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:02
Publicado Acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808411-03.2021.8.14.0000 PACIENTE: WESLEY CAINA HENRIQUE SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0808411-03.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: LUCAS SÁ SOUZA, OAB/PA Nº 20.187, LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL, OAB/PA Nº 14.143, VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA, OAB/PA Nº 23.244, E ANTÔNIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, OAB/PA Nº 28.855 PACIENTE: WESLEY CAINÃ HENRIQUE SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801524-76.2021.8.14.0008 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ARTS. 121, §2º, I e IV, E 121, §2º, I E IV, C/C art. 14, II, DO CPB.
PRISÃO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA.
IMPROCEDÊNCIA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A imprescindibilidade da segregação preventiva na hipótese está fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, que denota a periculosidade do agente.
Logo, fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito, concluiu ser a custódia cautelar necessária ao resguardo da ordem pública. 2.
A prisão preventiva tem caráter cautelar e resta devidamente fundamentada, de maneira que não se constitui em antecipação de possível pena nem em violação ao princípio da presunção de inocência. 3.
Requisitos subjetivos favoráveis, ainda que comprovados, por si sós, não são suficientes à concessão da liberdade, pois estão presentes os requisitos e a necessidade da medida excepcional. 4.
Ordem conhecida; porém, denegada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Lucas Sá Souza, Luana Miranda Hage Lins Leal, Victor Augusto de Oliveira Meira e Antônio Amilton Dias Amorim Junior em favor de Wesley Cainã Henrique Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5954366), que o paciente foi acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Reportam, ainda, que, ipsis literis: “(...) o Paciente, que é conhecido empresário na Comarca de Barcarena-PA, nunca foi chamado para prestar qualquer esclarecimento durante as investigações, tendo sido ouvido exclusivamente após ter sido preso temporariamente em sua residência por ordem do juízo de Barcarena-PA, doravante denominado de Autoridade Coatora. (...) 1.6.
Desse modo, a própria acusação realiza a distinção entre o Paciente e o Corréu, pois a) o Paciente teria sido, supostamente, o responsável por entregar uma arma de fogo ao Corréu, mas não disparou nas vítimas; b) o Paciente continuou sua vida regularmente, sem fugir ou destruir provas, tendo sido preso em casa sem sequer ter sido chamado para depor, enquanto que o Corréu encontra-se foragido. 1.7.
Ademais, sem nenhum fato novo representativo de risco processual, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Paciente, tendo esta sido decretada pela Autoridade Coatora para garantia da ordem pública. (...) 1.8.
Assim, de plano, é possível verificar que a referida ordem prisional é desproporcional, pois a acusação contra o Paciente e a sua circunstância processual são completamente diversas das do Corréu, não podendo a prisão preventiva, medida mais grave do processo criminal, ser utilizada para ambos indistintamente. (...) 1.11.
Então, de forma objetiva, a ordem prisional parte do pressuposto que o Paciente teria entregue a arma, de sua propriedade, em mãos ao Corréu Marcos e este teria disparado contra as supostas vítimas, todavia, não há laudo pericial nos autos que ateste que o disparo partiu da arma de propriedade Paciente, que inclusive é regularmente registrada. 1.12.
E mais, mesmo o Paciente estando em circunstância processual diversa do Corréu que teria efetuado os disparos e fugido do cumprimento da prisão, a Autoridade Coatora não avaliou a possibilidade concreta de aplicação das medidas cautelares alternativas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. (...) 2.2.
De tal forma, além da ilegalidade da prisão decorrente da não elaboração dos laudos periciais até o presente momento, restou evidente que a Autoridade Coatora não avaliou adequadamente a possibilidade concreta de se estabelecer medidas cautelares alternativas ao PACIENTE, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP, tornando inegável que se trata de prisão preventiva com caráter antecipatório de pena, o que é expressamente vedado pelo art. 313, §2º do CPP. (...) 2.9.
Em outras palavras, o suposto risco processual de garantia à ordem pública de Barcarena-PA restaria superado, vez que o PACIENTE, caso solto, poderá residir em cidade localizada há 2.574,4 km (Dois mil, quinhentos e setenta e quatro) quilômetros do local dos fatos (Pedro Leopoldo - MG).” No Id. 5997291, deneguei a liminar requerida, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual as prestou no Id. 6013259, e, após, determinei que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para apresentar seu parecer.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, tenho como certo que não merece prosperar a pretensão deduzida no presente writ, como passo a demonstrar.
Ao contrário do que foi sustentado no mandamus, as diretivas atacadas demonstraram, de maneira clara e induvidosa, indícios de autoria e de materialidade a necessidade da segregação preventiva do paciente, já que encontram fundamento no resguardo da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos, bem como resta evidente a periculosidade do coacto.
Nessa linha, reproduzo trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Id. 5954370): “(...) Observo que a autoridade policial logrou êxito em demonstrar, em sua representação, a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.
O primeiro requisito está materializado na possibilidade de que tenha o acusado praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
O segundo, consubstanciado no risco de que a liberdade dos agentes venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.
Relatado o IPL e cumprida a prisão temporária de Wesley Cainã, foi demonstrado que o veículo de propriedade do custodiado se trata de um automóvel Gol, prata, com as mesmas características do veículo identificado nas filmagens do dia do crime, o que foi confirmado pelo depoimento do investigado.
Wesley confirmou ainda à autoridade policial que estava presente no local dos fatos.
Declarou que Marcos Felipe estava na sua companhia no dia, tendo auxiliado na fuga deste.
Os indícios de autoria quanto a Marcos Felipe decorrem do próprio depoimento de Wesley, o qual afirmou que aquele lhe teria confessado ter efetuado os disparos.
Já quanto a Wesley, os indícios de autoria são provenientes dos depoimentos colhidos em sede policial e, ainda, da apreensão de 08 (oito) estojos deflagrados de munição calibre 9.mm no local onde foi preso, local onde exerce atividades laborais.
A necessidade da prisão é fruto da necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos.
A empreitada delituosa fora praticada em concurso de agentes, com efetivação de vários disparos de arma de fogo, contra pessoas indeterminadas, em local onde havia quantidade considerável de pessoas.
Nesse sentido, o modus operandi deixa evidente a periculosidade em concreto dos agentes. (...) Assim, com base no art. 312 do CPP e art. 2º, § 7º da Lei nº. 7.960/89, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WESLEY CAINÃ HENRIQUE SILVA (...)” (grifei) A simples leitura dos excertos reproduzidos evidencia a necessidade da segregação cautelar do paciente, elidindo, dessa forma a alegação do impetrante de que a decisão do decreto de segregação cautelar não apresenta a devida motivação, pois está respaldado em elementos concretos do processo, sendo, então, a prisão preventiva proporcional às suas circunstâncias processuais.
Em síntese, é induvidosa a materialidade delitiva e estão presentes suficientes indícios de sua autoria.
Vale trazer à colação precedente deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que apontam a legalidade da prisão cautelar que se fundamenta em elementos concretos, como no presente caso.
Leia-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, não devendo ser desconstituído tomando por base unicamente as condições de cunho subjetivo favoráveis do paciente, pois é certo que estas, por si sós, não se mostram como impedientes para a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento sumulado deste Tribunal. 2.
O aspecto relativo à autoria delitiva necessita de uma averiguação complexa e profunda, que não pode ser feita na via exígua do habeas corpus, mas sim pertinente ao juízo da ação que irá sopesar as provas colhidas na fase indiciária e, após, submetê las ao crivo do contraditório e da ampla defesa, proferirá a sua decisão. 3.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e (377952, 377952, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-30) (grifei).
Logo, a substituição por medidas diversas a prisão afigura-se insuficiente, sendo que não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores do decreto constritivo, pois o juízo a quo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam, as circunstâncias do delito, concluiu ser a medida extrema necessária ao resguardo da ordem pública, sendo certo que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis são incapazes de, por si sós, possibilitar a soltura do mesmo, posto que presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
Assim, acertada foi a decisão do magistrado a quo que decretou a prisão cautelar do paciente, tendo em vista a presença de um dos requisitos autorizadores da medida extrema, garantia da ordem pública, estando a mencionada decisão devidamente fundamentada nos moldes dispostos no art. 312, do CPP, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
No mais, não há como acolher a tese da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de pena, pois a medida imposta, no presente caso, possui caráter cautelar e resta devidamente fundamentada, de maneira que não se constitui em antecipação de possível pena, nem em violação ao princípio da presunção de inocência.
A segregação provisória não se constitui em antecipação de possível pena que possa vir a ser aplicada.
Restringe-se às hipóteses de cautelaridade expressamente previstas na legislação processual, as quais devem ser claramente explicitadas (TJSC, Habeas Corpus n. 4024213-66.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. em 30/11/2017) Acerca do assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) INSURGÊNCIA CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO EMBASADA NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É RÉ PRIMÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI CONSIDERADA NO MOMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PRIMARIEDADE QUE POR SI SÓ NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DE PENA PELO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Por fim, sobre as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, acrescento que estas não são suficientes à concessão de liberdade provisória e nem afrontam o princípio do estado de inocência quando, como no caso dos autos, demonstrada a imperiosidade de ser mantida a medida cautelar, conforme enunciado da Súmula nº 08/TJPA.
Por todo o exposto, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator Belém, 31/08/2021 -
31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:48
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY CAINA HENRIQUE SILVA - CPF: *18.***.*46-02 (PACIENTE)
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30/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:16
Juntada de Informações
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18/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0808411-03.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: LUCAS SÁ SOUZA, OAB/PA Nº 20.187, LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL, OAB/PA Nº 14.143, VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA, OAB/PA Nº 23.244, E ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, OAB/PA Nº 28.855 PACIENTE: WESLEY CAINA HENRIQUE SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801524-76.2021.8.14.0008 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Lucas Sá Souza, Luana Miranda Hage Lins Leal, Victor Augusto de Oliveira Meira e Antonio Amilton Dias Amorim Junior em favor de Wesley Caina Henrique Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5954366), que o paciente foi acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Alegam também que ordem prisional é desproporcional, pois o paciente apenas entregou a arma de fogo para o corréu e foi preso em sua casa, e,
por outro lado, o seu parceiro disparou contra as vítimas e hoje se encontra foragido.
Desse modo, os impetrantes aduzem que podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao coacto Wesley Caina.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar para conceder a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares.
Junta documentos aos autos. É o relatório.
Passo à análise da medida liminar. 1.
Os impetrantes requerem nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de conceder a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Id. 5954370, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator -
17/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:18
Conclusos para decisão
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13/08/2021 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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