TJPA - 0803607-42.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 12:37
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:54
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0803607-42.2019.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Requerida: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 29, LJECC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nosarts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua Portaria 3526/2021-GP -
30/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0803607-42.2019.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 EXECUTADO: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo atualizar o endereço da parte EXECUTADO: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA, para o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua/PA, 17 de agosto de 2021.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Diretora de Secretaria -
17/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 13:15
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 13:59
Conclusos para decisão
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01/04/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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