TJPA - 0801728-20.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/06/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MARTINS - ME em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:25
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801728-20.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA., já qualificado(a) na inicial, intentou ação MONITÓRIA em face de ANTONIO DA SILVA MARTINS - ME, qualificado.
Alega o(a) requerente que o Requerido adquiriu, junto à Requerente, diversas mercadorias, cuja compra e venda resultou em Nota Fiscal Eletrônica.
A Demandante procedeu à entrega das mercadorias acompanhadas de suas respectivas notas fiscais, conforme se verifica dos recibos (‘canhotos’) de entrega devidamente assinados por preposto da Requerida, comprovando a regular tradição das mercadorias objeto da compra e venda (canhotos anexos às notas fiscais).
Ocorre que o Requerido não honrou o pagamento pontual das notas faturadas, não havendo o pagamento integral das notas fiscais e boletos, restando pagamentos de parcelas em aberto, no valor original de R$ 33.515,69 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos).
O valor total em aberto, devidamente atualizado pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento, perfaz a quantia de R$ 56.962,70( cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) O requerido interpôs embargos.
Decisão rejeitando os embargos monitórios.
As partes entabularam acordo (ID 58533105). É o relatório.
Decido.
O termo de acordo firmado e aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades das partes, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção, e a regular representação das partes.
Assim, diante da regularidade processual, homologo por sentença o acordo de ID 58533105, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Isento as partes de custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
26/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:42
Homologada a Transação
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26/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801728-20.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID 46121151 - Pág. 1 e concedo o prazo de 30 dias para manifestação. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
22/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MARTINS - ME em 22/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801728-20.2021.8.14.0009 DECISÃO Examino.
O embargante alega excesso na cobrança por juros abusivos.
Fundamento e decido.
Tenho por rejeitar liminarmente os embargos.
Assim refiro porque apesar de alegado o excesso por suposta imposição de juros ilegais/abusivos, não houve a juntada de memória de cálculo em descumprimento do artigo 702, §2º do CPC.
Tal ofensa acarreta na incidência do artigo 702, §3º do CPC com a rejeição liminar dos embargos. "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Assim, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Monitórios, na forma do artigo 702, §3º do CPC, constituindo-se a presente com os documentos apresentados pelo auto como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor e acrescímos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Advirto que eventual deposito judicial deverá ser realizada em subconta vinculada aos presentes autos junto ao BANPARÁ.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MARTINS - ME em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 19:37
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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