TJPA - 0876196-83.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:01
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS LIMA LISBOA - CPF: *40.***.*22-16 (AUTOR).
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16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:39
Decorrido prazo de RUBENS LIMA LISBOA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 27 de fevereiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de RUBENS LIMA LISBOA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória, Bloqueio de Matrícula] PROCESSO Nº:0876196-83.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GILSON BORGES LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: JEFERSON BORGES LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: DEUSILENE DA SILVA LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: JESSICA LIMA LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: RUBENS LIMA LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: MANOEL MATOS LISBOA Endereço: Vila Rosa, 59, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-710 Nome: LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 817, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 REQUERIDO: Nome: JOSE GILBERTO AGUIAR DIAS Endereço: Passagem Xingu, 27, AVENIDA GOV JOSE MALCHER, VILA FARAH, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 Nome: AMIRA SAADY DIAS Endereço: Passagem Xingu, 27, AVENIDA GOV JOSE MALCHER, NA VILA FARAH, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 2.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120916495428400000020559190 PETIÇÃO INICIAL Petição 20120916495436300000020559208 DOC 1- RG E CPF LISLENE HERDEIRA PROCURADORA E INVENTARIANTE Documento de Comprovação 20120916495442000000020559209 DOC 1.1- CERTIDÃO DE CASAMENTO COM DIVORCIO LISLENE Documento de Comprovação 20120916495447700000020559210 DOC 1.2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA LISLENE Documento de Identificação 20120916495453600000020559211 PROCURAÇÃO LISLENE E HERDEIROS Procuração 20120916495459900000020559212 DOC 3- RG E CPF DEUSILENE Documento de Identificação 20120916495466200000020559213 DOC 4- RG E CPF HERDEIRO GILSON Documento de Identificação 20120916495473100000020559214 DOC 5- RG E CPF JEFERSON HABILITAÇAO Documento de Identificação 20120916495481300000020559215 DOC 6- RG E CPF JESSICA Documento de Identificação 20120916495486800000020559216 DOC 6.1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO JESSICA Documento de Identificação 20120916495492200000020559218 DOC 7- RG E CPF RUBENS Documento de Identificação 20120916495498600000020559222 DOC 7.1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO RUBENS Documento de Identificação 20120916495504200000020559223 DOC 8- CERTIDÃO DE OBITO HERDEIRO GERSON PAI DE JESSICA E RUBENS Documento de Comprovação 20120916495510500000020559224 DOC 9- PROCURAÇÃO PUBLICA TODOS HERDEIROS PARA LISLENE Documento de Comprovação 20120916495520200000020559226 DOC 10- ESCRITURA DE INVENTARIO INVENTARIO E PARTILHA DO FALECIDO MANOEL MATOS LISBOA Documento de Comprovação 20120916495538900000020559227 DOC 10.1- DAE DO ITCD Documento de Comprovação 20120916495556800000020559228 DOC 10.1.1- COMPROVANTE DE PAGAMENTO ITCD PAGO Documento de Comprovação 20120916495564700000020560179 DOC 10.2- GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ITBI PAGO Documento de Comprovação 20120916495570700000020560180 DOC 11- NOTA DE EXIGÊNCIA DO 2º OFICIO Documento de Comprovação 20120916495578500000020560182 DOC 12- CONTRATO DE PERMUTA MANOEL MATOS E REQUERIDOS Documento de Comprovação 20120916495587400000020560183 DOC 12.1- PROCURAÇÃO PUBLICA DO JOSE E AMIRA AO FALECIDO MANOEL MATOS LISBOA Documento de Comprovação 20120916495601700000020560189 DOC 12.1.A- PROCURAÇÃO PUBLICA DO MANOEL E HERDEIROS PARA OS REQUERIDOS PAGINA 01 Documento de Comprovação 20120916495615200000020560191 DOC 12.1.B- PROCURAÇÃO PUBLICA DO MANOEL E HERDEIROS PARA OS REQUERIDOS PAGINA 2 Documento de Comprovação 20120916495624800000020560192 DOC 11- NOTA DE EXIGÊNCIA DO 2º OFICIO Documento de Comprovação 20120916495636600000020560193 DOC 13- CERTIDÃO DE OBITO MANOEL MATOS LISBOA Documento de Comprovação 20120916495659700000020560194 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121009090730300000020570358 4- PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM COTA UNICA- L Petição 20121009090744800000020570359 3.1-boletoCusta COTA UNICA PROCESSO LENE E HERDEIROS Documento de Comprovação 20121009090750300000020570360 4.1- comprovante de pagamento em cota unica das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121009090756700000020570361 Certidão Certidão 20121612510413900000020742507 Decisão Decisão 21012711284527700000021404530 Decisão Decisão 21073008594225600000028391562 Decisão Decisão 21073008594225600000028391562 Ofício Ofício 22060806580612500000061729647 Certidão Certidão 22060813133226700000061804182 Conflito 0808129-28.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22060813133244500000061804184 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061411472495700000062766721 Despacho(1) Informação 22061411472521600000062766728 Habilitação nos autos Petição 22092010541344200000074076389 SUBSTABELECIMENTO - RUBENS LIMA LISBOA Substabelecimento 22092010541360100000074076393 Certidão Certidão 22121209541904500000079334543 Proc. 0876196-83.2020 - Conflito de Competência 0808129-28.2022.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 22121209541937400000079334546 Certidão Certidão 22121414012546600000079551763 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 13 VC Documento de Comprovação 22121414012562000000079551768 Certidão Certidão 23071320042033600000091410285 Decisão Decisão 23071709013005100000091498642 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
21/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de RUBENS LIMA LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO AGUIAR DIAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de AMIRA SAADY DIAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0876196-83.2020.8.14.0301 Decisão Tendo em vista o que restara decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Conflito de Competência nº 0808129-28.2022.8.14.0000, conforme informação id 83670606 - Pág. 10, declarando a competência do Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para o regular processamento do feito, remetam os autos aquela Vara.
Proceda a Secretaria a remessa dos autos a 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/, dando baixa em nosso sistema.
Belém, 17 de julho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito auxiliando da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 20:04
Conclusos para decisão
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13/07/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 06:58
Juntada de Ofício
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RUBENS LIMA LISBOA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MATOS LISBOA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de GILSON BORGES LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSICA LIMA LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de LISLENE DO SOCORRO BORGES LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de DEUSILENE DA SILVA LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES LISBOA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0876196-83.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por GILSON BORGES LISBOA, em face de JOSE GILBERTO AGUIAR DIAS, todos qualificados nos autos.
O feito foi proposto junto ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, o qual declinou de competência.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que a matéria em apreciação não é matéria de registro público, mas sim matéria de natureza cível.
A questão central do processo ora em exame é a discussão a respeito da obrigatoriedade do promitente vendedor de promover a outorga da escritura definitiva do imóvel à Requerente, apenas se acolhido o pedido inicial, o registro é atingido como efeito colateral.
Assim, prevê o art. 113, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará: ‘‘Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos (grifo nosso)’’; À luz do dispositivo legal acima citado, não se questiona nos autos matéria relativa ao direito registral propriamente dito, isto é, não abrange especificamente e diretamente os atos do registro em sentido amplo, tais como inscrição, averbação, matrícula e transcrição, todos compreendidos especificamente no processo de registro, bem como não se trata de ação de usucapião de bens imóveis.
Assim a jurisprudência já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL PARA CONHECER E JULGAR O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DIRETAMENTE LIGADA A REGISTRO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.1.
O cerne do presente conflito consiste em definir se a Ação de Adjudicação Compulsória é da atribuição do Juízo da 1.ª Vara Cível de Castanhal, a quem o feito foi originariamente distribuído, ou se é da 2.ª Vara Cível da mesma Comarca, por se tratar de Vara privativa de Registros Públicos.2.
Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a discussão, no presente caso, não está relacionada ao registro em si, mas ao ato que o antecede, qual seja, a ausência de manifestação de vontade do titular do domínio do imóvel em outorgar a escritura definitiva depois de receber o preço avençado.3.
Dessa forma, embora a adjudicação seja o instrumento pelo qual o adquirente de um imóvel se vale para compelir o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva após a quitação do preço da coisa, essa decorre do eventual reconhecimento do descumprimento de uma obrigação contratual, já que a escritura e o Registro apenas serão realizados caso seja reconhecido o descumprimento da obrigação.4.
A Adjudicação Compulsória se trata, portanto de lide de cunho obrigacional, de natureza tipicamente civil, o que resulta na competência da 1.ª Vara Cível de Castanhal, a quem o feito foi originariamente distribuído, para processar e julgar o feito.5.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (Processo CC 0004219-59.2014.8.14.0015 BELÉM.
TJPA. Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO.
Publicação: 01/08/2017.
Julgamento: 19 de Julho de 2017.
Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A competência da Vara de Registros Públicos é para o julgamento das ações que tem como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, nos termos do art. 31, inc.
III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ou seja, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
A autora realizou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo vendedor faleceu, razão pela qual ingressou com o pedido de adjudicação do citado imóvel contra os filhos do de cujus.
Verifica-se que a autora quer efetivar a transferência da propriedade do bem descrito nos autos para sua titularidade.
A ação de adjudicação compulsória de imóvel, de natureza cível deve ser julgada pelo Juízo Cível.
Conflito negativo acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Processo 0710516-42.2018.8.07.0000 DF 0710516-42.2018.8.07.0000.
TJDF. Órgão Julgador 1ª Câmara Cível.
Publicado no DJE : 09/11/2018.
Julgamento: 30 de Outubro de 2018.
Relator: HECTOR VALVERDE).
Desta feita, entendo pela incompetência deste juízo para processar a Ação em apreço.
Assim, determino, ao Sr.
Diretor de Secretaria, que remeta Ofício ao TJE/PA, nos termos do art. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará cientificando do Conflito de Competência, encaminhando cópia dos autos para fins de viabilização da decisão a ser proferida.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma dos art’s. 24, XIII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA.
Servirá a presente decisão, como MANDADO/OFÍCIO.
Belém/PA, 28 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:59
Suscitado Conflito de Competência
-
28/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2021 11:28
Declarada incompetência
-
08/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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