TJPA - 0819139-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 13:35 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:25 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0819139-73.2021.8.14.0301 RECORRENTE: SIMONE FRANCA TAVARES RECORRIDO: SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 DESPACHO Vistos, etc., 1.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que lhe competir quanto à execução do julgado. 2.
 
 Decorrido o prazo, concluir para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 09:28 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/07/2023 15:33 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:33 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:29 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:29 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:34 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 12/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:34 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 12/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 10:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/07/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 02:42 Publicado Sentença em 29/05/2023. 
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                                            28/05/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 0819139-73.2021.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 Merece prosperar em parte os embargos de declaração.
 
 Houve, sim, omissão na sentença prolatada em ID 47505867 quando não se manifestou em relação ao pleito de danos materiais formulado na inicial.
 
 No entanto, não merece prosperar o referido pleito, diante da ausência de comprovação dos danos mencionados na inicial e na petição de ID 68200909, cediço que, por não se tratar de relação de consumo, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, dando-lhes parcial provimento, reconhecendo a omissão no julgado e sanando-a, para julgar improcedente o pleito de condenação da parte ré nos danos materiais apontados na peça ovo e na petição de ID 68200909, nos termos da fundamentação, mantendo inalterados os demais termos da sentença prolatada em ID 47505867.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Considerando-se a interposição do recurso inominado de ID 62139349, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
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                                            25/05/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:39 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            14/02/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 04:54 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:40 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 30/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 04:06 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 06:01 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 05:44 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 23/01/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 00:09 Publicado Despacho em 14/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0819139-73.2021.8.14.0301.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGANTE: SIMONE TAVARES FRANÇA.
 
 EMBARGADA: PENELOPE CHARMOSA, representada por DAYSE PEREIRA MIRANDA e SINVAL QUEIROZ BELÉM.
 
 DESPACHO Vistos, etc., 1.
 
 Considerando a manifestação de ID 68200909 - Pág. 1, na qual a parte Embargante complementa o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, intime-se novamente a parte Embargada/Requerida para, querendo, se manifestar sobre a petição mencionada non prazo de 05 dias. 2.
 
 Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão para julgamento dos embargos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª VJEC de Belém
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                                            12/12/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2022 16:12 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 14/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 10:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2022 05:08 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 03/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 04:17 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 30/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:27 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 26/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:27 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 26/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 02:20 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 24/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:52 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 20/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:52 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 20/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:14 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 19/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 15:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/05/2022 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 01:42 Publicado Despacho em 19/05/2022. 
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                                            20/05/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OFÍCIO N. 076/2022/7ªVJEC/BELÉM.
 
 DESTINATÁRIO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
 
 FINALIDADE: REFORÇO POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.
 
 PRAZO: IMEDIATO.
 
 PROCESSO N. 0819139-73.2021.8.14.0301.
 
 REQUERENTE: SIMONE FRANÇA TAVARES.
 
 REQUERIDO: SINVAL QUEIROZ BELÉM.
 
 DESPACHO Vistos, etc., 1.
 
 Tendo em vista o teor da certidão retro e o pedido formulado pela autora conforme certidão de ID 61505033, complemento o despacho proferido no dia 27/04/2022 e determino, desde já, o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel mediante apoio/reforço policial. 2.
 
 Intime-se a autora para ciência deste provimento, bem como para que tome conhecimento acerca de eventual necessidade de acompanhar o Sr.
 
 Oficial de Justiça durante a diligência acima determinada, se for o caso. 3.
 
 ESTE PROVIMENTO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO, COM CÓPIA DO DESPACHO MENCIONADO NO ITEM 1 E DA DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
 
 Cumpra-se com urgência. (Datado e assinado eletronicamente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            17/05/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 08:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2022 00:28 Publicado Despacho em 29/04/2022. 
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                                            29/04/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022 
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                                            28/04/2022 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0819139-73.2021.8.14.0301.
 
 DESPACHO Vistos, etc., 1.
 
 Considerando que os embargos de declaração opostos não possuem efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato da ordem de desocupação do imóvel (provimento de ID 34515604 - Pág. 1), ratificada em sentença, observando as determinações já feitas por este Juízo desde a concessão da medida liminar. 2.
 
 Atendido o item anterior, intimar a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos pedidos de alíneas “f” e “g”, indicando os valores pretendidos, ressaltando que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 3.
 
 Após, certifique-se o que houver e faça a conclusão para análise dos embargos de declaração opostos pela parte Autora Cumpra-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
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                                            27/04/2022 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2022 14:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2022 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 03:54 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 14/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2022 20:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/12/2021 04:23 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 13/12/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 04:01 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 09/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2021 14:19 Audiência Una realizada para 06/12/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            06/12/2021 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2021 03:09 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 03/12/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 01:34 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 03/12/2021 23:59. 
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                                            03/12/2021 01:13 Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0819139-73.2021.8.14.0301 Reclamante: SIMONE FRANCA TAVARES Reclamado: SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/12/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 Ficando V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmZWRlODYtMTExNi00NTUxLWEwZmMtNzA3Y2YzZDcxZTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
 
 Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 O referido é verdade, do que dou fé.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SIMONE FRANCA TAVARES Destinatário: REU: SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59
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                                            30/11/2021 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2021 01:10 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 08/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 03:57 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 30/09/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 03:57 Decorrido prazo de SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 em 30/09/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 02:40 Decorrido prazo de SIMONE FRANCA TAVARES em 28/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 01:13 Publicado Decisão em 16/09/2021. 
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                                            24/09/2021 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0819139-73.2021.8.14.0301 AUTOR: SIMONE FRANCA TAVARES REU: SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 DECISÃO * Não merecem prosperar as alegações dos réus, posto que, a ação possessória se dirige a uma parte do imóvel da autora que, conforme prova nos autos, se encontra dentro do valor da alçada dos Juizados Especiais; * Outro ponto a observar é que os réus, quando da apresentação da contestação, aduziram que o valor do imóvel para compra seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) quando efetuaram a suposta compra; * Há que se considerar o valor venal da área, não se levando em conta as benfeitorias realizadas, posto que na inicial há documentos que comprovam que a autora se insurgiu quanto à tais benfeitorias à época da construção. * Quanto à alegação de posse velha efetuada na contestação, não se trata de concessão de liminar, mas sim antecipação da tutela, perfeitamente cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 CONCESSÃO DE LIMINAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ.
 
 REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 EXAME.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação possessória discutindo posse velha se preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o que deve ser aferido em primeira instância.
 
 Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
 
 A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1752612/CE, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) * As demais preliminares serão analisadas com a prolação da sentença. * Cumpra-se o mandado de desocupação, posto que decorrido o prazo de 30 dias. * Intimem-se as partes a fim de que informem seu interesse na produção de prova em audiência e, em caso negativo, conclusos para julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
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                                            14/09/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 10:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/09/2021 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2021 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2021 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0819139-73.2021.8.14.0301 AUTOR: SIMONE FRANCA TAVARES REU: SINVAL QUEIROZ BELEM *47.***.*20-59 DESPACHO Em face da possibilidade de extinção do processo, intime-se a autora para que se manifeste sobre o documento de ID 31842174, apontando que avaliação do imóvel em discussão concluiu que o mesmo ultrapassa o teto dos juizados especiais.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
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                                            17/08/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2021 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 00:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2021 00:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2021 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2021 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2021 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/04/2021 08:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/04/2021 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2021 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2021 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2021 11:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2021 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2021 17:58 Audiência Una designada para 06/12/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            11/03/2021 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Banco J. Safra S.A
Anderson Jose de Sousa Monteiro
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 10:43