TJPA - 0526665-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:10
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:10
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:35
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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09/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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19/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:46
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:16
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0526665-43.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: AKZO NOBEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
No ID 11934650, consta petição de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pela executada AKZO NOBEL LTDA, alegando o pagamento efetuado pelo executado em data anterior ao ajuizamento da execução, anexando os documentos comprobatórios (ID 21980178), e pleiteando pela extinção da presente ação, com condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 3.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou, informando que CDA, objeto da presente ação fora cancelada, e pleiteando pela extinção da presente ação, sem ônus para as partes. 4. É o sucinto relatório. 5.
Decido. 6.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, conforme suas alegações, acolho a Exceção de Pré-Executividade e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 7.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o pagamento do crédito tributário se deu antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência. 8.
Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com art. 85, §3º do CPC. 9.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 10.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 11.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 12.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém – PA, datado e assinado digitalmente. -
04/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Inicialmente saliento que o ID 20621885 carrega, além do despacho para que a parte se manifestasse sobre documentação comprobatória de pagamento da dívida perseguida nesta execução fiscal, logo abaixo, sentença de extinção do processo por pagamento, envolvendo parte diversa, o que demonstra notório erro de alimentação, o que esclareço para fins de manter a lisura e clareza dos atos processuais praticados. 2.
Logo, as partes devem desconsiderar o que consta a título de sentença, eis que se trata de despacho apenas. 3.
Assim, tendo em vista a apresentação de documentos que, pelo menos em tese, propiciariam a condenação do exequente em relação aos honorários advocatícios, e considerando ainda a essência do contraditório substancial, outorgo ao exequente o prazo de 3 dias para que se manifeste expressamente sobre o pagamento efetivado, a data em que ocorreu e a responsabilidade do ente que antecede ao pedido de extinção formulado nestes autos.
Belém, 27 de janeiro de 2021 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:52
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2019 10:22
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:00
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 00:15
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 08:36
Conclusos para despacho
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28/06/2019 08:36
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 08:16
Conclusos para decisão
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23/12/2017 12:57
Processo migrado do Sistema Projudi
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29/03/2017 13:42
Evento Projudi: 19 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/03/2017 09:41
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/03/2017 09:41
Evento Projudi: 17 - Documento analisado
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06/03/2017 09:40
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA 187787 N/SP (Advogado Habilitado) - Executado AKZO NOBEL LTDA
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06/03/2017 09:40
Evento Projudi: 15 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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06/03/2017 09:40
Evento Projudi: 14 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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03/03/2017 12:55
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/03/2017 11:55
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/12/2016 08:54
Evento Projudi: 11 - Citação expedido(a)
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30/11/2016 12:51
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para AKZO NOBEL LTDA
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03/10/2016 13:16
Evento Projudi: 9 - Expedição de Citação - Para AKZO NOBEL LTDA
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03/10/2016 13:16
Evento Projudi: 8 - Documento analisado
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12/09/2016 09:29
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) em 12/09/16 *Referente ao evento Despacho(09/09/16)
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09/09/2016 12:41
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para AKZO NOBEL LTDA)
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09/09/2016 12:41
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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09/09/2016 12:41
Evento Projudi: 4 - Despacho
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06/09/2016 11:37
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/09/2016 11:37
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
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06/09/2016 11:37
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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