TJPA - 0864574-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0864574-41.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CASSIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO Considerando a sentença proferida nos autos, e, considerando ainda que não há que se falar em cumprimento de sentença na habilitação/impugnação de crédito, deixo de analisar a petição de ID 34150830.
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente demanda, cumpra-se a sentença proferida nos autos e arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2021 18:39
Juntada de relatório de custas
-
03/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:50
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:46
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 22/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0864574-41.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CASSIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Vistos, etc. 1.
Dos embargos de declaração.
A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida, sendo devido o pagamento das custas processuais.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 01:37
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:18
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 02:49
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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02/03/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0864574-41.2019.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Pelo presente, intimo o Administrador Judicial, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito. Prazo: 10 (dez) dias.
Belém, 8 de fevereiro de 2021 LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Analista Judiciário -
08/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial.
Determino o seguinte: 1.
Defiro assistência judiciária gratuita. 2.
Por conseguinte, intime-se a recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial, em 10 dias (§ único do dispositivo supramencionado). 4.
Cumprida a hipótese adequada a cada situação, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial AL -
27/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 00:23
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 10/09/2020 23:59.
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18/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 09:32
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 14:14
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
13/07/2020 04:16
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/04/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:48
Outras Decisões
-
05/12/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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