TJPA - 0807059-44.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (AGRAVADO) e não-provido
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13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 07:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2021 -
23/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2021 23:59.
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17/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0807059-44.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: PA11270-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA Nome: VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA Endereço: Travessa WE-69-A, 1791, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 Advogado: ELOY LOBATO DE ALBUQUERQUE NETO OAB: PA497-A Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 786 - LOCUS INFORMATI, - de 693/694 a 1207/1208, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela c/c Danos Morais (processo eletrônico n° 0812140-58.2017.8.14.0006), movida por VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA, que adequou a decisão de ID 7213608, para determinar à parte ré que autorize, no prazo de 30 dias úteis, o procedimento médico indicado na guia de solicitação de internação de ID 8344768, bem como forneça as próteses mamárias indicadas no documento de ID 8344771, assim como a prestação integral de exames, medicamentos e procedimentos necessários para sua realização, sem custos adicionais e com o devido acompanhamento médico.
Em caso de descumprimento, estabeleceu, a título de multa diária, o valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais (Num.3329500 – Pág. 1/13), a agravante defende a ausência da probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela antecipada.
Alega que o funcionamento do plano de saúde é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que, por tal, deve obediência às disposições da Lei n° 9.656/1998. Diante disso, entende que o tratamento requerido pela parte autora, ora agravada, não está previsto no rol de procedimentos e medicamentos de cobertura obrigatória definidos pela ANS, pelo o que a negativa de concessão do medicamento está pautada em lei.
Sustenta, ainda, que a cirurgia de mamoplastia redutora pós bariátrica já foi inteiramente autorizada pela Operadora de Saúde, por força de liminar anterior.
Contudo, a autora, com nítida má-fé, se aproveitou da necessidade de realizar tal procedimento, para requerer também a cobertura de próteses mamárias, sem qualquer fundamento clínico.
Alega que a ptose e a hipertrofia mamária que acometem a paciente serão resolvidas com a mamoplastia redutora, sendo desnecessária a utilização de próteses mamárias.
Portanto, defende que agiu em consonância com a legislação que rege os planos de saúde privado.
Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática de lavra deste relator (Num. 3346526 – Pág. 1/4).
Houve oferta de contrarrazões (Num. 3440469 – Pág. 1/10), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos autos de primeiro grau, observa-se que a autora, ora agravada, após a cirurgia de redução de estômago, passou a ter grande flacidez da região mamária, apresentando ptose mamária em grau II, conforme descrito no laudo médico devidamente assinado por profissional competente (Num. 3015139 – Pág. 1 – processo de referência).
Deste mesmo documento, extrai-se, ainda, a solicitação de realização do procedimento da mamoplastia redutora pós-bariátrica na autora, a fim de corrigir tal flacidez.
Em sua primeira decisão, o juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que parte ré realizasse, dentro do prazo de 20 dias úteis, o procedimento médico indicado pelo laudo referido, bem como que a ré fornecesse a prestação integral de exames, medicamentos e procedimentos necessários para sua realização, sem custos adicionais e com o devido acompanhamento médico. (Num. 7213608 - Pág. 1/3 - dos autos principais).
Posteriormente ao proferimento da primeira decisão, a autora manifestou-se nos autos principais pugnando para que o magistrado determinasse de forma expressa que a UNIMED Belém custeasse, além do procedimento cirúrgico, a inclusão de prótese mamária, uma vez que a UNIMED Belém teria autorizado a realização da mamoplastia, contudo, não cobriria implante de próteses mamárias (Num. 13760605 – Pág. 1/5), pedido este que foi deferido por meio da decisão ora agravada.
Cinge-se, portanto, a presente controvérsia acerca do cabimento ou não de obrigação de fazer imposta à agravante, consistente no custeio do procedimento de implante de prótese mamária.
Pois bem.
Apesar das limitações à cobertura pelos Planos de Saúde, mesmo nas hipóteses previstas na Lei, estes devem observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal, tal diploma é perfeitamente aplicável aos contratos de plano de saúde, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC e a inteligência da Súmula 608 do STJ.
Sendo assim, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento de que a negativa de realização de procedimento indicado pelo profissional competente, sob a alegação de que este não se encontra no rol da ANS, constitui conduta abusiva, devendo ser superada.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de considerar que a não previsão no rol da ANS não exclui a cobertura contratual do procedimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURAMÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. (...) 8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1277663/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) (grifo nosso) Sintonizado ao entendimento da C.
Corte, este E.
Tribunal já pacificou a matéria por meio de suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (TAVI) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu tutela antecipada para determinar que a ré autorize/cubra o procedimento denominado TAVI e todos os materiais inerentes solicitados pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. In casu, verifica-se que a autora/agravada se encontra acometida de patologia denominada “estenose aórtica crítica por disfunção de prótese biológica”, tendo solicitado junto ao plano de saúde/ora agravante o fornecimento do material prescrito pelo médico e adequado ao seu tratamento, pedido este negado pela agravante, sob o argumento de falta de cobertura, pois o mencionado tratamento não consta no rol elencado na Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC e inteligência da Súmula 469 do STJ. 4. A alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 5.
Cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência. 6.
Ademais, o laudo médico colacionado (ID 7533938 dos autos de 1º grau) atestou que é imprescindível que a recorrida seja submetida ao procedimento cirúrgico denominado TAVI, tendo em vista o risco de morte súbita. 7. Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder-se a tutela pretendida, seja pela gravidade do caso, seja pela avançada idade da parte agravada, tenho que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, como bem pontou o Juízo primevo. 8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. À unanimidade. (TJ-PA.
AI 0800551-19.2019.8.14.0000. 2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Julgamento em 05/11/2019) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
GIGANTOMASTIA.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Partindo, pois, dessa premissa, vislumbra-se, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vislumbrados pelo juízo singular, isto é, a probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável em prol da parte autora/agravada, contidos no art. 300 do CPC/2015 , notadamente quando os laudos médicos de fls. 52/56 são todos convergentes ao tratamento mediante procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento dos sintomas apresentados pela parte contratante/agravada.
Ademais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos elencados pela Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, de maneira que a simples exclusão do procedimento necessário ao tratamento pleiteado pelo consumidor do referido rol, não tem o condão de obstaculizar o seu direito de obtê-lo junto à operadora de plano de saúde. (TJ-PA.
AI 0005799-67.2017.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Julgamento em 25/11/2019.
DJe 05/12/2019) (grifo nosso).
Dessa maneira, uma vez sendo o procedimento indicado pelo profissional competente, não pode a operadora do plano de saúde se negar a custeá-lo, não merecendo prosperar a justificativa de ausência de fundamento clínico defendida pela agravante.
Da análise dos autos de primeiro grau, observa-se que a autora, ora agravada, após a cirurgia de redução de estômago, passou a ter grande flacidez da região mamária, apresentando ptose mamária em grau II, conforme descrito no laudo médico devidamente assinado por profissional competente (Num. 3015139 – Pág. 1 – processo de referência).
Deste mesmo documento, extrai-se, ainda, a solicitação de realização do procedimento da mamoplastia redutora pós-bariátrica na autora, a fim de corrigir tal flacidez.
Em sua primeira decisão, o juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que parte ré realizasse, dentro do prazo de 20 dias úteis, o procedimento médico indicado pelo laudo referido, bem como que a ré fornecesse a prestação integral de exames, medicamentos e procedimentos necessários para sua realização, sem custos adicionais e com o devido acompanhamento médico. (Num. 7213608 - Pág. 1/3 - dos autos principais).
Posteriormente ao proferimento da primeira decisão, a autora manifestou-se nos autos principais pugnando para que o magistrado determinasse de forma expressa que a UNIMED Belém custeasse, além do procedimento cirúrgico, a inclusão de prótese mamária, uma vez que a UNIMED Belém teria autorizado a realização da mamoplastia, contudo, não cobriria implante de próteses mamárias (Num. 13760605 – Pág. 1/5), pedido este que foi deferido por meio da decisão ora agravada.
Para tanto, a autora colacionou aos autos originários, guia de solicitação de internação, devidamente assinada pelo profissional competente, indicando a hipertrofia mamária com ptose mamária, seguido de solicitação de próteses mamárias para mamoplastia pós bariátrica (Num. 8344768 - Pág. 1 e Num. 8344771 - Pág. 1 – do processo de referência).
Importa ressaltar, ainda, que a necessidade de implante de prótese mamária foi indicada quando do ajuizamento da ação, no corpo da petição inicial (Num. 3015091 – Pág. 7 – dos autos principais), pelo o que não constitui novo pedido.
Sendo assim, restou suficientemente demonstrada a necessidade de se realizar tal procedimento.
Além disso, não se pode olvidar de que a cirurgia de retirada de peles, após a submissão à cirurgia bariátrica, ainda que para colocação de próteses, não se destina a embelezamento, motivo pelo qual não pode ser considerada cirurgia plástica para efeitos de negativa de cobertura.
Trata-se, ao revés, de procedimento indispensável para o restabelecimento da saúde da segurada, restando configurado a probabilidade do direito da autora.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LISTA DEPROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO DE OBESIDADEMÓRBIDA.
MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, "havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1724233 MG 2018/0034708-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) (grifo nosso).
Diante deste contexto, entendo ter sido acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o procedimento foi recomendado por profissional da área da saúde, com habilitação para tanto, sendo a o implante de prótese mamária a alternativa necessária para assegurar o restabelecimento da saúde da paciente, no pós-bariátrico.
Ante o exposto, com fulcro na interpretação conjunta do artigo 932, VIII c/c artigo 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste E.
Tribunal, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em seus termos, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e associem-se estes autos ao processo principal, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
26/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:11
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (AGRAVADO) e não-provido
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25/08/2020 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2020 23:59.
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13/08/2020 10:07
Conclusos ao relator
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05/08/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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