TJPA - 0805732-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 14:51
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:08
Audiência Una realizada para 04/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:02
Publicado Certidão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Fone: 3229-5175/3229-0869 Processo: 0805732-97.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALACIDE DE ARAUJO GAIA INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO/MANDADO De ordem da Mma.
Juíza de Direito Titular desta Vara, certifico que UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 04/04/2023 09:30 horas, conforme a pauta deste Juizado, e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
No caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Belém, PA, 11 de abril de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. -
11/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:36
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2022 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:42
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 23:59
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 01:12
Expedição de Carta.
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05/05/2021 01:11
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2021 01:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 23:37
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 23/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2021 06:00.
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07/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ALACIDE DE ARAUJO GAIA em 22/02/2021 23:59.
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03/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 01:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0805732-97.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALACIDE DE ARAUJO GAIA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante afirma que é titular da conta contrato nº 3003665207, com um consumo médio mensal variando entre 271 a 340 kWh, pagando entre R$ 397,74 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) a R$ 457,59 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) .
Porém no mês de novembro de 2020, recebeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 611,52 (seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) referente ao mês 10/2020, com aviso de ajuste de faturamento alegando que nos últimos 03 (três) meses julho a setembro(07a 09/2020) foram cobrados apenas o custo de disponibilidade motivo pelo qual estava sendo cobrado na fatura de competência do mês10/2020a média do ajuste de consumo calculado sobre 622 kWh.
Aduz que pagou a fatura para não ter a energia suspensa, entretanto, nos meses seguintes, competência de novembro e dezembro/2020, a Reclamada novamente emitiu faturas acima do padrão.
A fatura de competência do mês 11/2020, com vencimento em 30/11/2020 discriminava o consumo de 382 kWh no importe de R$ 627,24 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), cobrando R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos) relacionada ao ajuste de consumo anterior 1 de 6.
E a fatura de dezembro de 2020, fora emitida no valor de R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos), com vencimento em 04/01/2021.
Bem como a fatura do mês de janeiro de 2021, com consumo de 239 kWh, no valor de R$ 489,31 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Relata que questionou as cobranças administrativamente, porém não obteve êxito.
Razões pelas quais pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a Reclamada suspenda as cobranças de outubro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Que não interrompa ou restabeleça, caso tenha realizado a suspensão do serviço, bem como não realize a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito.
A parte Reclamada fora citada e intimada para se manifestar previamente sobre o pedido pretendido antecipadamente pela parte Autora, encontrando-se na decorrência do referido prazo.
Em seguida, a parte Autora peticionou nos autos, requerendo a apreciação imediata do pedido liminar, tendo em vista que no dia 26 de janeiro de 2021, teve a energia de sua residência suspensa.
Decido.
Ante a urgência da medida pretendida e os novos fatos, passo à apreciação do pedido de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, é presumível que restrições no fornecimento de serviço essencial em razão de débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, principalmente pela crise sanitária enfrentada mundialmente em razão da pandemia de COVID19, com recomendação essencial de isolamento social, e a gravidade da medida de suspensão do serviço, não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre as supostas dívidas.
Além da suspensão em si violar patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pelo restabelecimento do serviço, suspender as cobrança impugnada e não inscrever o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada tem as melhores condições de provar seu eventual crédito e legalidade do procedimento de suspensão do serviço, ora impugnados, uma vez que detêm os conhecimentos técnicos a ele inerentes, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro, o pedido e determino que a parte Reclamada proceda ao restabelecimento do serviço de energia elétrica da residência do Autor, abastecida pela conta contrato nº 3003665207, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de multa/hora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Determino ainda, que a Reclamada suspenda as cobranças de outubro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e se abstenha de realizar nova suspensão do serviço por falta de pagamento das faturas questionadas nesta ação, sob pena de incidência da mesma multa aplicada acima, porém com periodicidade por evento de cobrança.
Bem como se abstenha de de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão destas faturas, e caso, tenha realizado que promova sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 27 de janeiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 09:21
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 11:18
Juntada de Carta precatória
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20/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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