TJPA - 0809816-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:51
Baixa Definitiva
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17/05/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0809816-56.2021.8.14.0006) Nome: SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Justiça gratuita deferida no ID 30839974.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, eis que tempestivo (v. expedientes “PJE”), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 03:37
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] 0809816-56.2021.8.14.0006 AUTOR: SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar inaudita altera parte de tutela de urgência e/ou evidência” movida por SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que foram realizados 02 (dois) descontos no valor de R$ 164,50 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) nos dias 01/07/2021 e 05/07/2021 em sua conta bancária, referentes a empréstimo que alega desconhecer.
Assim, requer: a suspensão das cobranças; a declaração de inexistência de débito; a repetição de indébito em dobro; e compensação por danos morais.
Decisão que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no Id 30839974.
Contestação no Id 54935127.
Em audiência realizada no dia 28/02/2023, houve produção de prova oral, tendo sido as partes intimadas para apresentarem documentos indicados pelo Juízo (ID 87404406). É o breve relato.
Decido.
De início, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença da coisa julgada e a inadequação da via eleita, matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas inclusive de ofício a qualquer tempo, sendo, portanto, desnecessária a análise das demais questões preliminares e inviável o exame de questões prejudiciais e de mérito.
Em 30/09/2020, a parte autora ajuizou ação em face da instituição financeira requerida, que gerou o processo nº 0807240-27.2020.8.14.0006, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, e tinha por objeto empréstimo não reconhecido no valor de R$ 5.911,05 (cinco mil novecentos e onze reais e cinco centavos).
Naqueles autos, vale destacar, a parte autora negou veementemente ter realizado qualquer contrato de empréstimo com a parte requerida.
Em manifestações apresentadas nos dias 20 e 21/05/2021, a parte autora requereu que a parte requerida fosse impedida de inscrever o seu nome no SCPC e do SERASA, tendo apresentado comunicações que demonstram a relação do débito questionado com o documento de origem de nº 597542681 (v.
IDs 27062485 e 27123966 daquele processo).
Em 01/06/2021 as partes realizaram acordo, por meio da qual a parte requerida se comprometeu a realizar a liquidação do contrato não reconhecido, bem como a baixa no SPC e SERASA.
As partes ratificaram o acordo em audiência realizada no dia 02/06/2021, com renúncia ao prazo recursal, e a transação foi homologada por aquele Juízo em 06/06/2021.
Em 20/07/2021, às 20h42, a parte autora requereu o desarquivamento do feito e a execução do acordo em razão da realização de 02 (dois) descontos no valor de R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) nos dias 01/07/2021 e 05/07/2021 (v.
ID 29902517 daquele processo).
No dia seguinte, 21/07/2021, às 22h38min, foi ajuizada a presente ação, que tem por objeto os mesmos 02 (dois) descontos no valor de R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), realizados nos dias 01 e 05/07/2021 (v.
IDs 29976941 e 29976948).
Da análise das alegações da parte autora e da contestação, vê-se que tais descontos se referem ao contrato nº 597542681, que previa a disponibilização do valor de R$ 5.911,05 (cinco mil novecentos e onze reais e cinco centavos) em favor da contratante, bem como o pagamento de parcelas no valor de R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), e é o mesmo indicado nos documentos de IDs 27062485 e 27123966 apresentados pela parte autora nos autos do processo nº 0807240-27.2020.8.14.0006.
Verifica-se, ainda, que tal contrato foi excluído no dia 10/06/2021, ou seja, após a realização do acordo mencionado.
Não há dúvidas, portanto, que os 02 (dois) feitos versam sobre o mesmo contrato (nº 597542681), tendo em vista que a parte autora, embora inicialmente tenha negado ter realizado qualquer negócio jurídico com a parte requerida, admitiu durante a audiência em Juízo ter celebrado o contrato de nº 615293963 (v.
ID 87728044), conforme foi consignado no termo de ID 87404406: “(...) A requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que realizou um único contrato de empréstimo com o banco acionado, cadastrado sob o nº 615293963, no valor de R$ 10.166,52 (dez mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 121,03 (cento e vinte e um reais e três centavos) (...)”.
Posteriormente, a parte requerente ainda apresentou o documento de ID 88124643.
Nesse passo, observa-se que entre o presente feito e o processo nº 0807240-27.2020.8.14.0006, já julgado (e com trânsito em julgado), há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, porquanto a parte autora, novamente, busca a restituição de valores e a compensação por danos morais, pela realização de descontos que reputa indevidos relacionado ao contrato nº 597542681, dentro da mesma relação jurídico-contratual.
A coisa julgada tem tutela constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF, e consiste na “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Tal instituto e sua eficácia preclusiva se relacionamento diretamente com a garantia constitucional da efetividade do processo e da segurança jurídica.
Vale frisar, inclusive, que a inexistência de coisa julgada se trata de um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo de validade do processo.
Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Tendo a parte requerida se comprometido a dar a quitação do contrato nos autos do processo nº 0807240-27.2020.8.14.0006, eventual descumprimento da obrigação deve ser apurado naqueles autos, na fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC, o que evidencia, também, a inadequação da via eleita e possibilita a aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Como já mencionado, a parte autora, inclusive, já requereu o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0807240-27.2020.8.14.0006 (v.
IDs 29902517 e 90830285), não sendo possível que a mesma matéria seja discutida e apreciada em 02 (dois) processos distintos concomitantemente.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÕES PROPOSTAS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AÇÃO IDÊNTICA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
ART. 337, § 1º DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 8002198-62.2021.8.05.0149, 6ª Turma Recursal, Rel.
Leonides Bispo dos Santos Silva, DJe 09/11/2022, p. 3.297-3.298) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
COISA JULGADA.
PROCESSO DE Nº 0000266-93.2018.8.04.0001.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR O VALORES E A SUSPENDER AS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
EM CASO DE CONTINUIDADE DE COBRANÇA, O PROCEDIMENTO É A EXECUÇÃO DA SENTENÇA E NÃO NOVO PROCESSO.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06386562020228040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E DETERMINADO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER VEICULADO NAQUELES AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO FACE A COISA JULGADA.
EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso tempestivo e concedido o benefício da justiça gratuita em razão da condição hipossuficiente da parte recorrente/autora, conheço-o. 2.
Pleiteia a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente, sob o fundamento de que a causa de pedir apresentada no presente processo difere daquela proposta na ação sob o nº. 201989101100, que por sua vez, transitou em julgado. 3.
Ponderando sobre a conjuntura fática e os elementos probatórios afeitos à lide, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece retoque quanto ao reconhecimento de coisa julgada do pleito de declaração de inexistência do débito em virtude de cobranças indevidas, logo que houve a devida apreciação do pedido no processo movido anteriormente (201989101100). 4.
Afirma a recorrente/requerente que mesmo após o trânsito em julgado do processo 201989101100, que se operou em 11/02/2020, o requerido CONTINUA REALIZANDO COBRANÇAS INDEVIDAS, verificadas no período de 17/02/2020 a 15/07/2020, A TÍTULO DE: Tarifa bancária vr. parcial cesta b. expresso 2, Tarifa bancária cesta b. expresso 2 e Tarifa extrato, no valor total de R$ 108,06 (cento e oito reais e seis centavos). 5.
Acerca da matéria, ressalto nos autos sob o nº. 201989101100, em sentença fora reconhecido o caráter indevido dos descontos realizados na conta da recorrente, sendo arbitrada indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Assim, decisão de mérito transitada em julgado configura coisa julgada formal e material, que consiste na imutabilidade dos efeitos daquela decisão, contra a qual não foi interposto recurso.
Dessa forma, um dos principais objetivos da coisa julgada é conceder segurança jurídica à decisão proferida entre as partes, de forma a assegurar que aquela decisão não mais poderá ser alterada. 7.
Nesse sentido, entendo que a presente demanda padece de coisa julgada material, conforme devidamente rechaçada em razão de discutir matéria julgada em processo anterior, qual seja, indenização por danos morais face cobrança indevida em conta da parte recorrente. 8.
Permitir discutir-se sobre o tema quando já operada a coisa julgada em relação a matéria posta no processo de conhecimento, seria conceder chances infinitas à parte, em verdadeira afronta ao princípio da segurança jurídica, que deve permear a relação processual. 9.
Importante mencionar que o fundamento da coisa julgada material é exatamente a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas, ou seja, tornar impossível um rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte, neste caso a recorrente deseja rediscutir o pleito de indenização por danos morais pelos descontos indevidos. 10.
Nessa esteira, o que restou decidido em sentença transitada em julgado do processo sob o nº. 201989101100, não cabe nova apreciação, logo que não é permitido rediscutir a matéria em respeito à coisa julgada operada, nos termos do que dispõe o artigo 502 do CPC, sendo, por isso, desprovidos de embasamento jurídico os pedidos formulados pela recorrente em suas razões recursais. 11.
Saliento, ademais, que sob nenhuma hipótese a pretensão do demandante deve prosperar, tanto pela coisa julgada material quanto pela inadequação da via eleita, uma vez que no caso em escólio, observo que houve o descumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado.
Logo, a presente demanda deveria ter sido proposta perante o juízo que proferiu a decisão nos autos 201989101100, sob a forma de cumprimento de sentença. 12.
Em caso semelhante ao presente, já houve manifestação do posicionamento deste Órgão Colegiado. (Recurso Inominado nº 201801006578 nº único0006618-94.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 05/02/2019). 13.
Nesse sentido, o recurso inominado deverá ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de piso nos termos exarados neste voto/ementa.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, ante a inexistência de proveito econômico nesta demanda.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (Recurso Inominado Nº 202101000081 Nº único: 0001342-57.2020.8.25.0007 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 15/03/2021) Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.009/95, reconheço, de ofício, a existência da coisa julgada, bem com a inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2023 12:34
Juntada de
-
03/03/2023 12:29
Juntada de
-
03/03/2023 12:13
Juntada de
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28/02/2023 13:02
Juntada de
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27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 01:46
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:27
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/09/2021 23:59.
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06/09/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2021 23:59.
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06/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:00
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809816-56.2021.8.14.0006) Requerente: Silvana dos Santos Nascimento Adv.: Dr.
Alexandre Mesquita de Medeiros Branco - OAB/PA nº 5.944.
Requerido: Banco Itaú Consignado S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 23/03/2022, às 09h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
SILVANA DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que é titular de conta corrente n. 03123-9, agência 0040, da instituição financeira acionada, bem como que o requerido realizou 02 (dois) descontos na conta de sua titularidade, cada um no valor de R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), sob a rubrica “parcela consignado”, nos dias 01/07/2021 e 05/07/2021, ambos não autorizados, uma vez que não firmou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, tampouco recebeu o importe proveniente da suposta operação bancária.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças, por quaisquer meios de comunicação, inclusive SMS, e-mail o contato telefônico, bem como dos lançamentos ou descontos realizados em sua conta bancária, que estão sendo contestados na presente ação.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, uma vez que o extrato bancário trazido aos autos com a inicial, emitido no dia 19/07/2021, demonstra que os descontos rivalizados foram de fato realizados, mas também revela ter ocorrido dois depósitos de valores iguais aos debitados, efetivados nos dias 05/07/2021 e 07/07/2021, gerando a compensação correspondente e descaracterizando o eventual prejuízo ou o dano alegado pela requerente, além inexistirem nos autos qualquer indício de persistência das cobranças questionadas.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 23/03/2022 , às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como fica advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o requerido deve apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão, por meio de cópia digitalizada, servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 22:38
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/07/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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