TJPA - 0800058-30.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Juntada de Alvará
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01/07/2025 10:50
Processo Reativado
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01/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 14:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 04:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:45
Processo Reativado
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27/03/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800058-30.2019.8.14.0004 AUTOR: JAIANE DE JESUS BRANDAO Nome: JAIANE DE JESUS BRANDAO Endereço: COMUNIDADE PRAIA VERDE, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Jaiane de Jesus Brandao em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na Comunidade Praia Verde, na Zona Rural do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 186.533.926-9 na data de 26/04/2019, em decorrência ao nascimento da filha Ana Clara Brandão Serra nascida dia 17/05/2014 e da filha Maria Eduarda Brandão Serra nascida dia 11/10/2016.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de qualidade de segurada especial”.
Contestação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ID Num. 18215671 - Pág. 1.
Impugnação à contestação ID Num. 18676699.
Decisão de Saneamento ID Num. 20293292.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Edileusa Balieiro Serrão.
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista o exposto na petição inicial e a prova oral produzida em audiência.
Em alegações finais, a parte o INSS ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Ana Clara Brandão Serra nascida dia 17/05/2014 e Maria Eduarda Brandão Serra nascida dia 11/10/2016, conforme ID Num. 14378998 - Pág. 32/33.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) Carteira da Colônia de Pescadores, com matrícula 15/05/2006, em nome de Edmarcos Balieiro Serra, companheiro da autora, ID Num. 14378998 - Pág. 25/27; b) Declaração do Ministério da Pesca e Aquicultura, declarando que Edmarcos Balieiro Serra, companheiro da autora, é pescado profissional com data do primeiro registro 15/05/2006, ID Num. 14378998 - Pág. 30; c) Caderneta da Saúde da Criança, documento do SUS, e Cartão da Gestante, constando o endereço da autora na Comunidade Praia Verde, ID Num. 14378998 - Pág. 36/40; d) Comprovantes de pagamento das mensalidades da Colônia de Pescadores, referentes aos anos de 2016 à 2018 a, ID Num. 14378998 - Pág. 45/47.
Em audiência de Instrução, a testemunha Edileusa Balieiro Serrão, amiga da autora, declarou em juízo que a autora reside na comunidade Praia Verde desde quando nasceu e trabalha com pesca, que Jaiane trabalha em conjunto com o marido, que o casal costuma sair para pescar em uma canoa as 06 (seis) horas da manhã e retornam por volta das 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) horas da tarde, que a quantidade de peixe que eles pegam varia de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) quilos.
Que na comunidade costuma tem uma variedade grande de peixes como: acari, sarda, pescada, dourada.
Que eles costumam vender na cidade quando não vende na região.
Que nunca viu o casal trabalhar para alguma empresa ou prefeitura.
Que a autora tem três filhos e que costumava ir pescar até os 06 (seis) meses de gestação.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em companhia do seu esposo, especialmente a Carteira da Colônia de Pescadores, datada de 15/05/2006, a Declaração do Ministério da Pesca e Aquicultura, de 02/03/2015 em nome de Edmarcos Balieiro Serra, companheiro da autora, ID Num. 14378998 - Pág. 25/30 e os Comprovantes de pagamento das mensalidades da Colônia de Pescadores da autora, referentes aos anos de 2016 à 2018 a, ID Num. 14378998 - Pág. 45/47.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento da filha Ana Clara Brandão Serra nascida dia 17/05/2014 e Maria Eduarda Brandão Serra nascida dia 11/10/2016, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 1 de março de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 19:40
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 01:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim PROCESSO: 0800058-30.2019.8.14.0004 Nome: JAIANE DE JESUS BRANDAO Endereço: COMUNIDADE PRAIA VERDE, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido TERMO DE AUDIÊNCIA Em dez (10) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11h30 nesta cidade de Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, presente o Dr.
ANDRE SOUZA DOS ANJOS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Presente a requerente, devidamente acompanhado por seu advogado DR.
HEVERTON DIAS.
Presente a testemunha EDILEUSA BALIEIRO SERRA, CPF: *05.***.*41-00, RG: 5974608.
Ausente o Representante do INSS.
Aberta a audiência: As oitivas da parte requerente e da testemunha estão registradas na mídia áudio visual.
A Sra.
EDILEUSA BALIEIRO SERRA NÃO prestou compromisso, em razão da relação de amizade estabelecida com a autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Abro prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais, iniciando com o autor; 2.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, 10/06/2021.
Eu, Letícia Marques Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
ANDRE SOUZA DOS ANJOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
17/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:34
Audiência Instrução realizada para 10/06/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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11/06/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 04:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:17
Audiência Instrução designada para 10/06/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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11/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
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30/07/2020 19:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 09:46
Conclusos para decisão
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06/12/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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