TJPA - 0804905-35.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 05/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 18/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0804905-35.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Green Park Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA n. 11.152 Adv.: Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA n. 23.248 Executada: Alana Akemi Hinato Neri Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/01/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
28/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:13
Extinto o processo por desistência
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16/01/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 09:58
Outras Decisões
-
08/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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