TJPA - 0004882-23.2020.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
09/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
09/06/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
09/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
09/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
09/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:53
Mandado devolvido cancelado
-
19/11/2022 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:32
Juntada de
-
28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2021 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
14/09/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:37
Juntada de Informações
-
25/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:15
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:14
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:13
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:13
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:12
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:11
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:11
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:10
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:09
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:09
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:08
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:08
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:07
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:06
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:04
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:04
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:03
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:03
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:02
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:02
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:01
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:01
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:00
Juntada de mandado
-
24/08/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:02
Juntada de mandado
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 11:41
Juntada de
-
08/08/2022 09:44
Juntada de Ofício
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03/08/2022 11:57
Juntada de mandado
-
03/08/2022 11:08
Juntada de
-
03/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:42
Juntada de
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21/07/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 14:08
Mantida a prisão preventida
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07/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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28/05/2022 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:20
Juntada de Informações
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26/04/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
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19/04/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:18
Expedição de Informações.
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03/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
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20/03/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:29
Expedição de Informações.
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17/02/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:25
Expedição de Informações.
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17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0004882-23.2020.8.14.0136 Denunciado: JOSÉ OLIVEIRA BARROSO Vítima: SEVERINO ARAÚJO SANTANA Capitulação Penal: arts. 121, §2º, inc.
II c/c 14, 147 e 163, inc.
II, todos do Código Penal.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos os autos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de JOSÉ OLIVEIRA BARROSO, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, inc.
II c/c 14, 147 e 163, inc.
II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, que no dia 15 de novembro de 2020, durante a madrugada, dentro da residência da vítima, localizada na Rua que fica próximo ao colégio Raimundo Nunes, s/n, Vila Bom Jesus, VS-13, Zona Rural, nesta cidade, o denunciado com um machado em mãos, ameaçou a vítima, assim como no período vespertino do dia 16 de novembro de 2020, na frente da residência acima mencionada, teria atingido com dolo a vítima, na região do crânio, com golpes de facão, bem como ateou fogo na casa da vítima.
De acordo com a denúncia, o denunciado estava bebendo em um bar no centro da Vila Bom Jesus, quando começou a discutir com a vítima, o Sr.
Severino Araújo Santana, o qual também estava com alguns amigos, bebendo no mesmo local, tendo o denunciado relatado que foi agredido pelos mesmos, motivo, pelo qual foi embora do bar.
Contudo, revoltado por ter sido supostamente agredido, foi até a residência do Sr.
SEVERINO ARAÚJO SANTANA com um machado em mãos e arrombou a porta da casa da vítima e, conforme relatou à Autoridade Policial, virou para o Sr.
Severino e proferiu as seguintes palavras: “NÃO SE FAZ ISSO COM UM HOMEM, NEM COM UM ANIMAL” (TEXTUAIS) e foi embora.
Ato contínuo, no dia seguinte, o denunciado ficou sabendo que a vítima estava falando mal dele, tendo ido até a residência do mesmo, todavia, ao perceber que o Sr.
Severino não estava no local, ateou fogo na casa, tendo a vítima chegado nesse momento, e o denunciado proferido a seguinte frase “ERA VOCÊ MESMO QUE EU ESTAVA PROCURANDO; EU VOU TE MATAR”, e logo após desferindo um golpe de facão na cabeça da vítima.
Ocorre que a vítima, mesmo após ser acertado pelo denunciado, conseguiu reagir, utilizando de uma faca que carregava na cintura, acertando o Sr.
José, tendo este cessado o ataque e evadindo-se do local do crime, sendo encontrado posteriormente pela polícia militar no hospital municipal de Canaã dos Carajás.
Em sede policial, o denunciado confessou que ameaçou a vítima, bem como que ateou fogo na casa deste, todavia, nega que tivesse a intenção de matar o Sr.
Severino, tendo o corte na sua cabeça sido resultado de um chute que este teria dado na vítima, o qual caiu no chão neste momento.
Assim, o representante do Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes descritos nos art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II; art. 147, art. 163, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 02/03/2021, ID. 23857579.
Citado pessoalmente o acusado, ID. 24587898, apresentou resposta à acusação, ID. 24979723.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2021, oportunidade em que foi levada a efeito a inquirição da vítima Severino Araújo Santana e das testemunhas de acusação policiais militares FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO, CLAYTON DO ROSÁRIO QUARESMA e DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO e, em seguida, a testemunha arrolada pela defesa, o policial militar FABIO CASTRO E SILVA.
Na ocasião, foi formulado requerimento pelo representante do Ministério Público para a oitiva da testemunha referida “enfermeira Eva”, bem como para que fosse encaminhado os prontuários de atendimento da vítima e do denunciado.
O representante da defesa, por sua vez, requereu que fosse ouvido em juízo a testemunha referida “tio do denunciado”, bem como para que fosse oficiado aos peritos subscritores do laudo de exame de lesão corporal do denunciado, para que prestassem esclarecimentos quanto aos quesitos.
Audiência de continuação designada e realizada no dia 22 de abril de 2021, tendo sido realizado o interrogatório do denunciado.
O parquet apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do denunciado em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inc.
II c/c 14, 147 e 163, inc.
II, todos do CPB.
Por seu turno, a Defesa do denunciado José Oliveira Barroso, pugnou pela impronúncia do denunciado, com fulcro no art. 414 do CPP. É o relatório.
Decido.
CAPITULAÇÃO PENAL A denúncia, lastreada pelas provas colhidas pelo Inquérito Policial, foi apresentada pelo Ministério Público Estadual, imputando ao acusado os crimes previstos no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II; art. 147, art. 163, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, por ter investido contra a vida de SEVERINO ARAÚJO SANTANA, no dia 16 de novembro de 2020, neste município, com golpes de faca, ameaçando-o e causando dano qualificado ao patrimônio.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade se encontra comprovada conforme se extrai do Auto Exame de Corpo de Delito (ID. 26025485), pelo qual se constata que a vítima sofreu ferimento corto contuso no crânio devido a ferimento por arma branca.
INDÍCIOS DE AUTORIA Em relação ao réu JOSÉ OLIVEIRA BARROSO, os indícios de autoria se fazem presentes de acordo com toda a documentação comprobatória constantes dos autos.
Vejamos.
Os indícios de autoria revelam-se através dos testemunhos colhidos na fase inquisitorial, somados aos testemunhos prestados na fase processual, os quais revelam que o denunciado teria tentado ceifar a vida da vítima, bem como que tal ação se deu em decorrência de uma suposta briga que teria ocorrido entre a vítima e o denunciado, o qual agiu por motivo fútil, tentando ceifar a vida de seu desafeto.
Passo a transcrever os depoimentos prestados em juízo.
A vítima Severino Araújo Santana, em juízo, declarou que era conhecido do denunciado; que dava comida para o denunciado e que no dia 15 de novembro de 2020 estavam bebendo, quando José teria adentrado no bar e apertado sua mão com força, lhe machucando; que nesse momento chamou pessoas para lhe ajudar, as quais deram um soco no denunciado; que depois do ocorrido foi para casa, e quando já estava em sua residência, o denunciado teria arrombado a porta para entrar, com um machado; que alguém segurou o machado, dando tempo para que o depoente fugisse; que no dia 16 de novembro de 2020, a vítima voltou até sua residência, a qual tinha sido ateada fogo; que ao chegar no local, o denunciado ainda estava próximo à residência, tendo prosseguido com o ataque à vítima; que a mesma se defendeu com uma faca; que o denunciado o atacou com um golpe de facão na cabeça, aduzindo “eu vou te matar, velho”.
A testemunha Felipe Eduardo da Costa Brito, relatou que foi acionado para uma diligência, decorrente de uma desavença que teria começado em um bar e se estendido até a residência da vítima, a qual foi ateada fogo pelo denunciado; que a vítima estava machucada e recebendo atendimentos; que foi informado por vizinhos da vítima que a casa tinha sido incendiada e que a vítima teria sido atacada pelo denunciado.
A testemunha Diego de Oliveira Sobrinho, declarou que foi acionado para uma diligência, tendo sido informado de uma tentativa de homicídio; que ao chegar no hospital, populares teriam dito que o denunciado teria tentado ceifar a vida da vítima com uma faca; que não viu a vítima machucada, pois a mesma já estava em atendimento.
A testemunha Cleyton do Rosário Quaresma, declarou que foi acionado por populares, informando que um senhor de idade estava sendo ameaçado há diversos dias, tendo inclusive a sua casa sido incendiada por um nacional, o qual teria tentado ceifar sua vida, utilizando de um facão; que encontrou com a vítima no posto de saúde, o qual estava sangrando muito.
A testemunha Fábio Castro e Silva, declarou que lembra da situação, todavia não se recorda com exatidão dos fatos.
O denunciado José Oliveira Barroso, em sede de interrogatório, em juízo declarou que apenas ameaçou a vítima e ateou fogo em sua casa; que não tentou matá-lo; aduziu que sequer estava com um “facão”; que conhecia a vítima, não tendo outros desentendimentos antes dos fatos; que no dia 15 de novembro de 2020 estariam bebendo no mesmo bar e a vítima teria lhe agredido junto com alguns amigos; que ficou com medo e fugiu do local; que foi atrás da vítima depois disso e invadiu a casa, quebrando a porta com um chute, ameaçando o Sr.
Severino; que no dia 16 de novembro de 2020 foi até o bar, e após consumir bebida alcoólica voltou até a residência da vítima e chegando no local ateou fogo no colchão da vítima, o qual se alastrou pela casa; que a vítima ao lhe ver saindo da casa, utilizou de uma faca para tentar lhe atingir.
Com base nas informações trazidas durante a instrução, verifico que torna-se duvidosa a alegação de que o denunciado teria apenas ameaçado e ateado fogo na residência da vítima, alegando não ter tentado ceifar a vida da vítima, devendo a dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido: Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza.
De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado (LIMA, Renato Brasileiro de, Curso de Processo Penal, Niterói/RJ, 2013, p. 1345, Ed.
Impetus), destaquei.
Deste modo, com base nos depoimentos testemunhais, depoimentos em juízo do réu, e, ainda, no exame pericial, bem como por todas as provas que compõem os autos, inclusive as colhidas na fase de inquérito policial, entendo haver indícios suficientes de autoria para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não obstante seja vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, entendo que restam preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, repisa-se, porque evidenciados no álbum processual materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do ‘in dubio pro societate’, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio ‘in dubio pro reo’, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ OLIVEIRA BARROSO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II; art. 147, art. 163, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as cautelas de estilo.
De outro lado, considerando a necessidade do Juízo deliberar a respeito da manutenção ou não da prisão cautelar outrora decretada, conforme o disposto no art. 413, § 3º do CPP, DECIDO: Tendo em vista que não há fato novo a ser analisado, ratifico, na íntegra, a decisão, ID. 25022747, e por conseguinte, MANTENHO a prisão do pronunciado, pois entendo que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que justificam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, por força da presente decisão, o pronunciado será submetido a segunda fase do procedimento escalonado previsto para os processos da competência do Tribunal do Júri.
INTIME-SE, pessoalmente, o defensor dativo, acerca do teor desta sentença.
Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários do defensor nomeado.
INTIME-SE o réu pessoalmente, conforme determinado no art. 420, I, do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos imediatamente.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de novembro de 2021.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
29/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Tendo em vista que fora juntado aos presentes autos o ofício da Secretaria Municipal de Saúde em resposta a decisão, ID. 30918616, abro vistas à defesa, para que apresente alegações finais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de setembro de 2021 Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
21/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004882-23.2020.8.14.0136 DECISÃO Defiro o requerimento do representante da defesa, ID. 30861815. À secretaria para que oficie a Secretaria Municipal de Saúde, requerendo o cumprimento das diligências requisitadas pelo representante da defesa, em manifestação, inclusive, se for o caso, certifique da falta do documento requisitado.
Tendo em vista que a juntada desta documentação resta imprescindível na busca real dos fatos, interrompo o prazo anteriormente concedido para apresentação de alegações finais, até que seja juntada a documentação probatória, abrindo assim novamente vistas às partes, para apresentação de alegações finais, no prazo legal, devidamente restituído.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de agosto de 2021.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
18/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2021 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:29
Juntada de Informações
-
28/06/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:37
Expedição de Informações.
-
24/06/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:36
Juntada de Informações
-
14/06/2021 12:23
Juntada de Informações
-
14/06/2021 12:03
Juntada de Informações
-
09/06/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Informações
-
11/05/2021 14:59
Juntada de Informações
-
11/05/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:58
Juntada de Informações
-
27/04/2021 18:19
Juntada de Informações
-
27/04/2021 18:10
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 10:50
Juntada de Informações
-
26/04/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 13:33
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 13:03
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 21:58.
-
19/04/2021 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 02:30.
-
19/04/2021 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 10:34
Juntada de Informações
-
14/04/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 13:32
Juntada de Informações
-
08/04/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
08/04/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:50
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2021 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/03/2021 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2021 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 17:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/12/2020 17:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00048822320208140136: - O asssunto 11244 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11244 para 3372. - Nr inquerito alterado de 00156/2020.10039
-
20/11/2020 10:05
OUTROS
-
19/11/2020 13:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2020 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2020 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2020 13:06
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
19/11/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2020 12:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2020 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2020 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2020 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2020 13:48
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
17/11/2020 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2020 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/11/2020 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/11/2020 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ TITULAR: KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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