TJPA - 0804715-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:41
Baixa Definitiva
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804715-56.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ILZA MARIA BENTES MACHADO AGRAVADOS: CAIO BRITTO RIBEIRO e CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Opostos embargos de declaração contra o despacho preambular que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputa-se prejudicada o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
Além de ser dispensável a comunicação ao Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, tratando-se de processo originário eletrônico, art. 1.018, caput, e § 2º, do CPC, a comunicação efetivamente ocorreu.
Preliminar rejeitada. 3.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o Órgão revisor está vedado de incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, pois o reconhecimento da união estável pede ampla dilação probatória; exigindo-se para tanto, o ingresso de ação autônoma, a qual deve assegurar às partes o adequado contraditório. 5.
Somente após o reconhecimento judicial de existência da união estável é que poderá a companheira do falecido cogitar da nomeação para inventariança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por ILZA MARIA BENTES MACHADO, contra decisão Id 25221101, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Inventário de Homero Britto Ribeiro (Processo nº 0821675-57.2021.8.14.0301) proposta por CAIO BRITTO RIBEIRO e CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS, filhos do de cujus do casamento anterior, decisão essa que nomeou o primeiro agravado para o encargo de inventariante; Determinou a expedição das certidões necessárias ao inventariante, para acesso as contas bancárias do falecido, para fins de honrar os compromissos pendentes.
Sustentou a agravante, em suma, que o cargo provisório de inventariante deverá ser designado a si, companheira do de cujus por 19 (dezenove) anos até o falecimento e que também se encontra na posse e administração dos bens do espólio, observando, assim, a ordem legal de nomeação e as disposições contidas nos arts. 615 e 617 do CPC.
Requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter recursal, para alterar a inventariança, nomeando-se como inventariante a companheira sobrevivente, ante a probabilidade do direito da agravante, consistente na tramitação de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, sob o nº 0829505-74.2021.8.14.0301, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém.
Aduziu que o periculum in mora reside no fato de o inventariante, ora agravado, uma vez exercendo tal múnus, passará a praticar atos que poderão prejudicar o natural deslinde do feito e, consequentemente, a futura partilha dos bens do espólio.
Inclusive, destacou que a Ação de Inventário foi promovida dias após o falecimento do de cujus e que os filhos estão agindo de maneira muito ágil, pedindo ao juízo para fornecer poderes para movimentar a conta do falecido no banco, o que poderá acarretar danos irreparáveis para a agravante.
Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 5347201), INDEFERI o pedido postulado; determinei que se oficiasse ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão solicitando informações, assim como, a intimação do agravado na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entendesse necessárias.
Em face da referida decisão interlocutória, a agravante opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 5441071), alegando contradição em relação ao argumento de que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois nos autos existem todas as provas de que a embargante possui direito ao reconhecimento da União Estável e da nomeação como inventariante.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ofertadas no Id.
Num. 5584266, refutando os argumentos da agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Também foram oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração (Id.
Num. 5630568), pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, defendo a parte agravada que inexistindo a comprovação de união estável com o falecido, deve prevalecer o critério disposto no inciso II do art. 617 c/c 664 do CPC, dando-se preferência aos filhos do inventariado.
Tenho por relatado.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte agravante versam sobre o despacho preambular que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputa-se prejudicada o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Desta forma, considerando a existência de decisão de fundo no agravo de instrumento, não mais se legitima a análise dos embargos de declaração, pela perda superveniente de seu objeto.
Assim, imperiosa se faz a declaração de sua prejudicialidade.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MÉRITO APTO A SER JULGADO. 1.
Conforme precedentes, hão de ser julgados prejudicados os embargos declaratórios quando opostos contra decisão que indeferiu pedido de liminar e o mérito do recurso encontra-se apto para ser julgado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 3.
O laudo pericial elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado e em estrita observância ao comando judicial, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.EMBARGOS PREJUDICADOS.” (TJ-GO - AI: 06803980720198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE OBSTAR DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Ação Possessória, na qual o autor da ação, ora agravado, alega que sua madrasta esbulhou a posse de imóvel que habitava e que lhe havia sido cedido por ela e seu pai desde o ano de 1986 para fixar sua morada.
Por sua vez, a ré alega que se tratava de mero empréstimo realizado em favor do filho e enteado e de que, desde o ano de 2019, a casa estava abandonada. 2. É necessário que se mantenha cautelarmente existente o objeto do direito controvertido, ou seja, é necessário que a casa ainda exista para, ao final do processo, esclarecido os argumentos de cada uma das partes, com a instrução do processo e a cognição exauriente, o direito seja entregue pelo Poder Judiciário a quem pertença. 3.
Na forma do artigo 297, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de cautela, a liminar deve ser deferida para determinar que as requeridas se abstenham de demolir o imóvel objeto da lide. 4.
Por outro lado, a determinação de reconstrução do imóvel é medida que extrapola princípios que devem nortear qualquer decisão judicial, a proporcionalidade e a razoabilidade, cuja previsão está no artigo 8º, do Código de Processo Civil. 5.
O processo está em sua fase inicial e a dialética própria das demandas judiciais levarão o juízo de origem a formar sua convicção sobre a existência ou não de posse anterior exercida pelo autor da ação.
Nesse interregno, parece-me desarrazoado e desproporcional imputar às requeridas obrigação de arcar com a reconstrução da casa que poderá, ao fim do processo, mostrar-se desnecessária, se estas restarem vencedoras na ação, ou seja, se não ficar demonstrada a posse anterior exercida pelo autor da ação. 6.
Litigância de má-fé não reconhecida pelo simples fato de estar sendo reconhecida parte das razões recursais. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (4989470, 4989470, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-23) Feito tal registro, conheço do recurso de agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Impende, igualmente, ao iniciar a análise do presente Agravo de Instrumento, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Neste ponto, observo que, nas contrarrazões recursais, a parte agravada questiona que não teria sido cumprido pela agravante o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, sob alegação de que a agravante não teria comunicado o Juízo a quo sobre a interposição deste.
Contudo, além de ser dispensável a comunicação ao Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, tratando-se de processo originário eletrônico, art. 1.018, caput, e § 2º, do CPC, a comunicação efetivamente ocorreu, como se pode constatar compulsando os autos na origem – Processo nº 0821675-57.2021.8.14.0301, que no Id.
Num. 27279373, tal providência foi observada pela agravante, de modo que não prospera a alegação levantada.
Superada a preliminar contrarrecursal, passo ao mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme acima relatado, trata-se agravo de instrumento, com pedido de Tutela Antecipada interposto por ILZA MARIA BENTES MACHADO, inconformada com a decisão interlocutória (Id.
Num. 25221101), pela qual o magistrado a quo, nos autos da Ação de Inventário de Homero Britto Ribeiro (Processo nº 0821675-57.2021.8.14.0301), nomeou o filho do de cujus para o encargo de inventariante.
A agravante insurge-se contra essa nomeação, ao argumento de que o agravado, na qualidade de inventariante, passará a praticar atos que poderão prejudicar o natural deslinde do feito e, consequentemente, a futura partilha dos bens do espólio.
Alega, ainda, que o cargo provisório de inventariante deverá ser designado a ela, pois era companheira do de cujus ao tempo da morte deste.
Pois bem! Insta destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo i.
Juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.
Busca a Agravante a reforma da decisão recorrida, tão somente, para suspender seus efeitos, determinando que ela (agravante) seja nomeada no encargo de inventariante.
Ao analisar os fundamentos da decisão agravada, concluo que o recurso não merece acolhimento.
Preconiza o art.
Art. 617 do CPC: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste ; (…).” Destaquei.
O dispositivo legal acima transcrito é claro ao dispor que a companheira, tem que ter comprovado que convivia ao tempo da morte com o de cujus, para ter a possibilidade de ser nomeada inventariante, o que, no presente momento processual ainda não restou configurada tal circunstância.
Cumpre destacar o caso, as alegações feitas pela agravante não são aptas, por si só, ao reconhecimento da união estável alegada, demandando dilação probatória e exigindo-se processo à parte, com ampla cognição e permitindo-se às partes interessadas o contraditório, e essas questões são inviáveis de serem apreciadas em sede de agravo de instrumento, por demandarem dilação probatória.
Nesse sentido: “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXCLUSÃO DO PLANO DE PARTILHA DA COMPANHEIRA DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da união estável pede ampla dilação probatória, exigindo–se, para tanto, o ingresso de ação autônoma, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da existência da união estável dispostos no art. 1º da Lei nº 9.278/96 c/c art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723 do CC.
Ausente qualquer declaração judicial de união estável entre o de cujus e a suposta companheira, não há como mantê-la no plano de partilha do respectivo inventário.” (TJ-MT - AGR: 00055512920178110051 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
COMUNICAÇÃO AO A JUÍZO A QUO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. É dispensável a comunicação ao Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, tratando-se de processo originário eletrônico, art. 1.018, caput, e § 2º, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o Órgão revisor está vedado de incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 3.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, pois o reconhecimento da união estável pede ampla dilação probatória; exigindo-se para tanto, o ingresso de ação autônoma, a qual deve assegurar às partes o adequado contraditório. 4.
Somente após o reconhecimento judicial de existência da união estável é que poderá a companheira do falecido cogitar da nomeação para inventariança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 00593795720208090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021277-57.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado (s): JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA AGRAVADO: EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2) Advogado (s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, CAMILA SEARA DUARTE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
INDEFERIMENTO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO.
INSATISFAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES APTOS A SOBRESTAR A DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela (art. 297, CPC/2015), segundo o qual pode o juiz adotar medidas que assegurem o resultado efetivo do processo, devendo impor limitações quando visível for a presença de risco de dano irreparável e de difícil reparação para alguma das partes, que é justamente o caso dos autos, caso seja deferida a habilitação da interessada sem a confirmação judicial da existência de união estável.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021277-57.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNA MARIA DOS SANTOS e como apelada EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.” (TJ-BA - AI: 80212775720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) No mesmo sentido confira-se julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL INVENTÁRIO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA DA UNIÃO ESTÁVEL PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O presente tem como objetivo a suspensão da decisão no que tange a liberação do percentual de 25% incidente sobre as contas bancárias em nome da inventariada ao agravado.
Este alega ser companheiro da de cujus.
Entretanto, o inventariante, filho do agravado, afirma que houve relação por um curto tempo, que o agravado não contribuiu para nada do patrimônio de sua mãe, bem como que o agravado sofre doença de alcoolismo e que possivelmente gastará o valor a ele liberado com mais bebidas alcoólicas. 2- Em analise perfunctória dos autos, verifiquei periculum in mora e fummus boni iuris, em razão da não comprovação da possível união estável entre o agravado e a de cujus, situação necessária para poder haver esta liberação de valores.
Bem como em razão do estado do ora agravado arguido pelo agravante, qual seja doença de alcoolismo. 3- De acordo com a jurisprudência colacionada, é necessário realizar o reconhecimento de união estável em ação própria, para posterior habilitação em inventário.” (2013.04236832-09, 127.203, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-04) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO EX OFÍCIO DA INVENTARIANTE – NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – NOMEAÇÃO DO PRETENSO COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA DE CUJUS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DO ENCARGO POR PARTE DA RECORRENTE – DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, filio-me ao entendimento de que a remoção da inventariante, ainda que de ofício, pelo magistrado, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, bem assim, o princípio que veda as decisões proferidas “de surpresa”, consagrado nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do CPC. 2- Diante de tais premissas, resta cristalino que a remoção da inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para defender-se e produzir provas, independente se a determinação do Juízo de 1º grau foi de ofício, ou a requerimento de um dos herdeiros, de maneira que é imprescindível a prévia oitiva da parte interessada (inventariante), para alegar o que entender de direito, o que não correu no presente caso. 3-Ademais, em relação à ordem de preferência para nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do CPC, verifica-se que para que o companheiro, ora agravado, pudesse assumir tal encargo, necessário seria que a condição de união estável tivesse sido demonstrada por prova inconteste do fato, ou tivesse sido reconhecida pelos herdeiros do falecido ou por decisão judicial, o que não ocorre no caso em questão, no qual se verifica discussão acerca da condição de cônjuge/companheiro do agravado em ação própria (ID Nº. 552228), havendo controvérsia em relação à convivência em união estável entre o falecida e o recorrido à época do óbito, o que não demonstra sua condição de herdeiro neste momento e, por conseguinte, inviabiliza sua nomeação como inventariante. 4-No tocante a falta de condições físicas da recorrente e sua impossibilidade de gerir os bens da inventariança, comungo do mesmo entendimento esposado pela Procuradoria de Justiça, segundo qual o fato da genitora, ora agravante, ser pessoa idosa, não constitui óbice ao encargo e nem afeta a ordem de preferência descrita no art. 617 do CPC. 5-Recurso conhecido e provido, para restituir a agravante ao encargo de inventariante, diante da não observância ao contraditório, previsto no art. 623 do CPC c/c arts. 9º e 10º do CPC, bem como por figurar a ora recorrente até o presente momento, como única herdeira da sua filha falecida.” (2408748, 2408748, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-05) No caso, apesar da informação de que a agravante já ingressou com a ação de reconhecimento de união estável, ainda não foi ela concluída.
Dessa forma, como não tinha sido demonstrado até o momento da abertura do inventário se realmente havia a união entre a agravante e o falecido e qual a data do seu término, de modo que é necessário cautela e oportunizar o contraditório e produção de provas, a fim de aferirem-se as alegações feitas.
E tanto assim o é, que compulsando os autos originais no Sistema de PJE de 1º grau, consta despacho (Id.
Num. 26645746), datado de 12/05/2021, em que a Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo na 11ª Vara Cível, determinou a intimação da ora agravante, ILZA MARIA BENTES MACHADO, para em 15 dias, apresentar, sob pena de exclusão da lide: A) Documento público que comprove a condição de companheira do falecido (escritura pública firmada por ambos ou declaração do falecido); B) Comprovação do ajuizamento da ação declaratória correspondente.
Sendo que, após a juntada de documentos pela agravante, ainda não houve a prolação de nenhuma decisão que reconheça a alegada convivência, tampouco foi proferida qualquer decisão nesse sentido nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, sob o nº 0829505-74.2021.8.14.0301, que tramita perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém.
Sendo certo que a simples propositura desta ação, não significa, por si só, que convivia em união estável com o de cujus. É medida de cautela, portanto, ratificar a decisão agravada, até que sobrevenhamelementos contundentes a partir dainstrução probatória, acerca da alegada união estável.
Isso porque, não há como presumir a real existência dessa união estável, sem, antes, oportunizar a apuração desses elementos, de forma contundente.
Isso importa em dizer que, em sede de cognição sumária, não há como autorizar a alteração da inventariança pretendida, porquanto necessária a dilação probatória, o que se dará pelo Juízo singular e a partir da coleta dos elementos fáticos coligidos aos autos.
Portanto, enquanto a agravante não for reconhecida como cônjuge ou companheira sobrevivente do de cujus ao tempo da morte deste, não se enquadrará na qualificação do art. 617, I, CPC.
Logo, na pendência de comprovação da existência de companheira do falecido, deverá prevalecer o critério disposto no inciso I do art. 617, c/c 664, CPC, dando-se preferência aos filhos do inventariado, únicos herdeiros conhecidos vivos dele, até a agravante comprovar sua condição de companheira do de cujus.
Assim, entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para modificar o entendimento declinado na decisão recorrida, que se encontra de acordo com a jurisprudência desta eg.
Corte.
Do exposto, estando o presente recurso contrário à jurisprudência desta Corte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de ILZA MARIA BENTES MACHADO - CPF: *51.***.*03-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 06:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 07:28
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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