TJPA - 0801842-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 12:05
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO DE SOUSA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801842-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: S.E.D.S.J AGRAVADO: J.L.S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez transitada em julgado a ação originária e arquivada definitivamente, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o trânsito em julgado do processo principal, no juízo de origem.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.
E.
S.
J contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação de Divórcio movida por J.L.S. (Processo nº 0801980-64.2020.8.14.0039), que arbitrou alimentos provisórios no valor de 50 % (cinquenta por cento) de um salário mínimo mensal em favor da agravada, nos seguintes termos: “ (...)Tendo apresentado pela autora a prova pré-constituída de vínculo, sua necessidade, bem como, a impossibilidade de trabalhar no momento ante sua gravidez, arbitro alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo mensal, pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser revisto mais adiante, devidos a partir da citação, a serem depositados em conta bancária a ser informada pela autora, ou entregue pessoalmente mediante recibo.” Em suas razões, o agravante alegou que foi casado com a agravada em regime de comunhão parcial de bens e que a convivência passou a ser difícil entre o casal, o que ensejou a Ação de Divórcio.
Que quando da distribuição da referida ação, em 16/05/2020, a agravada relatou que estava em estado gestacional e que dependia financeiramente do agravante, pois estava desempregada e não podia se manter.
Discorre que, após o decurso do tempo, a agravada deu à luz ao seu filho em 02/08/2020.
Que, atualmente, a criança possui 7 (sete) meses de vida.
Segue alegando que a agravada é jovem, 23 anos de idade, saudável, possui profissão de técnica de enfermagem e não sofre com nenhum problema que a incapacite para o trabalho.
Que antes de contrair matrimônio com a agravada já residia na casa cedida por sua mãe junto com seu filho mais velho.
Alegou que já paga à agravada pensão ao filho no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em cumprimento aos termos de decisão proferida em processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de Paragominas.
Informou que, atualmente, possui uma despesa no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), a qual inclui plano odontológico do filho, energia, despesas de alimentação e pensão fixada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA.
E, em decorrência da pandemia da Covid-19 deixou de realizar muitos serviços e sua renda mensal não ultrapassa o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês.
E, caso fosse acrescida a quantia de 50% do salário mínimo, teria uma despesa de R$1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) o que inviabilizaria sua sobrevivência.
Ao final, requereu o pedido de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Recebi o recurso no efeito suspensivo, Id. 4692268.
Informações prestadas pelo MM.
Juízo Monocrático sob. o Id. 5039243.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de Id. 5800474.
Manifestação do Ministério Público apresentada sob o Id. 5847904, tendo o representante do Parquet se manifestado pelo conhecimento e provimento do recurso.
Relatado o necessário, examino e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece conhecimento, em virtude da perda de objeto superveniente.
Em consulta aos autos principais (processo nº 0801980-64.2020.8.14.0039), verifiquei que em audiência de conciliação realizada em 24 de junho de 2021, no Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes celebraram acordo judicial, o qual transitou em julgado em 19/07/2021, conforme certidão de Id. 29795458 do processo de origem.
Estando o feito arquivado definitivamente.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Não conhecido o recurso de SEBASTIAO EUGENIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *58.***.*66-00 (AGRAVANTE)
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18/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:12
Juntada de Informações
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30/04/2021 11:01
Juntada de Petição de informação do juízo
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21/04/2021 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO DE SOUSA JUNIOR em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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