TJPA - 0846994-27.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN DANTAS MESQUITA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de KEILA TAVARES SILVA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN DANTAS MESQUITA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de KEILA TAVARES SILVA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de carta
-
01/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 09:39
Conhecido o recurso de ALAN DANTAS MESQUITA - CPF: *49.***.*73-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
16/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:52
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0846994-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 17 de Agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-16.2021.8.14.0032
Adenildo de Lima Aranha
Jorge Lopes da Silva
Advogado: Edson de Carvalho Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 13:30
Processo nº 0800790-87.2020.8.14.0032
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Maria Raimunda Santos da Costa
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0003969-22.2019.8.14.0089
Anderson de Carvalho da Silva
Advogado: Cassia Queren Correa Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 08:26
Processo nº 0003969-22.2019.8.14.0089
Anderson de Carvalho da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 15:10
Processo nº 0802465-50.2021.8.14.0000
Ruth Helena de Andrade Lima
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Bruno Lima Ferreira Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 20:10