TJPA - 0841385-97.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DANTAS em 23/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:05
Apensado ao processo 0855597-21.2023.8.14.0301
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29/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:10
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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03/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:56
Homologada a Transação
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24/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DANTAS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:42
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0841385-97.2020.8.14.0301 Autor: MARILENE DA SILVA DANTAS Réu: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A DECISÃO Vistos etc.
MARILENE DA SILVA DANTAS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A, igualmente qualificado.
A parte ré apresentou contestação (ID 19795176).
A parte autora apresentou réplica aduzindo que para evitar-se nulidades, o presente feito está relacionado à prevenção do juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pois a presente demanda foi proposta inicialmente conforme processo nº 0831086-61.2020.8.14.0301 e ter sido extinta sem resolução do mérito, o que tornaria inevitavelmente o juízo prevento para julgamento, ação essa informada no sistema do PJE ao protocolar a presente ação (ID 23262024).
Pois bem, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo nº 0831086-61.2020.8.14.0301 que tramitava perante o juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém possuía a mesmas partes e causa de pedir e pedidos, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
Acerca da distribuição e do registro, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”.
No caso dos autos, verifica-se que o presente feito se trata de ajuizamento de nova ação em decorrência da extinção sem resolução de mérito do processo nº 0831086-61.2020.8.14.0301, a qual deveria ter sido distribuída por dependência ao juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Portanto, caso o feito seja processado e julgado neste juízo haverá violação ao princípio do Juiz Natural, o que ensejaria nulidade processual.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa do presente feito ao juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a fim de que não seja violado o princípio do Juiz Natural, bem como em decorrência de dependência ao feito extinto de nº 0831086-61.2020.8.14.0301, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrado no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:48
Juntada de Informações
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20/05/2021 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2021 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0841385-97.2020.8.14.0301 Requerente: MARILENE DA SILVA DANTAS Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual foi deferida a tutela de urgência a fim de determinar ao Banco Requerido que procedesse à readequação de todos os contratos celebrados com a parte Autora para que o desconto de valores de sua conta salário/corrente/em folha de pagamento não ultrapasse o valor mensal de 50% de sua remuneração líquida (renda bruta, menos os descontos do imposto de renda e o previdenciário obrigatório).
Nos ID 19795176 - Pág. 1 a 59 e ID 19804490 - Pág. 1 a 34, a parte Ré apresentou defesa e interpôs Recurso de Agravo de Instrumento requerendo reconsideração dos termos da Tutela. Relatados.
Decisão. 1-Na forma do artigo 300 do CPC, quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão de ID 18837685 - Pág. 1 a 5 por seus próprios fundamentos, data venia. 2- Apresente, a parte autora, réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário. 3- Ficam as partes intimadas para informar, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, e, não as havendo, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria é meramente documental.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
18/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2020 23:59.
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25/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 01:05
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DANTAS em 23/09/2020 23:59.
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22/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 10:09
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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