TJPA - 0815313-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 12:10
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:26
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0815313-73.2020.8.14.0301 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de EDSON DE SOUSA GUERRA.
A decisão Num. 16366078 deferiu o pedido liminar.
A certidão ID Num. 19232417, informou que a liminar não foi cumprida.
Foi decisão proferida nos autos, determinando o depósito do contrato original em Secretaria, sob pena de extinção (ID Num. 47958823).
Na petição ID Num. 50236095 o demandante requereu a dilação do prazo, o que foi deferido (ID Num. 51933857).
Certificada a falta de cumprimento da diligência, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar o documento (ID Num. 60599448).
Por meio da petição ID Num 76843108 o requerente informou que apresentou o contrato de alienação fiduciária.
Na certidão ID Num. 79384269 a Secretaria deste Juízo informou que não houve a entrega efetiva do contrato original na 3 ªUPJ.
Assim, determinou-se a extinção do feito por ausência da apresentação da via original do instrumento contratual.
O autor apresentou embargos declaração sob o argumento que a sentença incorreu em CONTRADIÇÃO e OMISSÃO. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos em análise não traduzem nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, objetivo rediscutir o mérito da decisão com a qual o autor não concorda, vez que o juízo entende que Conforme entendimento firmado neste Tribunal sobre a matéria, em demandas dessa natureza, os autos devem vir acompanhados da via original do instrumento contratual.
Neste sentido, este Juízo intimou o requerente para depósito do documento em Secretaria, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido prazo concedido e após diversas dilações, o requerente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto ao autor que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
PRIC.
Belém/PA, 3 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:07
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:43
Indeferida a petição inicial
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14/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2022 23:59.
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16/03/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2022 20:59
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:17
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0815313-73.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 24 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 40513506), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de novembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 01:05
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0815313-73.2020.8.14.0301 DECISÃO 1- Defiro o pedido apresentado na petição de id 34172013. 2- Cumpra-se a decisão de id 16366078, no endereço apresentado pelo autor TV WE 5 CJ SATELITE, 75, CONJUNTO NUNESLANDIA COQUEIRO - BELÉM/PA - CEP: 66670-410. 3-PRIC.
Belém, 20 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data procedi a inserção da restrição na motocicleta descrita na inicial para fins de circulação total, através do sistema RENAJUD, conforme comprovação: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA 30/07/2021 - 19:13:01 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Comarca/Município BELEM Juiz Inclusão SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Órgão Judiciário 15 VARA CIVEL EMPRESARIAL DA CAPITAL N° do Processo 08153137320208140301 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QEY7086 PA HONDA/CG 160 TITAN EDSON DE SOUZA GUERRA Circulação Imprimir Em consulta ao sistema INFOJUD foi identificado que o endereço do requerido constante no banco de dados da Receita Federal é o mesmo informado na inicial, a saber: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *37.***.*30-20 Nome do contribuinte: EDSON DE SOUSA GUERRA Tipo logradouro Endereço: CJ SATELITE TV WE 05 Número: 75 Complemento: Bairro: COQUEIRO Município: ANANINDEUA UF: PA CEP: 67000-000 Requisitei ainda informações acerca do endereço do requerido informado junto às instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta por 05 dias.
Após voltem os autos conclusos para consulta.
Belém (Pa)., 30 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 16:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a certidão do Oficial de Justiça Id. 19232417.
Belém, 01 de fevereiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
01/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2020 23:59.
-
16/07/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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