TJPA - 0800581-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:12
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ARANHA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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26/02/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:46
Prejudicado o recurso
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22/02/2021 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:41
Juntada de Informações
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01/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800581-83.2021.8.14.0000 Seção de Direito Penal[Abandono Intelectual, Abolitio Criminis] IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO AQUINO Advogado(s) do reclamante: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO AQUINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Vistos, etc...
Tratam os autos de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO ARANHA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Comarca de Santa Maria do Pará.
Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão da autoridade coatora que decretou sua prisão preventiva, apesar de o crime, em tese praticado, não prever pena superior a 04 anos, de não haver a decretação de medida protetiva e tampouco haver representação pela medida mais gravosa, não restando configurada a necessidade da medida. Alegando ausência de fundamentação da decisão e as condições pessoais favoráveis do paciente, requereu o impetrante a concessão de liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de liberdade em favor do paciente, sendo ao final tal decisão ratificada. A presente ação mandamental foi impetrada durante o Plantão Judiciário e, como cediço, o processamento do plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente ou aquelas cuja falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do direito, conforme preconiza o artigo 1º, inciso V da Resolução nº 016/2016, o qual transcrevo abaixo: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural. Da análise dos autos verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela prática de crime capitulado nos Art. 129, § 9º e 163, ambos do CP, se deu em 26 de janeiro 2021, ou seja, fora do horário de plantão, razão pela qual se entende que não resta caracterizada medida urgente a ser apreciada neste regime.
Diante do exposto e nos termos do artigo 1º, § 6º da Resolução nº 016/2016, o qual preceitua que uma vez verificada pelo Magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência remeterá os autos à distribuição normal, determino que se encaminhem os autos à regular redistribuição entre os desembargadores componentes da Seção de Direito Penal.
Cumpra-se.
Belém, 28 de janeiro de 2021. DESª.
ROSI Mª.
GOMES DE FARIAS Plantonista -
28/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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