TJPA - 0002069-55.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002069-55.2018.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: TIAGO COSTA BENTES Endereço: AV.
DIAMANTINO, Nº 365, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES Endereço: Avenida Bias Fortes, 1150, Ap. 13, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 Nome: BRUNA YARA NOGUEIRA FERREIRA Endereço: Rua Pará, 436, Ap. 05, Cônego Getúlio, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38700-202 Nome: JADER FRANCISCO MENDES LOPES TERRAO Endereço: RIO GRANDE DO NORTE, 2030, APTO 201, CRISTO REDENTOR, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38700-245 Nome: JUAREZ JUNIOR VIEIRA SILVEIRA Endereço: Rua Teófilo Otoni, 983, Ap. 101, Centro, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38700-056 Nome: MARIA FERNANDA MELO DE MENDONCA Endereço: DILERMANDO GOMES DE DEUS, 303, JARDIM RECANTO, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38705-258 Nome: RUBENS FERNANDES CAIXETA JUNIOR Endereço: DEOCLECIANO MUNDIM, 51, APTO 404, CENTRO, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38702-054 Nome: WENDELL DE DEUS CAIXETA MATOS Endereço: Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 676, Ap. 201, Sobradinho, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38701-118 Nome: NEWCOIN CASH INTERMEDIAÇAO DE NEGOCIOS LTDA- ME Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, Nº 869, ANDAR 09, CJ 901, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 Nome: TIAGO COSTA BENTES Endereço: AV.
DIAMANTINO, Nº 365, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores bloqueados em cumprimento à decisão de ID14482783 pág. 02/03.
Verifico que o acórdão (ID50417959) transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID50417960.
Impende salientar que a sentença proferida em ID14483672, determina que seja procedido, após o trânsito em julgado o desbloqueio dos valores.
Entretanto, verifico que já foi procedida a transferência de tais valores à conta judicial – ID14482786- pág. 02 e 03.
Assim, considerando a impossibilidade de se proceder com o desbloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD após efetivada a sua transferência, e que, em consulta ao sistema, verifico que a conta bancária junto ao Banco Itaú-Unibanco em que houve o bloqueio judicial, já não mais existe, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico, da totalidade dos valores bloqueados, devidamente atualizados, que deverão ser transferidos à conta de titularidade da requerida, a saber: Banco Santander, Agência 3972, Conta nº 000130024779.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
14/02/2022 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2022 08:07
Baixa Definitiva
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNA YARA NOGUEIRA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JADER FRANCISCO MENDES LOPES TERRAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR VIEIRA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MELO DE MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES CAIXETA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de WENDELL DE DEUS CAIXETA MATOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de NEWCOIN CASH INTERMEDIAÇAO DE NEGOCIOS LTDA- ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de TIAGO COSTA BENTES em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:48
Não conhecido o recurso de BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES - CPF: *80.***.*15-35 (APELANTE), BRUNA YARA NOGUEIRA FERREIRA - CPF: *79.***.*47-06 (APELANTE), CASSIO GUILHERME COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), JADER FRANCISCO MENDES LOPES TERRAO - CPF: 114.213.726
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22/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 23:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de NEWCOIN CASH INTERMEDIAÇAO DE NEGOCIOS LTDA- ME em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de TIAGO COSTA BENTES em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-55.2018.8.14.0051 APELANTE: BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES E OUTROS APELADO: NEWCOIN CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – ME APELADO: TIAGO COSTA BENTES COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES e OUTROS em face de NEWCOIN CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – ME e OUTROS, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, homologou pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho e, posteriormente ao Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Após redistribuição em 23/07/2021, coube-me por prevenção a relatoria do feito. É o breve resumo.
Decido.
Recebido os autos, constata-se a existência de questões incidentes, pendentes de apreciação, razão pela qual passo a fazê-las.
Analisando os autos, verifica-se que em sede de Recurso de Apelação (ID. 2563649) pugnaram os apelantes pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Outrossim, em Petição de ID. 2681555, a apelada Newcoin Cash Intermediação de Negócios LTDA – ME, pleiteou o desbloqueio de valores penhorados nos autos, em razão da prolatação de sentença resolutiva na ação conexa (Processo n. 0801945-39.2018.8.14.0051).
Feita essas considerações, passo a apreciação individualizada das questões incidentais pendentes de análise.
Da Gratuidade de Justiça Acerca do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos recorrentes em recurso de apelação, verifica-se que ao receber o recurso, o Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator, determinou que os recorrentes juntassem documentos para efeito de comprovação da condição de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do benefício.
Ocorre que em análise do feito conexo (Processo n. 0801945-39.2018.8.14.0051), observa-se que a gratuidade de justiça já foi deferida em favor dos ora apelantes, circunstâncias que enseja a extensão do benefício aos demais processos conexos e/ou vinculados, conforme é a demanda em epígrafe.
Corroborando com o posicionamento supra, vejamos precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXIGÊNCIA DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR.
INICIAL E RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU/RECONVINTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE DEFERIDA EM PROCESSO CONEXO.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS FEITOS VINCULADOS.
DEFERIMENTO.
Concedida a justiça gratuita em processo conexo, deve o benefício incidir às demandas vinculadas, porque guardam identidade no preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos à concessão da benesse [...]. (TJ-SC - AC: 00113612820098240075 Tubarão 0011361-28.2009.8.24.0075, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 19/04/2018). (Grifei).
Assim, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça pleiteado pelos recorrentes em recurso de apelação, em extensão ao benefício deferido em processo conexo.
Do Pedido de Desbloqueio Parcial de Valores Em petição de ID. 2681555, a empresa apelada Newcoin Cash Intermediação de Negócios LTDA – ME, pleiteou o desbloqueio de valores penhorados nos autos em razão da prolatação de sentença resolutiva na ação conexa (Processo n. 0801945-39.2018.8.14.0051).
No caso em exame, verifica-se que o autor/apelado Tiago Costa Bentes, ajuizou a ação originária em face da requerida/apelada Newcoin Cash Intermediação de Negócios LTDA – ME, pleiteando liminarmente pelo bloqueio de valores que entendida lhe serem devidos no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Em decisão liminar (ID. 2563607), deferiu o juízo de origem, tutela antecipada para determinar o bloqueio nas contas da requerida/apelada, dos valores pugnados na exordial.
Posteriormente, em petição de ID. 2563641, o autor/apelado Tiago Costa Bentes, apresentou pedido de desistência, que, após concordância da parte contrária, fora homologado em sentença pelo juízo de origem (ID. 2563646).
Dessa decisão, foi interposto o presente Recurso de Apelação pelos autores da ação indenizatória conexa (Processo n. 0801945-39.2018.8.14.0051) na qualidade de terceiros interessados.
Pois bem, a empresa Newcoin Cash Intermediação de Negócios LTDA – ME, pleiteia o desbloqueio dos valores excedentes ao fixado em favor dos ora apelantes, em sentença proferida no Processo n. 0801945-39.2018.8.14.0051, considerando que referida decisão já transitou em julgado e o valor da condenação seria significativamente menor que o montante bloqueado.
Ocorre que, em analise detida dos autos, constata-se a existência de outra penhora de valores no rosto do processo no importe de R$ 191.611,00 (cento e noventa e um mil, seiscentos e onze reais), determinada em sede do Cumprimento de Sentença n. 0806457-65.2018.8.14.0051, conforme Certidão de ID. 2563640.
Desse modo, entendo que nesse momento, revela-se incabível a pretensão de desbloqueio dos valores, destacando que as questões relativas as decisões proferidas nos feitos conexos a presente demanda, devem ser dirimidas nos respectivos autos em que foram proferidas.
Da Ausência de Procuração Por fim, ainda em exame dos autos, verifica-se que não consta a procuração que outorgou poderes ao causídico signatário do presente Recurso de Apelação.
Dessa forma, observada a irregularidade na representação processual das partes apelantes, impõe-se a suspensão do processo para que seja saneado o vício, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do disciplinado no art. 76, §2º, inciso I do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Destarte, entendo que o prazo de 15 (quinze), revela-se razoável ao saneamento do vício pela parte interessada.
Assim, pelas razões expostas alhures: DEFIRO o pedido concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos recorrentes em Recurso de Apelação.
INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa requerida/apelada Newcoin Cash Intermediação de Negócios LTDA – ME, pelas razões já expostas.
DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte apelante proceda a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
19/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:44
Outras Decisões
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18/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2021 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:24
Conclusos ao relator
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16/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de WENDELL DE DEUS CAIXETA MATOS em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA RODRIGUES LOPES em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES CAIXETA JUNIOR em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BRUNA YARA NOGUEIRA FERREIRA em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JADER FRANCISCO MENDES LOPES TERRAO em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR VIEIRA SILVEIRA em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MELO DE MENDONCA em 13/11/2020 23:59.
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05/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 11:01
Conclusos ao relator
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16/01/2020 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2020 10:59
Declarada incompetência
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12/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2019 10:24
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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