TJPA - 0832197-51.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:20
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:50
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2022 14:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a presente de Embargos à Execução de Título Judicial movida por FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ.
Alega a embargante que os valores bloqueados em sua conta bancária através do BACENJUD se tratam e seus proventos de natureza alimentar, requerendo a liberação imediata por se tratar de verbas salariais impenhoráveis.
Juntou documento (Id. 4750728 a 4823397).
Foi determinada a emenda da inicial (Id.4840322) para que seja juntado documentos de comprovação, tendo a embargante se manifestado em Id. 4950315, juntando documentos em Id. 4950334 a 4950382.
Os embargos foram recebidos, sendo determinado ao embargado que se manifeste. (Id. 5188415) A embargada se manifestou em Id. 6563419.
Relata.
Decido.
A embargada alega preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que não houve comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
De fato, tem razão a embargada, uma vez que os documentos juntados pela embargante não demonstram o preenchimento dos requisitos exigentes para a concessão do benefício pleiteado (art. 98 do CPC).
Portanto, acolho a preliminar suscitada.
Indefiro a gratuidade de justiça a embargante.
Passo à análise do mérito.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Compulsando os autos, entendo cabível a oposição dos presentes embargos à execução como meio de oposição a penhora de valores, visto que, está segue o previsto no art. 831 e seguintes do CPC aplicáveis às execuções de títulos judiciais.
Junte-se o disposto no inciso II e VI do art. 917 do CPC, no qual conferem ao executado o direito de alegar erro na penhora ou qualquer matéria que lhe seja licito.
Em sede de Embargos à Execução, o embargante pode alegar: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesse sentido, alega a embargante que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, por se tratar de verba salarial recebido junto ao Governo do estado do Pará, conforme documento juntados nos autos, em especial: o contracheque (Id. 4950334) e extrato da conta bancaria (Id. 4950349 – Pág.3 e 4).
Embora a embargante comprove que a conta corrente no Banco do Estado no Pará – BANPARÁ, na qual foi penhorado o valor de R$ 6.690,61 (seis mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos) no dia 01/12/2015(Id. 5920178), se trata da mesma conta na qual são depositados seus proventos, se verifica pelo próprio extrato da conta bancaria (Id.4950349 – Pág.3 e 4), juntado pela embargante, a existência de outro bloqueio de conta corrente junto Banco do HSBC no valor de R$ 1.481,69 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), o qual deve ser mantido.
Como bem se observa, se trata de verba alimentar, requerendo na sua inicial apenas o desbloqueio do valor de R$6.690,61, junto ao Banco do Estado no Pará – BANPARÁ.
Nesse sentido temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO QUE PRETENDIA AFASTAR PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DA IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO MONTANTE É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
DESPROVIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM TAL CONDIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE INSERIDA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 649, CPC/73).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei Adjetiva Civil dispõe que, efetuada a penhora, "compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (art. 655-A, § 2º).
Nesse linear, cabível o desbloqueio apenas dos valores de comprovada natureza alimentar porque legalmente protegidos, devendo ser mantida a constrição da quantia remanescente cuja rubrica não tenha sido demonstrada. (TJ-SC - AI: 40099295320178240000 Içara 4009929-53.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 05/12/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Assim, diante da comprovação de que ser trata de conta utilizada apenas para recebimento de seus proventos, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados, referente a conta corrente do embargado junto ao Banco do Estado no Pará – BANPARÁ.
Isto posto, julgo procedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA, para, com base no art. 833, IV e art. 917, II, ambos do CPC, para desconstituir a penhora efetivada nos autos da Execução de Titulo Extrajudicial de nº 0018183-08.2012.8.14.0301, somente do valor de R$ 6.690,61, referente a conta corrente nº 3770842, junto a ao Banco do Estado no Pará – BANPARÁ, conforme espelho do SISBAJUD anexo, e em consequência, dar prosseguimento ao processo de execução quanto aos demais valores bloqueados.
Certifique-se nos autos principais par ao devido cumprimento.
Publique-se.
Registre-.
Intimem-se.
Belém, 27 de junho de 2022.
LAILCE MARRON Juíza Titular SS -
09/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:13
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/10/2021 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1963, - de 1772/1773 a 2489/2490, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 0832197-51.2018.8.14.0301 Nome: FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, apto 902, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1963, - de 1772/1773 a 2489/2490, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO (170) Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de evento 32232768, ante o teor da certidão de evento 32280507.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021, às 10h, oportunidade em que serão ouvidas as partes em depoimento pessoal, as quais deverão ser intimadas pessoalmente, na forma e com as ressalvas do art. 385, §1º, do CPC.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y3NDE2MjktZTc5Mi00OTY5LWJkMDItOTU5NGMzMWM1ZmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Belém, 20 de agosto de 2021. -
23/08/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0832197-51.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal do embargante e da embargada pata o dia 26 de agosto de 2021, às 10h.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Ficam as partes intimada através de seus advogados.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYzYTU1NTQtOTE3ZS00YmU0LTkwYjItYTcxMTJjYzkyMmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Belém, 18 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
20/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/12/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:25
Apensado ao processo 0018183-08.2012.8.14.0301
-
28/07/2018 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 18:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 13:07
Movimento Processual Retificado
-
15/05/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006168-59.2016.8.14.0012
Banco Bmg S.A.
Pedro Nolasco Cohen
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 12:45
Processo nº 0805381-78.2017.8.14.0006
David Martins Justo
Edison de Lacerda Junior
Advogado: Suelen Karine Baker Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2017 13:35
Processo nº 0000641-97.2019.8.14.0020
Ministerio Publico do Estado do para
Sueli do Socorro Borges Palheta
Advogado: Alessandro Martins Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 12:49
Processo nº 0014199-34.2017.8.14.0012
Banco Bmg S.A.
Valdete Santos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2021 12:56
Processo nº 0801487-22.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia de Conceicao do Ara...
Luan Nogueira da Silva
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2021 11:12