TJPA - 0806215-98.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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23/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MJ13 COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO ALVES em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de intimação
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de MJ13 COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:20
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MJ13 COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 12:22
Juntada de cálculo judicial
-
17/11/2021 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/11/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO ALVES em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 22:49
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 00:38
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:40
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:04
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2021 01:15
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0806215-98.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: I G DE MORAIS EIRELI - ME EXECUTADO: FERNANDA FURTADO ALVES DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a(o) requerente/exequente: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Que deve, em quaisquer das hipóteses, ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Que deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento do alvará ou informe conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Luciana Santos e Silva Gonçalves Analista Judiciário -
23/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806215-98.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: I G DE MORAIS EIRELI - ME RECLAMADO(A): FERNANDA FURTADO ALVES DECISÃO 1 – Da renúncia aos poderes outorgados ao advogado da parte exequente: Consta do ID nº 23337574 notificação extrajudicial de renúncia do patrono da parte exequente, único a figurar na procuração juntada aos autos (ID nº 17384597), aos poderes que lhe foram outorgados.
Entretanto, verifico que o advogado da parte exequente não juntou aos autos documentos que comprovem ter cientificado seu constituinte da renúncia, o que lhe é imposto pelo art. 112 do CPC e imprescindível até mesmo para se fazer a contagem do prazo de 10 (dez) dias pelo qual continuará responsável pelo processo.
Tal comunicação somente é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por qualquer deles, conforme pode ser visto no dispositivo a seguir transcrito: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Como a hipótese de tal dispensa não se faz presente no caso em tela, intime-se o advogado da parte exequente a, no prazo de 5 dias úteis, juntar aos autos documentos que comprovem ter cientificado o mandante da renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, sob pena de indeferimento.
Fica o advogado ciente de que permanece representando a parte exequente. 2 – Da ausência de quitação do débito: Em petição de ID nº 19894621, a parte executada informar ter quitado o parcelamento do débito executado e requer que a parte exequente seja intimada a devolver-lhe os cheques que servem de título à execução.
Conforme já decidido no ID nº 17206712, o parcelamento feito pela parte executada não abrange a integralidade do débito, razão pela qual indefiro o pedido. 3 – Dos valores já depositados: Expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo ou sua transferência para conta bancária regularmente indicada, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos.
Renove-se a tentativa de intimação da parte executada, observando-se o § 2º do art. 212 do CPC/2015, com as advertências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
29/03/2021 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
29/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:30
Juntada de cálculo judicial
-
12/02/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2021 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:49
Outras Decisões
-
14/05/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 01:17
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:07
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO ALVES em 12/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 11:32
Juntada de guia de depósito judicial
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28/06/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 00:49
Decorrido prazo de I G DE MORAIS EIRELI - ME em 03/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:27
Decorrido prazo de INGRID SYADE em 31/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
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17/04/2019 10:20
Movimento Processual Retificado
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18/03/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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