TJPA - 0800374-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:13
Decorrido prazo de DIOGO CARDOSO MASCARENHAS em 14/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2021.
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12/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:25
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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11/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:56
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:57
Juntada de Informações
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800374-84.2021.8.14.0000 INTERESSADO: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando que a Sua Excelência Sr.
Leonam Gondim da Cruz Junior julgou o HC nº 0803302-42.2020.8.14.0000 (Acórdão nº 3140596, em 01/06/2020), em que figura o mesmo paciente, com o mesmo processo referência, nº 0001443-83.2020.8.14.0045), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte o ora paciente, tendo em vista o teor do disposto no art. 116 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados ao Desembargador prevento, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão. Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
26/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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