TJPA - 0842202-64.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 23:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
05/07/2025 16:20
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:37
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 02/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:13
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:13
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 10:29
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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27/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:27
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0842202-64.2020.8.14.0301. - DECISÃO - Vistos, etc.
Da análise do petitório de fls.
Num. 27633667, verifico que se trata de Embargos à Execução, que deveriam ter sido distribuídos na forma do art. 914, § 1°, CPC, e não nos autos de execução, como efetuado.
Assim, a interposição de Embargos à Execução, por simples petição nos autos da execução constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, não merecendo, portanto, ser recebido, tampouco analisados.
Certifique, a UPJ, a existência de Embargos à Execução, distribuídos na forma do art. 914, § 1°, CPC.
Caso existentes, certifique-se a respeito de sua tempestividade.
Não havendo embargos, prossiga a execução no que couber, devendo o exequente, em 10(dez), requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Belém, 09 de julho de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0842202-64.2020.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REU: SOLANGE FONSECA DA COSTA Nome: SOLANGE FONSECA DA COSTA Endereço: desconhecido - DESPACHO - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 13 de agosto de 2020 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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