TJPA - 0818805-10.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:34
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:50
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0818805-10.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a petição Id. 77539775, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 23 de novembro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818805-10.2019.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, bem como os poderes conferidos aos servidores deste Tribunal de Justiça, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o cumprimento das determinações advindas de sentença, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 2 de maio de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 21:28
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:53
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0818805-10.2019.8.14.0301 Requerente(s): Eduardo Tamasauskas Junior Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Eduardo Tamasauskas Junior em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
O requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 11.187,99 (Onze mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como a condenação do Requerido em honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento de sentença, de 20% (vinte por cento), no importe de R$ 2.237,60 (Dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), com fulcro no § 1º, do art. 85, do CPC.
Dando início a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opusesse Impugnação à Execução.
Porém, o Requerido INSS, mesmo devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), não ofereceu a resposta que lhe facultava a lei. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não foi apresentada Impugnação aos cálculos constantes de Id 29150175.
Contudo, constato que, em que pese, os cálculos não terem sido impugnados, o requerente incluiu no cálculo e pleiteou na petição a condenação do Requerido em honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, não são devidos honorários do cumprimento de sentença, nos termos do art. 83,§ 7º, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
NÃO tendo o Requerido INSS apresentado Impugnação à Execução, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 11.187,99 (Onze mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) e procedo, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, incisos II, do Código de Processo Civil: Ressaltando-se o caráter alimentar do crédito exequendo, já que decorrente de benefício previdenciário, DETERMINO a expedição de REQUISIÇO PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, no montante de R$ 11.187,99 (Onze mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) ao requerente.
A expedição das REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
15/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0818805-10.2019.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Vistos etc.
I- Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição constante de Id 29150175 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
II- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 21/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/07/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 24/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0818805-10.2019.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 1- Tendo em vista que o Inss NÃO apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, INTIME-SE o(a) Autor(a)/Exequente, para, querendo, proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)” ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2- De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC. 3- Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; P.
R.
I.
C.
Belém /PA, 21 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
28/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 01/09/2020 23:59.
-
07/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 06:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 06:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/08/2020 23:59.
-
10/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:52
Processo Desarquivado
-
10/01/2020 09:39
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2020 09:39
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 12:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 23/10/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/10/2019 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/10/2019 12:18
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2019 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/09/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO TAMASAUSKAS JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:02
Juntada de Ofício
-
04/07/2019 09:54
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 23/10/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/06/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 06:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:51
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809154-29.2020.8.14.0006
Erica Paola Pereira Mariz
Naelson Neves Pereira
Advogado: Keiciane Batista da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 11:17
Processo nº 0001731-85.2007.8.14.0045
Marilene Soares Pereira
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2007 12:16
Processo nº 0800665-38.2019.8.14.0038
Eduardo Costa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2019 08:42
Processo nº 0800113-13.2020.8.14.9100
Joel Soares Domingues
Leao Florestal Eireli
Advogado: Alvaro Cajado de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 11:25
Processo nº 0800766-75.2019.8.14.0038
Jose Duarte Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 16:26