TJPA - 0809154-29.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:20
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ERICA PAOLA PEREIRA MARIZ em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ERICA PAOLA PEREIRA MARIZ em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809154-29.2020.8.14.0006 DECISÃO Visto os autos.
DEFIRO a conversão para inventário, em virtude dos valores em nome do “de cujus” ultrapassarem as 500 OTNs.
Nomeio o Sra.
ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA inventariante, devendo assinar o termo de compromisso em 5 (cinco) dias e, a partir da assinatura, apresentar, em 20 (vinte dias), as primeiras declarações.
Na ocasião, traga aos autos a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da fazenda municipal em nome do falecido, a certidão negativa da fazenda a estadual e da União (podendo ser emitido através do site oficial da SEFA/PA e da Receita Federal, respectivamente).
INTIME-SE a inventariante ora nomeada.
Após, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, 22 de junho de 2021.
Luís Augusto Da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Civel E Empresarial De Ananindeua -
22/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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22/06/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 01:53
Decorrido prazo de ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ERICA PAOLA PEREIRA MARIZ em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809154-29.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Loteamento Aquaville, Lote 15, Quadra H, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-416 Nome: ERICA PAOLA PEREIRA MARIZ Endereço: Passagem Ana Nery, 05, Trav.
Chaco, 779, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-160 Nome: ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Brasil, 08, (Res Alto de Pinheiros)/ Rua Venezuela, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-715 PARTE REQUERIDA: ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que se requer expedição de alvará, sob alegação de existência de valores em conta vinculados a pessoa falecida, competindo à Vara de Sucessões processar e julgar o feito.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITAOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
PIS E FGTS.
LEI Nº 6.858/80.
CAUSA RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ELENCADAS NO ARTIGO 36, I, DO RITJMG. 1.
Compete às Câmaras Cíveis compreendidas entre a 1ª e a 8ª (e a 19ª, conforme Resolução nº 877/2018) deste Tribunal o julgamento de recurso interposto em ação que envolve pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de pessoa falecida, com fundamento na Lei 6.858/80, por se tratar de questão afeta a direito sucessório, ainda que dispensado o inventário. 2.
Conflito de competência acolhido.(TJ-MG - CC: 10313140149680002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) Assim, declino a competência, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Sucessões desta Comarca, o que deverá ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, procedendo-se às devidas anotações e à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se. Ananindeua, 02 de janeiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
29/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2021 21:14
Declarada incompetência
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03/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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