TJPA - 0800089-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:11
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:07
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:48
Prejudicado o recurso
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14/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISAS TECNICAS - EIRELI em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISAS TECNICAS - EIRELI em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800089-91.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de novembro de 2021. -
29/11/2021 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2020.001.PMA.SEHAB.
DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE ITEM DO EDITAL E SUSPENSÃO DO CERTAME E A ASSINATURA DO CONTRATO COM EMPRESA HABILITADA.
EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COMO CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO.
DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DOS ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 8.666/93.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A EMPRESA VENCEDORA NÃO HAVIA INGRESSADO NO FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 8.666/93 dispõe, em seu artigo 27, que, para a habilitação nas licitações será exigido dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
De outro lado, o artigo 28 da Lei 8.666/93 dispõe quais os documentos relativos à habilitação jurídica.
Da leitura do artigo supra, verifica-se que o Alvará de Localização e Funcionamento não está previsto no rol taxativo do respectivo artigo. 2.
A exigência, no Edital, de documentos não elencados nos artigos da Lei 8.666/93 acaba por ferir o princípio da ampla concorrência, princípio este norteador da respectiva lei, visto que o objetivo máximo é o de primar pela acessibilidade e competitividade. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0800089-91.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (AGRAVANTE), EMPRESA DE PESQUISAS TECNICAS - EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (AGRAVADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: 03
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23/11/2021 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:39
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISAS TECNICAS - EIRELI em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA - ABRADESA, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/Pa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0808853-82.2020.8.14.0006, impetrado por EMPRESA DE PESQUISAS TÉCNICAS – EIRELI, concedeu a liminar requerida para determinar a suspensão de processo licitatório e a exclusão de itens do edital correspondente.
Em síntese dos autos principais, com vistas a participar do Processo Licitatório Proc. 066/2020 - Concorrência Pública nº 2020.001.SEHAB.PMA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA/INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRABALHO SOCIAL (TS), EM EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), a empresa impetrante (EMPRESA DE PESQUISAS TÉCNICAS – EIRELI) teve sua habilitação negada em decorrência de atos administrativos os quais reputa violarem a livre concorrência.
Afirmou que após a impugnação do Edital vinculativo, o pedido foi rejeitado pela administração pública, sendo forçosa a impetração de ação mandamental visando o aparo ao direito tido como violado.
Dentre as abusividades ventiladas, asseverou que instrumento convocatório da referida licitação previa, indevidamente, no item 11.2.3, na sessão 11 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a exigência de Alvará de Funcionamento, o que contraria o rol taxativo do art. 27 da Lei de Licitação nº 8.666/93.
O juízo de piso, por sua vez concedeu liminarmente a segurança para determinar a exclusão do referido item do Edital e a imediata suspensão da Concorrência Pública n ° 2020.001.SEHAB.PMA, no Município de Ananindeua, bem como a possível assinatura de contrato administrativo com a empresa habilitada, até ulterior deliberação desse Juízo nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, aplicada ao Município e autoridade coatora que prossiga com os atos no processo licitatório, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência.
A decisão foi mantida em liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0812325-12.2020.814.0000, ainda pendente de apreciação de mérito.
Ocorre que, conforme sustenta o presente Agravo de Instrumento, interposto pela empresa vencedora do certame (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA – ABRADESA), o mandamus impetrado pela concorrente suprimiu informação de que a agravante já havia sido declarada vencedora, o que importaria na participação da ora recorrente, na demanda, figurando como litisconsorte passivo necessário, eis que claro seu interesse jurídico no processo e prejuízo acarretado.
Em sendo assim, afirma que a sua não participação na relação processual ensejou uma mácula de nulidade ao processo, ferindo o devido processo legal constitucional, sendo de rigor que a decisão agravada seja reformada.
Sustentou a ilegitimidade da presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL de Ananindeua no polo passivo da ação mandamental, levantando que a autoridade coatora indicada deveria ser o prefeito municipal.
E em mérito, argumentou quanto ao acerto da decisão de exclusão da empresa ora agravada do certame licitatório, bem como ter sido acertada a decisão da presidente da CPL em manter a exigência de alvará de funcionamento na qualificação fiscal, item 11.2.3 do Edital.
Insurgiu acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento à Concorrência Pública nº 2020.001.PMA.SEHAB, com vistas à contratação da empresa vencedora do certame.
Coube a mim a relatoria do feito por prevenção, dada a conexão dos presentes autos ao Agravo de Instrumento nº 0812325-12.2020.814.0000, interposto pelo Município de Ananindeua. É o relatório.
DECIDO. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, especialmente quanto a probabilidade do direito alegado, uma vez que o pedido recursal esta embasado na existência de um vício processual capaz de gerar a nulidade parcial do processo, qual seja, a ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário.
Segundo consta dos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial na data de 27/11/2020, tendo a parte agravada emendado a inicial na data de 30/11/2020.
Porém, no dia 25/11/2020 a parte agravante já havia sido declarada vencedora do certame licitatório, sem, contudo, ser incluída no polo passivo do processo. (ID. 4278678) Em sendo assim, no momento da impetração do mandamus, já tendo sido declarada a agravante como vencedora do certame, o deslinde da demanda repercute diretamente na esfera jurídica da recorrente (terceiro prejudicado) que aguarda a sua contratação.
Em razão da natureza da relação jurídica discutida no caso, o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para a impetrante, que pretende que a Administração a declare vencedora da licitação, e para a empresa que já foi declarada vencedora no referido procedimento licitatório e que tem direito à contratação.
Assim, se no momento da impetração havia vício no polo passivo da ação, era descabida a concessão da liminar.
Caracteriza-se, portanto, o requisito da probabilidade de provimento do agravo de instrumento está presente.
Igualmente, quanto ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a manutenção da decisão atacada pode resultar, decorre do simples fato de ter sido determinada a paralisação de uma concorrência pública, o que impede a Administração de contratar a empresa que irá executar serviços, e atinge a população.
Portanto, vislumbro a presença dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Informe o juízo de piso acerca da decisão.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos. P.R.I Belém (PA), 22 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/01/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2021 16:04
Declarada incompetência
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08/01/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
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07/01/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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